Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000041-09.2025.5.06.0192

Órgão julgador
Quarta Turma
Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
0000041-09.2025.5.06.0192
Inteiro teor

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES QUÍMICOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. CONFIGURAÇÃO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos Ordinários interpostos pela Reclamada e pelo Reclamante em face de sentença que julgou procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo e improcedente o pedido de reversão da dispensa com justa causa. A Reclamada alega nulidade do laudo pericial por ausência de medições quantitativas e afirma a neutralização da insalubridade por EPIs e ventilação. O Reclamante sustenta a inexistência de prova de dolo ou dano grave no rompimento de fiação de câmeras de segurança, alegando desproporcionalidade da pena e nulidade da sindicância interna. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se a ausência de avaliações quantitativas de agentes químicos acarreta a nulidade do laudo pericial; (ii) definir se o fornecimento de máscaras e óculos, associado à ventilação natural, elide a insalubridade por hidrocarbonetos aromáticos na pintura a pistola quando ausente a proteção dérmica eficaz; e (iii) estabelecer se o corte deliberado de fiação do sistema de monitoramento por câmeras configura ato de improbidade apto a sustentar a dispensa por justa causa sem necessidade de gradação de penas. III. RAZÕES DE DECIDIR A validade do laudo pericial prescinde de medições quantitativas quando o enquadramento da atividade insalubre ocorre por avaliação qualitativa, conforme expressamente previsto no Anexo 13 da NR-15 para hidrocarbonetos aromáticos. O fornecimento de equipamentos de proteção respiratória e ocular não afasta o direito ao adicional de insalubridade se o empregador não comprova a entrega de luvas químicas adequadas (nitrílicas ou de PVC) para neutralizar o contato dérmico habitual com solventes e tintas. A ventilação natural do ambiente de trabalho é insuficiente para eliminar a nocividade decorrente do contato dermal com agentes químicos durante a pintura a pistola. Imagens de circuito interno que registram o empregado manuseando a fiação de segurança imediatamente antes da interrupção do sistema constituem prova robusta da autoria do ato faltoso. O corte deliberado de cabos do sistema de vigilância de um hotel representa falta de extrema gravidade que rompe a fidúcia necessária à continuidade do vínculo empregatício. A gravidade intrínseca do ato de improbidade autoriza a aplicação direta da dispensa por justa causa, tornando desnecessária a observância da gradação de penalidades (advertências ou suspensões prévias). A sindicância administrativa interna prescinde de contraditório prévio, pois atua como mero instrumento informativo para a tomada de decisão do empregador. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos não providos. Tese de julgamento: A perícia para agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR-15 possui caráter qualitativo, sendo desnecessária a medição quantitativa para a validade da prova técnica. A neutralização da insalubridade exige o fornecimento de EPIs adequados a todas as vias de exposição (respiratória e dérmica), não bastando a entrega parcial de equipamentos. O rompimento deliberado de fiação do sistema de segurança da empresa configura ato de improbidade que justifica a dispensa por justa causa imediata, dada a quebra irreversível da confiança contratual. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 195, 482, 'a', 790-B e 818; CPC, art. 479; NR-15, Anexo 13; Súmula Vinculante nº 04 do STF. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 289; TST, RR-1000354-33.2021.5.02.0473, Rel. Min. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 26.06.2024. RECIFE/PE, 03 de julho de 2026. EDIMILSON BARBOSA DA PALMA Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- RAZONI HOTEIS E TURISMO LTDA