Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001586-25.2025.5.06.0351

Publicação
DJEN 09/07/2026
Número único (CNJ)
0001586-25.2025.5.06.0351
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, DETERMINO A EXCLUSÃO DA LIDE das empresas RZK ENERGIA S.A. e VIP AIR ENERGIAS RENOVÁVEIS LTDA, desonerando-as de qualquer responsabilidade na presente lide; No mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista ajuizada por RARYANE DE LIMA RODRIGUES em face de JACMINAS EMPREENDIMENTOS LTDA, para condenar a reclamada a pagar à reclamante as verbas deferidas na fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Quantum debeatur a ser objeto de liquidação por cálculos, acrescido de juros e correção monetária. Custas processuais pela reclamada no valor de R$ 20,00, calculadas sobre o valor de R$ 1.000,00 arbitrados à condenação. Após o trânsito em julgado desta decisão, deverá o reclamante promover a execução no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 878 da CLT, sob pena de início da contagem do prazo para os fins do artigo 11-A da CLT. Notifiquem-se as partes. E para constar foi lavrada a presente ata que vai assinada na forma da lei. SOHAD MARIA DUTRA CAHU Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- RZK ENERGIA S.A.

- JACMINAS EMPREENDIMENTOS LTDA

- VIP AIR ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE GARANHUNS ATOrd 0001586-25.2025.5.06.0351 RECLAMANTE: RARYANE DE LIMA RODRIGUES RECLAMADO: JACMINAS EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1fab51f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO A EXCLUSÃO DA LIDE das empresas RZK ENERGIA S.A. e VIP AIR ENERGIAS RENOVÁVEIS LTDA, desonerando-as de qualquer responsabilidade na presente lide; No mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista ajuizada por RARYANE DE LIMA RODRIGUES em face de JACMINAS EMPREENDIMENTOS LTDA, para condenar a reclamada a pagar à reclamante as verbas deferidas na fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Quantum debeatur a ser objeto de liquidação por cálculos, acrescido de juros e correção monetária. Custas processuais pela reclamada no valor de R$ 20,00, calculadas sobre o valor de R$ 1.000,00 arbitrados à condenação. Após o trânsito em julgado desta decisão, deverá o reclamante promover a execução no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 878 da CLT, sob pena de início da contagem do prazo para os fins do artigo 11-A da CLT. Notifiquem-se as partes. E para constar foi lavrada a presente ata que vai assinada na forma da lei. SOHAD MARIA DUTRA CAHU Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RZK ENERGIA S.A. - JACMINAS EMPREENDIMENTOS LTDA - VIP AIR ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA