Ementa
Ante o exposto, DETERMINO A EXCLUSÃO DA LIDE das empresas RZK ENERGIA S.A. e VIP AIR ENERGIAS RENOVÁVEIS LTDA, desonerando-as de qualquer responsabilidade na presente lide; No mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista ajuizada por RARYANE DE LIMA RODRIGUES em face de JACMINAS EMPREENDIMENTOS LTDA, para condenar a reclamada a pagar à reclamante as verbas deferidas na fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Quantum debeatur a ser objeto de liquidação por cálculos, acrescido de juros e correção monetária. Custas processuais pela reclamada no valor de R$ 20,00, calculadas sobre o valor de R$ 1.000,00 arbitrados à condenação. Após o trânsito em julgado desta decisão, deverá o reclamante promover a execução no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 878 da CLT, sob pena de início da contagem do prazo para os fins do artigo 11-A da CLT. Notifiquem-se as partes. E para constar foi lavrada a presente ata que vai assinada na forma da lei. SOHAD MARIA DUTRA CAHU Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RZK ENERGIA S.A.
- JACMINAS EMPREENDIMENTOS LTDA
- VIP AIR ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA