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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000502-60.2025.5.06.0004

Órgão julgador
Primeira Turma
Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
0000502-60.2025.5.06.0004
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos visando a sanar supostos vícios no acórdão que negou provimento ao recurso ordinário interposto pela embargante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão contém os vícios de julgamento previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 3. Os embargos não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC; verificando-se que a parte embargante busca revolver o teor do que já foi examinado e decidido, com a devida fundamentação, desiderato a que não se presta a via eleita. 4. O acórdão encontra-se devidamente fundamentado (inciso IX do art. 93 da CF/88), expondo com clareza os argumentos que formaram o convencimento do órgão judicante, devidamente amparados no ordenamento jurídico, não se vislumbrando qualquer violação aos princípios e regras previstos no texto constitucional ou infraconstitucional. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Devem ser rejeitados os embargos de declaração que não visem à correção de vício na decisão embargada nem o seu aperfeiçoamento ou maiores esclarecimentos em favor de sua fundamentação." Dispositivo relevante citado:artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. RECIFE/PE, 03 de julho de 2026. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- ANA PAULA CONCEICAO DOS SANTOS LIRA