Ementa
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Custas processuais remanescentes, se houver, pelos executados. Deixo de arbitrar honorários advocatícios adicionais, uma vez que os honorários decorrentes do cumprimento de sentença já integraram o débito objeto da transação e da quitação informadas pela parte exequente. Considerando que não há interesse recursal, declaro, desde já, o trânsito em julgado. Determino a liberação de eventual restrição determinada por este juízo nos autos. Cumpridas as providências necessárias, arquivem-se os autos com baixa.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capelinha / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Capelinha Rua Das Hortências, 321, Bouganville, Capelinha - MG - CEP: 39680-000 PROCESSO Nº: 0065939-21.2014.8.13.0123 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 RÉU: FERNANDO TEIXEIRA LOURO CPF 004.805.266-30 - ME CPF: 12.231.871/0001-03 e outros SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença instaurado para cobrança dos honorários sucumbenciais e das custas processuais fixados na sentença de ID 9616094787, em face de FERNANDO TEIXEIRA LOURO CPF 004.805.266-30 - ME e FERNANDO TEIXEIRA LOURO. No ID 10674552822, a parte exequente informou que as partes celebraram acordo extrajudicial e que a obrigação foi integralmente satisfeita, requerendo a extinção da execução, a baixa de eventuais restrições e o arquivamento definitivo dos autos. Os executados foram intimados para se manifestarem acerca do pedido de extinção, conforme esclarecido na certidão de ID 10755765920, tendo transcorrido o prazo sem manifestação. Decido. Embora a parte exequente tenha informado a celebração de acordo extrajudicial, o respectivo instrumento não foi apresentado e tampouco houve pedido de homologação. Não cabe, portanto, examinar a validade ou o conteúdo do ajuste. Para a solução do feito, contudo, é suficiente a declaração inequívoca da parte exequente de que o crédito executado foi integralmente satisfeito, circunstância que autoriza a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Custas processuais remanescentes, se houver, pelos executados. Deixo de arbitrar honorários advocatícios adicionais, uma vez que os honorários decorrentes do cumprimento de sentença já integraram o débito objeto da transação e da quitação informadas pela parte exequente. Considerando que não há interesse recursal, declaro, desde já, o trânsito em julgado. Determino a liberação de eventual restrição determinada por este juízo nos autos. Cumpridas as providências necessárias, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Capelinha, data da assinatura eletrônica. SILVIA FONSECA SILVA JUÍZA DE DIREITO 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Capelinha