Ementa
Pelo exposto, e considerando o mais que dos autos consta, rejeito o pedido de suspensão do processo e acolho a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescritas as pretensões exigíveis antes de 22/01/2021 e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a demanda proposta por DIEGO FARIAS DINIZ contra VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A., tudo em conformidade com a Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita, para condenar a Reclamada a PAGAR à Parte Reclamante, no prazo de 15 dias contados da ciência da liquidação desta sentença, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, excluída a multa de 10% (em face da Súmula n. 0016 deste E. TRT da 5ª Região), o valor da condenação, limitada a condenação aos valores indicados nos pedidos exordiais, em estrita observância ao princípio da adstrição/congruência. Quantum debeatur a ser apurado na fase de liquidação de sentença, limitada a condenação aos valores dos pedidos, em face do princípio da adstrição/congruência. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título nos termos dos comprovantes constantes dos autos, observando-se a evolução salarial da parte autora, excluindo-se, ainda, os dias em que não tenha havido labor. Débitos com as limitações impostas pela Súmula n. 381 do C. TST. Quanto aos juros e correção monetária, corrigidos pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da ação, acrescidos dos juros equivalentes à TR do período. A partir de então (fase judicial), utilização somente da taxa SELIC, que incorpora no seu cálculo a correção monetária e os juros de mora, na forma da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) nº 58 e 59. As contribuições previdenciárias e os demais tributos devem ser recolhidos conforme o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, bem como de acordo com a Súmula n. 368 do C. TST. Custas processuais a cargo da Reclamada, fixadas no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor de R$ 80.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação para este fim. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. ANDREA PRESAS ROCHA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A