Ementa
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos desta reclamação trabalhista ajuizada por JUCILENE BISPO OLIVEIRA em face de REAL SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEF 16 DE SETEMBRO para condenar a reclamada nas obrigações de pagar/fazer deferidas na fundamentação supra que a este decisum integra, acrescida de juros e correção monetária. As parcelas deferidas nos termos desta motivação têm a natureza definida pela legislação que indica a base de incidência das contribuições sociais — vide a lei 8212/91 e o Dec. 3048/99, cabendo à reclamada recolher previamente as contribuições da Previdência Social de empregado e empregador, incidente sobre as parcelas de natureza salarial, autorizando-se a dedução dos valores cabíveis à parte do empregado. Os créditos previdenciários serão executados ex officio. O imposto de Renda devido será descontado no crédito do reclamante, nos termos do provimento 01/93 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Custas pelo reclamado no valor de R$733,62 (setecentos e trinta e três reais e sessenta e dois centavos), calculadas sobre o importe de R$36.681,17 (trinta e seis mil seiscentos e oitenta e um Reais e dezessete centavos), valor da condenação conforme planilha de cálculos, parte integrante desta decisão. Prazo de lei. Notifiquem-se as partes. ALEXEI MALAQUIAS DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- REAL SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEF 16 DE SETEMBRO