Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES QUÍMICOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. CONFIGURAÇÃO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos Ordinários interpostos pela Reclamada e pelo Reclamante em face de sentença que julgou procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo e improcedente o pedido de reversão da dispensa com justa causa. A Reclamada alega nulidade do laudo pericial por ausência de medições quantitativas e afirma a neutralização da insalubridade por EPIs e ventilação. O Reclamante sustenta a inexistência de prova de dolo ou dano grave no rompimento de fiação de câmeras de segurança, alegando desproporcionalidade da pena e nulidade da sindicância interna. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se a ausência de avaliações quantitativas de agentes químicos acarreta a nulidade do laudo pericial; (ii) definir se o fornecimento de máscaras e óculos, associado à ventilação natural, elide a insalubridade por hidrocarbonetos aromáticos na pintura a pistola quando ausente a proteção dérmica eficaz; e (iii) estabelecer se o corte deliberado de fiação do sistema de monitoramento por câmeras configura ato de improbidade apto a sustentar a dispensa por justa causa sem necessidade de gradação de penas. III. RAZÕES DE DECIDIR A validade do laudo pericial prescinde de medições quantitativas quando o enquadramento da atividade insalubre ocorre por avaliação qualitativa, conforme expressamente previsto no Anexo 13 da NR-15 para hidrocarbonetos aromáticos. O fornecimento de equipamentos de proteção respiratória e ocular não afasta o direito ao adicional de insalubridade se o empregador não comprova a entrega de luvas químicas adequadas (nitrílicas ou de PVC) para neutralizar o contato dérmico habitual com solventes e tintas. A ventilação natural do ambiente de trabalho é insuficiente para eliminar a nocividade decorrente do contato dermal com agentes químicos durante a pintura a pistola. Imagens de circuito interno que registram o empregado manuseando a fiação de segurança imediatamente antes da interrupção do sistema constituem prova robusta da autoria do ato faltoso. O corte deliberado de cabos do sistema de vigilância de um hotel representa falta de extrema gravidade que rompe a fidúcia necessária à continuidade do vínculo empregatício. A gravidade intrínseca do ato de improbidade autoriza a aplicação direta da dispensa por justa causa, tornando desnecessária a observância da gradação de penalidades (advertências ou suspensões prévias). A sindicância administrativa interna prescinde de contraditório prévio, pois atua como mero instrumento informativo para a tomada de decisão do empregador. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos não providos. Tese de julgamento: A perícia para agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR-15 possui caráter qualitativo, sendo desnecessária a medição quantitativa para a validade da prova técnica. A neutralização da insalubridade exige o fornecimento de EPIs adequados a todas as vias de exposição (respiratória e dérmica), não bastando a entrega parcial de equipamentos. O rompimento deliberado de fiação do sistema de segurança da empresa configura ato de improbidade que justifica a dispensa por justa causa imediata, dada a quebra irreversível da confiança contratual. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 195, 482, 'a', 790-B e 818; CPC, art. 479; NR-15, Anexo 13; Súmula Vinculante nº 04 do STF. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 289; TST, RR-1000354-33.2021.5.02.0473, Rel. Min. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 26.06.2024. RECIFE/PE, 03 de julho de 2026. EDIMILSON BARBOSA DA PALMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RAZONI HOTEIS E TURISMO LTDA