Ementa
Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima, que passa a constar do presente dispositivo como se ora estivesse fielmente transcrita, e por tudo o mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão de MATEUS SANTOS GOMES SILVA para condenar as reclamadas IMIFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS S.A. e EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A, em caráter solidário, a pagar, em quarenta e oito horas após o trânsito e julgado da presente decisão, com juros e atualização monetária, as parcelas deferidas na fundamentação, acrescidas das custas processuais, TUDO SOB PENA DE PENHORA.". SALVADOR/BA, 06 de julho de 2026. ROSANA ORGE PIMENTA MACHADO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- MATEUS SANTOS GOMES SILVA