Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000111-32.2026.5.05.0026 RECLAMANTE: BIANCA SANTOS DE MORAES RECLAMADO: BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad4f0ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 - CONCLUSÃO EX POSITIS, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por BIANCA SANTOS DE MORAES em face de BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA , para condenar a reclamada no prazo de oito dias do trânsito em julgado, com juros e correção monetária, às parcelas deferidas na fundamentação supra, que integram esse decisum, como se aqui estivessem transcritas. Determino ainda que a reclamada recolha as diferenças de FGTS sobre as parcelas deferidas, no prazo de 08 (oito) dias do trânsito em julgado. Fixo, para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer, multa de 50% sobre o valor devido, nos termos do art. 537 do CPC, sem prejuízo da conversão em perdas e danos, na forma do art. 499 do CPC. Comprovado o recolhimento, expeça-se alvará para levantamento. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 40,00 (quarenta reais), calculadas sobre R$ 2.612,34 (dois mil, seiscentos e doze reais e trinta e quatro centavos), conforme condenação liquidada em planilha. Reconheço a natureza salarial das parcelas deferidas para fins de incidência da contribuição previdenciária, salvo as seguintes verbas: diferenças de férias + 1/3, nos termos do art. 28, § 9°, da Lei n° 8.212/91. A parte reclamante goza dos benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios de sucumbência recíproca no percentual de 10% sobre o valor condenatório a cargo da parte reclamada, em favor dos advogados da parte reclamante e honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% sobre os pedidos totalmente improcedentes, a cargo da parte reclamante, em favor dos advogados da parte reclamada, no entanto sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação supra. Prazo de lei para cumprimento da decisão e interposição de recurso. Considerando que a demanda tramita sob o rito sumaríssimo, os valores dos títulos deferidos ficam limitados ao valor indicado na inicial, acrescendo-se apenas a incidência de juros e atualização monetária. O Juízo esclarece e adverte às partes de que os Embargos de Declaração opostos que não estiverem adstritos aos contornos dos arts. 1.022 do CPC serão considerados protelatórios, estando sujeito à aplicação de multa, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 1.026 do CPC. Notifiquem-se as partes. MICHELLE PIRES BANDEIRA POMBO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
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