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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000878-11.2019.5.05.0222

Julgamento
07/07/2026
Publicação
DJEN 09/07/2026
Número único (CNJ)
0000878-11.2019.5.05.0222
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela executada, mantendo integralmente os cálculos de ID f303fc, por estarem em conformidade com o título executivo e com os parâmetros legais de atualização e apuração dos encargos previdenciários. Determino o prosseguimento da execução, observando-se, para a atualização do crédito exequendo, as diretrizes fixadas na presente decisão. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÃO ATOrd 0000878-11.2019.5.05.0222 RECLAMANTE: FABIO LOBATO BRANDAO RECLAMADO: MAP SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 809973a proferida nos autos. DECISÃO I - RELATÓRIO A executada apresentou impugnação aos cálculos id 4f303fc pelos seguintes motivos: a) inobservância da coisa julgada quanto à limitação temporal da condenação ao pagamento das horas in itinere até 10/11/2017; b) incorreta aplicação dos critérios de atualização monetária e juros de mora; e c) equívocos na apuração das contribuições previdenciárias. A exequente apresentou manifestação, requerendo a manutenção da conta elaborada pela Contadoria. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A execução deve observar rigorosamente os limites objetivos fixados no título executivo judicial, sendo vedada qualquer ampliação da condenação na fase de liquidação, sob pena de afronta à coisa julgada material. No caso dos autos, o título executivo deferiu o pagamento de diferenças de horas extras decorrentes das horas in itinere, posteriormente limitadas, por decisão transitada em julgado, ao período compreendido até 10/11/2017. Todavia, ao contrário do alegado pela executada, a memória de cálculo de ID f303fc evidencia que tal limitação foi rigorosamente observada. Com efeito, o demonstrativo referente às horas in itinere registra expressamente o período de incidência de 01/02/2017 a 10/11/2017, discriminando as competências de fevereiro a outubro de 2017 e, por fim, a competência parcial correspondente ao período de 01/11/2017 a 10/11/2017, inexistindo qualquer apuração da parcela após essa data. O fato de a conta utilizar outros registros necessários à apuração de verbas diversas ou de conter documentos relativos ao restante do vínculo empregatício não autoriza concluir que as horas in itinere tenham sido calculadas além do limite temporal fixado no título executivo. Ao revés, a planilha demonstra, de forma objetiva, que a verba foi apurada apenas até 10/11/2017, em estrita observância à coisa julgada. Desse modo, não se verifica o alegado excesso de execução, razão pela qual REJEITO a impugnação quanto a este particular. DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Sem razão a executada. A conta elaborada pela Contadoria consignou expressamente os critérios de atualização adotados, indicando a incidência do IPCA-E até 13/11/2019 e da taxa SELIC a partir de 14/11/2019, em consonância com a sistemática definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021. A impugnante não aponta, de forma específica, qualquer equívoco matemático ou operacional na aplicação dos índices, limitando-se a formular insurgência genérica quanto à metodologia empregada. Ausente demonstração concreta de excesso de execução ou divergência numérica apta a infirmar os cálculos homologandos, não há fundamento para acolhimento da pretensão. Rejeita-se. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Igualmente não prospera a insurgência. A impugnante sustenta incorreção na incidência dos encargos previdenciários, sem, contudo, demonstrar objetivamente qual parcela teria sido calculada em desacordo com a legislação aplicável. Ao contrário, verifica-se que a Contadoria observou os parâmetros legais pertinentes à apuração das contribuições previdenciárias, inexistindo demonstração técnica capaz de evidenciar excesso de execução. A mera discordância da executada quanto à metodologia adotada, desacompanhada de memória de cálculo apta a demonstrar o alegado erro, não autoriza a modificação da conta. Rejeita-se. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela executada, mantendo integralmente os cálculos de ID f303fc, por estarem em conformidade com o título executivo e com os parâmetros legais de atualização e apuração dos encargos previdenciários. Determino o prosseguimento da execução, observando-se, para a atualização do crédito exequendo, as diretrizes fixadas na presente decisão. Intimem-se. SALVADOR/BA, 07 de julho de 2026. JOAO BATISTA SALES SOUZA Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FABIO LOBATO BRANDAO