Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO. PROVA EMPRESTADA. AUXÍLIO-FERRAMENTA. DANO EXISTENCIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, dobras de feriados, diferenças de vale-transporte, auxílio-ferramenta, indenização por dano existencial e aplicação de multas normativas, mantendo a validade dos controles de ponto e a condenação em honorários sucumbenciais com exigibilidade suspensa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se os cartões de ponto manuais com registros variáveis devem prevalecer sobre a prova oral e emprestada para fins de jornada de trabalho e intervalos; (ii) estabelecer se há direito ao auxílio-ferramenta diante da ausência de norma coletiva vigente e aplicável ao período contratual; (iii) determinar se a jornada de trabalho, por si só, caracteriza dano existencial indenizável; e (iv) verificar a legalidade da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais de beneficiário da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR Prevalecem os registros de horários constantes nos cartões de ponto que apresentam anotações variáveis de entrada, saída e intervalo, não se caracterizando como registros "britânicos". Incumbe ao Reclamante o ônus de provar a invalidade dos controles de ponto, encargo do qual não se desincumbe quando a prova testemunhal da reclamada ratifica a fidedignidade dos registros. A inexistência de instrumento normativo válido para o período contratual e a indicação de cláusula convencional estranha ao objeto do pedido (auxílio-alimentação em vez de auxílio-ferramenta) impedem o reconhecimento do benefício. O dano existencial exige prova efetiva do impedimento das atividades de vida privada e do convívio familiar, não se configurando de forma automática pela mera prestação de horas extras, as quais possuem reparação patrimonial própria. Mantém-se a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, observada a suspensão de exigibilidade, em conformidade com o entendimento de que a decisão do STF na ADI 5766 declarou apenas a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A validade dos cartões de ponto com registros variáveis é presumida, cabendo ao demandante a incumbência de provar o contrário, o que não ocorre aqui com a prova emprestada baseada em realidade fática distinta. O direito a benefícios previstos em normas coletivas depende da demonstração de vigência do instrumento e da correta subsunção do fato à norma indicada. A configuração do dano existencial pressupõe a demonstração de lesão concreta aos projetos de vida ou à vida de relação, não decorrendo objetivamente do cumprimento de jornada extensa. É devida a condenação em honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, permanecendo a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; CLT, arts. 790-B, 791-A, § 4º, e 818, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5766, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 20.10.2021. RECIFE/PE, 03 de julho de 2026. EDIMILSON BARBOSA DA PALMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- WALLYSON LIRA DA SILVA