Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. CONTRADIÇÃO MANIFESTA. DOCUMENTO UTILIZADO COMO PROVA DE PAGAMENTO QUE CONSISTE EM EXTRATO DO FGTS. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo autor em face do acórdão que negou provimento ao recurso ordinário obreiro, mantendo o indeferimento, dentre outros, dos pedidos de PLR e de adicionais de insalubridade e periculosidade. 2. O C. TST (acórdão id. 5f1eb0c, 2ª Turma, Rel. Min. Liana Chaib, j. 12.08.2025) deu provimento ao Recurso de Revista por violação ao art. 93, IX, da CF e determinou o retorno dos autos a este Regional para pronunciamento expresso sobre: (i) a PLR; e (ii) o local de realização da perícia de insalubridade/periculosidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o documento de fl. 94 da pasta de anexos (id. 0764a71), utilizado como fundamento para o indeferimento da PLR, constitui prova idônea do pagamento da parcela; e (ii) saber se a realização da perícia de insalubridade/periculosidade em estabelecimento diverso do originalmente laborado pelo autor invalida o laudo técnico. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O documento de fl. 94 (id. 0764a71), referido na sentença e no acórdão como comprovante do pagamento de R$ 1.398,60 a título de PLR, é, na verdade, extrato analítico de conta vinculada do FGTS (FGCNB415 - Caixa Econômica Federal), que não contém qualquer lançamento daquele valor nem rubrica de PLR. 5. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (fl. 58 da pasta de anexos), invocado pela embargada em contrarrazões (id. bb6ece5) como suposta prova do pagamento, tampouco registra rubrica de PLR, PPL ou participação nos lucros dentre seus proventos, que se limitam a verbas rescisórias típicas. 6. Os demonstrativos de pagamento das competências de fevereiro e março de 2010 ( período em que a ré alega ter pago a PLR) não foram juntados aos autos. 7. A confusão entre extrato do FGTS e comprovante de PLR configura contradição manifesta no acórdão, autorizando os efeitos infringentes (art. 897-A, §1º, da CLT). 8. Quanto à perícia, aplica-se o Tema 231 do TST (IRR), que reafirmou a OJ 278 da SBDI-1, pois os estabelecimentos indicados pelo autor foram transformados em centros de distribuição, tornando inviável a reprodução das condições ambientais pretéritas, o que autoriza o julgador a valer-se de outros meios de prova. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes quanto à PLR. Condenação da ré ao pagamento da PLR nos termos da Cláusula 18ª da CCT/2009. Negado provimento quanto à perícia. Teses de julgamento: "1. Configura contradição manifesta, autorizadora de efeitos infringentes, a utilização de extrato analítico de conta vinculada do FGTS como suposta prova de pagamento de Participação nos Lucros e Resultados, por se tratar de documentos de natureza jurídica inteiramente distinta." "2. Aplica-se o Tema 231 do TST (IRR), que reafirmou a OJ 278 da SBDI-1, quando os estabelecimentos originalmente laborados pelo autor foram substancialmente transformados, tornando inviável a perícia in loco, sendo válido o laudo produzido em estabelecimento do mesmo segmento de atividade." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 195, 818, II, e 897-A, §1º; CPC, arts. 341 e 373, II; Lei nº 8.036/1990, art. 15; Lei nº 10.101/2000; CF/1988, art. 5º, LV, e art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 231 (IRR) - reafirmação da OJ 278 da SBDI-1; TST, 2ª Turma, RR 0000507-27.2012.5.06.0008 (id. 5f1eb0c), Rel. Min. Liana Chaib, j. 12.08.2025. RECIFE/PE, 08 de julho de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DIVERSEY BRASIL INDUSTRIA QUIMICA LTDA