Ementa
Ante o exposto, com fulcro no artigo 8º, caput, c/c artigo 51, inciso IV, ambos da Lei nº 9.099/95, e aplicando subsidiariamente o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Cancelem-se eventuais restrições ou mandados expedidos nestes autos.
Publique-se.
Inteiro teor
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000841-79.2026.8.13.0696/MG
EXEQUENTE : AUTO PECAS MARTINS & STORTE LTDA
ADVOGADO(A) : ANNA TERRA NASCIMENTO NEVES (OAB MG125186)
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por AUTO PECAS MARTINS & STORTE LTDA em face de IDALINO FERNANDES DOS SANTOS.
Conforme certidão expedida pelo Oficial de Justiça constante no documento Evento 6 (doc 1), o executado não foi localizado no endereço fornecido na inicial para a efetivação da citação e penhora.
Intimada a se manifestar, a parte exequente informou, por meio da petição Evento 10 (doc 1), que o executado encontra-se atualmente recolhido na unidade prisional de Tupaciguara/MG, requerendo que a citação seja realizada naquele local.
É o breve relatório. Fundamento e Decido.
A pretensão de prosseguimento do feito no âmbito do Juizado Especial Cível encontra óbice instransponível na própria legislação de regência.
O artigo 8º, caput, da Lei nº 9.099/95 estabelece expressamente as vedações de capacidade postulatória e de ser parte no microssistema dos Juizados Especiais. In verbis:
"Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil." (Grifo nosso)
A incompatibilidade da figura do preso com o rito dos Juizados Especiais justifica-se pelos princípios norteadores deste sistema, notadamente a oralidade, a simplicidade e a informalidade, o que resta inviabilizado pela segregação cautelar ou cumprimento de pena privativa de liberdade.
Constatada a superveniência ou a descoberta de impedimento legal para que o executado figure no polo passivo da demanda perante este Juízo, a consequência jurídica inarredável é a extinção do feito, conforme preceitua o artigo 51, inciso IV, da mesma lei:
"Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
(...)
IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei;"
Ressalta-se que a extinção não afeta o direito material da parte credora, que poderá buscar a satisfação de seu crédito perante a Justiça Comum, juízo competente para processar e julgar demandas em que figure pessoa presa no polo passivo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 8º, caput, c/c artigo 51, inciso IV, ambos da Lei nº 9.099/95, e aplicando subsidiariamente o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Cancelem-se eventuais restrições ou mandados expedidos nestes autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte exequente.
Transitada em julgado, procedam-se às baixas de estilo e arquivem-se os autos.