Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇAS SALARIAIS. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. MULTA NORMATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DO RECLAMANTE COM PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DA RECLAMADA IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, envolvendo isenção do depósito recursal, nulidade da reversão da justa causa, jornada de trabalho, horas extras, intervalos, adicional noturno, diferenças salariais por substituição, dano moral por desconexão, dano moral decorrente da justa causa indevida, multa normativa, honorários advocatícios, juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir a isenção do depósito recursal; (ii) estabelecer a validade da reversão da justa causa; (iii) determinar a validade dos cartões de ponto; (iv) definir as diferenças salariais por substituição; (v) estabelecer o cabimento do dano moral por direito à desconexão; (vi) determinar o cabimento do dano moral decorrente da justa causa indevida; (vii) estabelecer o cabimento da multa normativa; (viii) definir a correção dos honorários advocatícios; (ix) determinar os juros e correção monetária; e (x) estabelecer o dano moral no transporte de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a isenção do depósito recursal para a reclamada, por estar em recuperação judicial, nos termos do art. 899, §10, da CLT. 4. A dispensa por justa causa foi revertida, pois não restou demonstrado a gravidade da falta cometida, aliando a ausência de ampla defesa e lesão a boa-fé objetiva, além da demonstração de ocorrência de dupla punição. 5. Reconhece-se a invalidade dos cartões de ponto, com condenação ao pagamento de 2 horas extras, duas vezes por semana, acrescidas do adicional legal ou normativo, bem como o adicional noturno no importe de 20% ou adicional normativo, entre as horas laboradas das 22h às 5h, com reflexos. 6. Defere-se o pedido de diferenças salariais relacionados ao período de substituição do Sr. João Victor (R$900,00) e da Sra. Eduarda (R$900,00), na função de conferente e analista financeiro, com reflexos. 7. Indeferido o pedido de dano moral por direito à desconexão, por ausência de comprovação de restrição relevante ao tempo de descanso do trabalhador, comprometendo sua vida social, familiar ou seus projetos pessoais. 8. Reformada a sentença para reconhecer o direito do reclamante à indenização por danos morais decorrentes da aplicação indevida da justa causa. 9. Diante da inobservância da norma coletiva em relação ao controle de jornada e pagamento/compensação das horas extras, condena-se a reclamada ao pagamento de uma (01) multa normativa. 10. Majora-se o percentual dos honorários advocatícios para 15%. 11. Mantida a sentença, aplicando a taxa SELIC desde o ajuizamento da ação, conforme precedente vinculante da SDI-1 do TST. 12. Condena-se a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$10.000,00, decorrente do transporte de valores, majorando o valor arbitrado em primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A empresa em recuperação judicial está isenta do depósito recursal, nos termos do art. 899, §10, da CLT. 2. A dispensa por justa causa é inválida, sendo devida a reversão da modalidade de dispensa para rescisão imotivada, pois não restou demonstrado a gravidade da falta cometida, aliando a ausência de ampla defesa e lesão a boa-fé objetiva, além da demonstração de ocorrência de dupla punição. 3. São inválidos os cartões de ponto, quando não registrarem corretamente os horários, sendo devido o pagamento de horas extras e adicional noturno. 4. São devidas diferenças salariais por substituição, quando comprovado o exercício de função diversa da contratada, com pagamento do salário correspondente. 5. Não cabe indenização por dano moral por direito à desconexão, quando não comprovada restrição ao tempo de descanso do trabalhador. 6. É devida indenização por dano moral, quando a dispensa por justa causa for aplicada de forma indevida, sem suporte probatório consistente. 7. É devida multa normativa, quando houver descumprimento de cláusulas de acordo ou convenção coletiva. 8. Os honorários advocatícios devem ser majorados em caso de laborioso trabalho do advogado, com demonstração de zelo. 9. A correção monetária e os juros moratórios devem ser calculados pela taxa SELIC, desde o ajuizamento da ação. 10. O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador, nos termos do Tema 61 do TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 482, 791-A, 818, 899, CF/1988, art. 7º, XXVI. CC, art. 186. Lei nº 7.102/83. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 338; TST, Tema 61; STF, ADI 5766; STF, ADC nº 58 e nº 59 SALVADOR/BA, 07 de julho de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CERVEJARIA PETROPOLIS DA BAHIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL