Ementa
Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os embargos de declaração, para sanar a omissão, determinar a incidência da Orientação Jurisprudencial TST nº 415 do TST e dos honorários devidos pelo reclamante, mas sem impacto nas contas, conforme fundamentação supra. Em razão disso, fixo o valor da condenação em R$ 36.983,98 ( trinta e seis mil, novecentos e oitenta e três reais e noventa e oito centavos), com juros e atualização monetária, até 28/02/2026, observados os valores atinentes aos honorários advocatícios sucumbenciais, às contribuições previdenciárias e ao imposto de renda. Custas pela parte reclamada no valor de R$ 902,05 ( novecentos e dois reais e cinco centavos ), calculadas sobre o valor da condenação (art. 789, I e §1º da CLT), acrescidas de custas de liquidação (art. 789-A, IX da CLT), conforme planilha de cálculo a seguir juntada, parte integrante desta decisão. INTIMEM-SE. CARLA MASCARENHAS DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.