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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000638-33.2025.5.06.0012

Órgão julgador
Primeira Turma
Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
0000638-33.2025.5.06.0012
Inteiro teor

Ementa

PROCESSO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PROVA DOCUMENTAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DO STF. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante contra acórdão que deu provimento ao recurso ordinário do Município do Recife para afastar sua responsabilidade subsidiária, ao fundamento de que a condenação de primeiro grau se amparou em presunção de omissão fiscalizatória incompatível com o padrão probatório do Tema 1.118 do STF. Sustenta o embargante a existência de omissão quanto à análise da provas documental apontada em contrarrazões. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a prova documental indicada pelo embargante e se tal prova teria aptidão para alterar a conclusão acerca da responsabilidade subsidiária do ente público. III. Razões de decidir 3. O acolhimento dos embargos para prestar esclarecimentos viabiliza o enfrentamento nominal das provas suscitadas, em homenagem ao dever de fundamentação exauriente (art. 489, § 1º, IV, do CPC). 4. A prova documental apontada - TRCT apócrifo, confissão da prestadora quanto ao inadimplemento rescisório, discrepância entre controles de ponto e fichas financeiras e mora contumaz nos recolhimentos do FGTS - demonstra o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, mas não comprova o comportamento negligente específico do tomador exigido pela tese vinculante, notadamente a inércia do ente público após notificação formal idônea (item 2 da tese do Tema 1.118). 5. Ausente elemento probatório apto a configurar a conduta omissiva individualizada do Município, mantém-se a conclusão do acórdão embargado, sem efeito modificativo. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: "1. A omissão sanável em embargos de declaração autoriza o enfrentamento da prova documental suscitada, sem que disso decorra, necessariamente, a alteração do julgado. 2. Provas que evidenciam apenas o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços não satisfazem o padrão probatório do Tema 1.118 do STF, que exige a demonstração de comportamento negligente específico do ente público tomador." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022, II, e art. 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.298.647/SP (Tema 1.118), Rel. Min. Nunes Marques, Pleno, j. 13.02.2025; TST, Súmula 297. RECIFE/PE, 03 de julho de 2026. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- PERNAMBUCO CONSERVADORA EIRELI