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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000498-08.2026.5.05.0621

Publicação
DJEN 09/07/2026
Número único (CNJ)
0000498-08.2026.5.05.0621
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação, condenando o reclamado, nos termos da fundamentação supra, a ser considerada como se aqui transcrita, a: a) pagar à reclamante as diferenças retroativas do auxílio-alimentação, observada a prescrição quinquenal, com parcelas devidas desde 14/04/2021, calculadas conforme a legislação vigente em cada período; b) implementar em folha de pagamento, de forma permanente e mensal, o auxílio-alimentação em favor da reclamante, no valor vigente de R$ 550,00, ou no que vier a ser atualizado por legislação superveniente. Considerando a entrada em vigor da Emenda Constitucional 136/2025, a sistemática temporal aplicável aos débitos contra a Fazenda Pública delineia-se da seguinte forma. Até 08.12.2021, os débitos serão corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, com juros de mora na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (Tema 810 do STF). De 09.12.2021 a 09.09.2025, a partir da vigência da Emenda Constitucional 113/2021, a atualização monetária e os juros de mora ficam unificados e calculados pela taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da referida Emenda. A partir de 10.09.2025, com a vigência da Emenda Constitucional 136/2025, retoma-se a aplicação da correção monetária pelo IPCA-E, acrescida dos juros de mora do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (Tema 810 do STF), até que ocorra a fase requisitória; após a expedição de requisitórios, o regime observará o parâmetro da Emenda Constitucional 136/2025. Os descontos de imposto de renda serão apurados mensalmente e recolhidos pelo reclamado no momento em que o crédito se tornar disponível para a reclamante, autorizado o desconto após o recolhimento, observada a Súmula 368 do TST. O fato gerador da obrigação previdenciária ocorrerá no mês seguinte à liquidação da sentença transitada em julgado, incidindo a taxa SELIC, com juros de mora e multa. SENTENÇA LÍQUIDA. Custas pelo reclamado, no importe de R$ 599,33, calculadas sobre R$ 29.966,62, valor da condenação, das quais isento por força do artigo 790-A, I, da CLT. Desnecessário o reexame necessário, em face do artigo 496, §3º, III, do CPC e da Súmula 303, IV, do TST, por não ultrapassar a condenação o valor correspondente a cem salários mínimos. INTIMEM-SE AS PARTES. CRISTIANE MENEZES BORGES LIMA Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- GREYCE SOUSA SANTOS

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPETINGA ATOrd 0000498-08.2026.5.05.0621 RECLAMANTE: GREYCE SOUSA SANTOS RECLAMADO: MUNICIPIO DE ITAPETINGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 560e955 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Em face do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação, condenando o reclamado, nos termos da fundamentação supra, a ser considerada como se aqui transcrita, a: a) pagar à reclamante as diferenças retroativas do auxílio-alimentação, observada a prescrição quinquenal, com parcelas devidas desde 14/04/2021, calculadas conforme a legislação vigente em cada período; b) implementar em folha de pagamento, de forma permanente e mensal, o auxílio-alimentação em favor da reclamante, no valor vigente de R$ 550,00, ou no que vier a ser atualizado por legislação superveniente. Considerando a entrada em vigor da Emenda Constitucional 136/2025, a sistemática temporal aplicável aos débitos contra a Fazenda Pública delineia-se da seguinte forma. Até 08.12.2021, os débitos serão corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, com juros de mora na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (Tema 810 do STF). De 09.12.2021 a 09.09.2025, a partir da vigência da Emenda Constitucional 113/2021, a atualização monetária e os juros de mora ficam unificados e calculados pela taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da referida Emenda. A partir de 10.09.2025, com a vigência da Emenda Constitucional 136/2025, retoma-se a aplicação da correção monetária pelo IPCA-E, acrescida dos juros de mora do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (Tema 810 do STF), até que ocorra a fase requisitória; após a expedição de requisitórios, o regime observará o parâmetro da Emenda Constitucional 136/2025. Os descontos de imposto de renda serão apurados mensalmente e recolhidos pelo reclamado no momento em que o crédito se tornar disponível para a reclamante, autorizado o desconto após o recolhimento, observada a Súmula 368 do TST. O fato gerador da obrigação previdenciária ocorrerá no mês seguinte à liquidação da sentença transitada em julgado, incidindo a taxa SELIC, com juros de mora e multa. SENTENÇA LÍQUIDA. Custas pelo reclamado, no importe de R$ 599,33, calculadas sobre R$ 29.966,62, valor da condenação, das quais isento por força do artigo 790-A, I, da CLT. Desnecessário o reexame necessário, em face do artigo 496, §3º, III, do CPC e da Súmula 303, IV, do TST, por não ultrapassar a condenação o valor correspondente a cem salários mínimos. INTIMEM-SE AS PARTES. CRISTIANE MENEZES BORGES LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GREYCE SOUSA SANTOS