Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, sob alegação de omissões quanto à responsabilidade subsidiária, ao adicional de transferência e à responsabilização por dano moral, com pedido de novo exame das matérias decididas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a oposição de Embargos de Declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração possuem cabimento restrito às hipóteses dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. 4. O acórdão apreciou de forma fundamentada todas as questões relevantes ao julgamento, indicando os elementos probatórios que embasaram a responsabilização subsidiária e delimitando o período da condenação. 5. A decisão também definiu a base de cálculo e o período de incidência do adicional de transferência, inexistindo qualquer dúvida que impeça a liquidação do julgado. 6. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços alcança todas as verbas da condenação, inclusive as de natureza indenizatória, nos termos da Súmula nº 331, VI, do TST. 7. Os Embargos revelam mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento e pretendem rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com a via estreita dos aclaratórios. 8. Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os Embargos de Declaração somente são cabíveis nas hipóteses do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame de matéria fática ou à rediscussão de questão já devidamente analisada e fundamentada no acórdão." RECIFE/PE, 08 de julho de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
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