Ementa
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. INDICAÇÃO DE VALORES NA PETIÇÃO INICIAL. MERA ESTIMATIVA. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO. DOENÇA OCUPACIONAL ORTOPÉDICA E PSIQUIÁTRICA. ASSÉDIO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela Reclamante contra a sentença de primeiro grau que acolheu em parte os pedidos rescisórios, mas limitou a condenação aos valores expressamente atribuídos a cada pedido na petição inicial, julgando improcedentes os pleitos de indenização por assédio moral e por doença ocupacional ortopédica e psiquiátrica (escoliose, dores na coluna e transtorno depressivo). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a indicação do valor de cada pedido na petição inicial, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, atua como limite máximo para a condenação no rito sumaríssimo; e se há provas que justifiquem a condenação por assédio moral e pelo desenvolvimento de doença ocupacional de origem ortopédica e psiquiátrica. III. Razões de decidir 3. O Tribunal Superior do Trabalho firmou tese de que a indicação do valor do pedido na petição inicial constitui mera estimativa do crédito pretendido, não operando como limite absoluto para a liquidação das parcelas deferidas, interpretação que incide também sobre o rito sumaríssimo para garantir a integralidade da prestação jurisdicional, conforme julgado . 4. As alegações de doença ocupacional ortopédica foram categoricamente afastadas por laudo pericial que atestou a natureza puramente constitucional, estrutural e idiopática dos desvios de coluna (escoliose, hipercifose e hiperlordose), sem nexo causal ou concausal com as atividades laborais. 5. As alegações de assédio moral, rigor excessivo e dobras obrigatórias de turnos não restaram demonstradas por prova testemunhal idônea ou por elementos materiais, uma vez que as cobranças de metas e avaliações de qualidade ocorriam em conformidade com o poder diretivo lícito da empregadora. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido apenas para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Tese de julgamento: "1. A indicação de valor para cada pedido na petição inicial, exigida por força das normas consolidadas, constitui mera estimativa monetária da pretensão, não vinculando o julgador e nem limitando o montante da condenação na fase de liquidação de sentença, inclusive sob o rito sumaríssimo." "2. A improcedência dos pleitos de indenização por doença ocupacional deve ser mantida quando o laudo pericial técnico atesta de forma inequívoca a origem constitucional e idiopática da patologia ortopédica e psiquiátrica, sem nexo causal ou concausal com as atribuições funcionais." Referências: Consolidação das Leis do Trabalho, artigos 840, parágrafo primeiro, e 852-B, inciso primeiro. Tribunal Superior do Trabalho, Recurso de Revista de número 0000133-84.2022.5.08.0014, julgado pela Sexta Turma, sob a relatoria do Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, publicado em 11/12/2024. SALVADOR/BA, 07 de julho de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SAMARA JESUS SANTOS