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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Agravo de Petição 0001763-02.2017.5.06.0017

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
01/07/2026
Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
0001763-02.2017.5.06.0017
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PESQUISA DE SUCESSORES DE SÓCIO FALECIDO. UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS CRC-JUD E CENSEC. PROVIMENTO. I. Caso em exame Agravo de petição interposto contra decisão que indeferiu a realização de pesquisas junto ao CRC-JUD e ao CENSEC para obtenção de informações acerca de eventual espólio, inventário ou herdeiros de sócio falecido da executada, visando ao prosseguimento da execução. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se as diligências requeridas podem ser deferidas para viabilizar a identificação dos sucessores do sócio falecido e a eventual instauração de novo incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. Razões de decidir Acórdão anterior desta Turma reconheceu que a extinção sem resolução do mérito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não impede a instauração de novo incidente, facultando ao exequente requerer pesquisas por meio dos sistemas CRC-JUD e CENSEC. As diligências postuladas não configuram reabertura do incidente extinto, mas medida preparatória destinada à obtenção de informações necessárias ao eventual redirecionamento da execução. A pesquisa mostra-se adequada e potencialmente útil à identificação de espólio, inventário ou sucessores do sócio falecido, sem implicar reconhecimento automático de responsabilidade patrimonial. IV. Dispositivo e tese Agravo de petição provido para determinar a realização das pesquisas junto ao CRC-JUD e ao CENSEC. Tese de julgamento: "1. A extinção sem resolução do mérito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não impede a instauração de novo incidente. 2. É cabível a realização de pesquisas nos sistemas CRC-JUD e CENSEC para identificação de espólio, inventário ou sucessores de sócio falecido quando necessárias ao prosseguimento da execução." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, I, e 796. Vistos etc.

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM os Membros Integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de petição para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam realizadas as pesquisas requeridas pelo exequente junto ao CRC-JUD e ao CENSEC, prosseguindo-se a execução como entender de direito.