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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000632-94.2023.5.05.0021

Julgamento
06/07/2026
Publicação
DJEN 08/07/2026
Número único (CNJ)
0000632-94.2023.5.05.0021
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentada por IVAN DE MATTOS PAIVA FILHO, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo. Homologo a planilha de atualização de cálculos (ID 825225) para fixar o débito total da Executada em R$ 36.693,12 (trinta e seis mil seiscentos e noventa e três reais e doze centavos), atualizado até 30/06/2026. NOTIFIQUEM-SE as partes, sendo o Executado, inclusive, para pagar em 15 dias, sob pena de constrição. SALVADOR/BA, 06 de julho de 2026. HUGO NUNES DE MORAIS Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- AJN ENGENHARIA LTDA

- IVAN DE MATTOS PAIVA FILHO

- ALEXANDRE DE JESUS NUNES

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000632-94.2023.5.05.0021 RECLAMANTE: JOSE MIGUEL DE JESUS TEIXEIRA RECLAMADO: AJN ENGENHARIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34de5a6 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS 1. RELATÓRIO IVAN DE MATTOS PAIVA FILHO, nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada por JOSÉ MIGUEL DE JESUS TEIXEIRA, apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS (ID 585258a). O autor apresentou manifestação no ID b96ac8c. Tudo visto e examinado, vêm os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A medida é tempestiva e atende ao comando do art. 879, § 2º, da CLT, tendo a parte delimitado fundamentadamente as matérias e os valores objeto da discordância. CONHEÇO da impugnação aos cálculos. 2.1 ATUALIZAÇÃO VICIADA – TAXA SELIC E ANATOCISMO Sustenta o executado que a conta utilizou a taxa SELIC de forma capitalizada (multiplicação de índices), o que geraria juros sobre juros (anatocismo) e distorção na base de cálculo do Imposto de Renda. Com razão o impugnante. A atualização monetária serve para manter o valor real da moeda, enquanto os juros punem o atraso. A taxa SELIC já engloba ambos os elementos. Ao parametrizar o sistema oficial (PJe-Calc) para multiplicar a SELIC como índice de correção, ocorre a capitalização indevida de juros e o incremento artificial da base de cálculo do Imposto de Renda. Conforme a Lei nº 14.905/2024, deve-se observar a separação entre o índice de atualização (IPCA) e juros (Taxa Legal). Assim, os cálculos foram retificados para utilizar a SELIC como juros e não como fator de atualização monetária, afastando a cumulatividade. 2.2 DUPLA COBRANÇA DE FÉRIAS (BIS IN IDEM) Alega o impugnante que as férias foram computadas em duplicidade na planilha de liquidação. Tem razão o impugnante. Desse modo, ao se comparar o título executivo e a conta juntada pelo impugnado, verifica-se o erro apontado. A sentença reconheceu o vínculo e deferiu o pagamento de 12/12 de férias simples e 1/12 de férias proporcionais pela integração do aviso prévio. Contudo, a conta de liquidação repetiu esses mesmos períodos e valores, gerando cobrança dobrada. Para evitar o enriquecimento sem causa, acolho a insurgência e determino o ajuste na operação aritmética, excluindo-se a duplicidade apurada. Contas retificadas, no particular. 2.3 COTA-PARTE DO EMPREGADO – VALE-ALIMENTAÇÃO Pretende o impugnante o desconto de 5% sobre o vale-alimentação, alegando previsão em norma coletiva. Sem razão. As normas coletivas mencionadas estabelecem apenas um "teto máximo" para o desconto (não superior a 5%), mas não fixam a obrigatoriedade da dedução pelo empregador. Como a sentença foi omissa quanto a esse abatimento, determinar o desconto agora configuraria inovação ao título executivo, vedada pelo art. 879, § 1º, da CLT. Mantêm-se os cálculos neste particular. 2.4 VALE-TRANSPORTE (DESCONTO DE 6%) Requer a impugnante o abatimento de 6% do salário como cota-parte do empregado no custeio do transporte. A pretensão não prospera. O título executivo deferiu o pagamento de duas passagens por dia sem autorizar qualquer dedução. A matéria está preclusa, pois deveria ter sido discutida na fase de conhecimento. Constatado que a conta observou estritamente o comando sentencial, rejeito a impugnação. 2.5 TRIBUTAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (CUSTAS) O impugnante afirma que as custas processuais não devem incidir sobre o valor da contribuição previdenciária patronal, alegando bitributação e confisco. Neste ponto, a conta está correta. Segundo o art. 789, I, da CLT e o entendimento consolidado deste Regional, as custas incidem sobre o valor total da condenação, o que inclui a contribuição previdenciária por ser condenação acessória. Não há bitributação, pois as custas (taxa) e o INSS (contribuição) possuem fatos geradores distintos. Nada a retificar. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentada por IVAN DE MATTOS PAIVA FILHO, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo. Homologo a planilha de atualização de cálculos (ID 825225) para fixar o débito total da Executada em R$ 36.693,12 (trinta e seis mil seiscentos e noventa e três reais e doze centavos), atualizado até 30/06/2026. NOTIFIQUEM-SE as partes, sendo o Executado, inclusive, para pagar em 15 dias, sob pena de constrição. SALVADOR/BA, 06 de julho de 2026. HUGO NUNES DE MORAIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AJN ENGENHARIA LTDA - IVAN DE MATTOS PAIVA FILHO - ALEXANDRE DE JESUS NUNES