Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA ATOrd 0020919-23.2025.5.04.0252 RECLAMANTE: JOCILENE ECHERT VIEIRA RECLAMADO: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f87d5e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. 1- Apreciando a petição Id. ad8089b, HOMOLOGO o acordo formulado pelas partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. A cláusula penal incide na forma da Orientação Jurisprudencial nº 89 da SEEX do TRT da 4ª Região. Orientação Jurisprudencial nº 89 - CLÁUSULA PENAL. PARCELA PAGA EM ATRASO. A cláusula penal prevista em acordo homologado deve incidir, no percentual fixado, sobre as parcelas pagas em atraso, por aplicação do artigo 413 do Código Civil. 2- Custas de R$ 110,00, sobre o valor do acordo de R$ 55.000,00, pelo reclamante, dispensadas de ofício, face ao benefício da justiça gratuita, que ora defiro, com fundamento no § 3º do art. 790 da CLT. 3- Fixo os honorários do perito técnico em R$ 1.621,00, pela reclamada, para pagamento no prazo de 10 dias. Comprovado o depósito, expeça-se o alvará. 4- Tendo em vista que o acordo envolve o processo 0020971-19.2025.5.04.0252, fixo os honorários do perito médico em R$ 1.621,00. Considerando que a perícia foi inconclusiva, os honorários deverão ser rateados entre as partes, dispensada a parte autora do pagamento, ante o benefício da gratuidade da justiça que lhe foi concedido. Expeça-se Requisição para pagamento de Honorários Periciais. A reclamada deverá comprovar o pagamento da sua cota-parte, no valor de R$ 810,50, no prazo de 10 dias. Comprovado o depósito, expeça-se o alvará. 5- Certifique-se a homologação do presente acordo no processo 0020971-19.2025.5.04.0252, fazendo-se aqueles autos conclusos. 6- Considerando a natureza das parcelas que compõem o acordo, não há falar em recolhimentos previdenciários. 7- Eventual descumprimento do acordo deverá ser informado pela parte autora até o dia 17/12/2026. Sem manifestação da parte autora, ter-se-á por cumprido o acordo. 8- Intimem-se as partes e os peritos.