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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 1000279-76.2026.8.13.0112

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1000279-76.2026.8.13.0112
Inteiro teor

Ementa

2) rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita e as preliminares de ilegitimidades passivas suscitadas pelas partes rés; 3) defiro a tutela provisória de urgência incidental, para determinar à ré PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A. que proceda ao desbloqueio da conta digital de titularidade do autor e à liberação de todo o saldo financeiro retido oriundo de suas vendas de trabalho, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fulcro nos arts. 300 e 497 do CPC; 4) julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial por Rubens Aparecido Persilva, com resolução do mérito, para: a) declarar a inexistência e a inexigibilidade do contrato de empréstimo consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário nº A7714589-000 emitido perante a ré Socinal S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento, bem como de qualquer débito, parcela ou encargo dele derivado; b) declarar a inexistência e a inexigibilidade da contratação do limite especial de cheque especial nº P0000243-556 e de seu posterior parcelamento compulsório formalizado sob a Cédula de Crédito Bancário nº M0000039-406 perante as rés PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A. e PagSeguro Biva Securitizadora de Créditos Financeiros S.A., desconstituindo em definitivo qualquer saldo devedor imputado ao consumidor; c) declarar a inexigibilidade de todos os encargos moratórios, multas, juros e tributos (IOF) debitados ou cobrados na conta de pagamento do autor decorrentes do uso do limite especial em abril e maio de 2026 e posteriores ao ajuizamento da ação; d) condenar solidariamente as rés PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A. e PicPay Instituição de Pagamento S.A. à restituição ao autor, de forma simples, da quantia de R$ 8.655,29 (oito mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e vinte e nove centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024) a partir da data do desembolso (25/03/2026 - Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora legais SELIC, deduzido IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil c/c Lei nº 14.905/2024 a contar do evento danoso (25/03/2026 - Súmula 54 do STJ); e) condenar a ré PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A. à restituição em dobro dos valores comprovadamente debitados da conta do autor a título de parcelas de recuperação do empréstimo de limite especial, a saber: R$ 227,37 (debitado em 21/05/2026), R$ 227,45 (debitado em 22/06/2026) e R$ 227,36 (debitado em 21/07/2026), bem como de eventuais parcelas subsequentes debitadas no curso da demanda, e à restituição em dobro dos encargos e tributos do limite especial indevidamente debitados em abril e maio de 2026 (no importe total histórico de R$ 236,40) bem como de eventuais valores subsequentes debitadas no curso da demanda, quantias a serem corrigidas monetariamente pelo IPCA a partir

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000279-76.2026.8.13.0112/MG AUTOR : RUBENS APARECIDO PERSILVA ADVOGADO(A) : HUGO NOVATO GONDIM (OAB MG088480) ADVOGADO(A) : FRANCIELE APARECIDA SOUSA PINTO (OAB MG166435) RÉU : PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB MG162337) RÉU : PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A ADVOGADO(A) : MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO (OAB MG230285) RÉU : PAGSEGURO BIVA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. ADVOGADO(A) : DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB RJ185969) SENTENÇA Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, decido: 1) indefiro as provas orais, periciais e documentais complementares requeridas pelas partes, por reputá-las desnecessárias ao desate da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC); 2) rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita e as preliminares de ilegitimidades passivas suscitadas pelas partes rés; 3) defiro a tutela provisória de urgência incidental, para determinar à ré PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A. que proceda ao desbloqueio da conta digital de titularidade do autor e à liberação de todo o saldo financeiro retido oriundo de suas vendas de trabalho, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fulcro nos arts. 300 e 497 do CPC; 4) julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial por Rubens Aparecido Persilva, com resolução do mérito, para: a) declarar a inexistência e a inexigibilidade do contrato de empréstimo consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário nº A7714589-000 emitido perante a ré Socinal S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento, bem como de qualquer débito, parcela ou encargo dele derivado; b) declarar a inexistência e a inexigibilidade da contratação do limite especial de cheque especial nº P0000243-556 e de seu posterior parcelamento compulsório formalizado sob a Cédula de Crédito Bancário nº M0000039-406 perante as rés PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A. e PagSeguro Biva Securitizadora de Créditos Financeiros S.A., desconstituindo em definitivo qualquer saldo devedor imputado ao consumidor; c) declarar a inexigibilidade de todos os encargos moratórios, multas, juros e tributos (IOF) debitados ou cobrados na conta de pagamento do autor decorrentes do uso do limite especial em abril e maio de 2026 e posteriores ao ajuizamento da ação; d) condenar solidariamente as rés PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A. e PicPay Instituição de Pagamento S.A. à restituição ao autor, de forma simples, da quantia de R$ 8.655,29 (oito mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e vinte e nove centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024) a partir da data do desembolso (25/03/2026 - Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora legais SELIC, deduzido IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil c/c Lei nº 14.905/2024 a contar do evento danoso (25/03/2026 - Súmula 54 do STJ); e) condenar a ré PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A. à restituição em dobro dos valores comprovadamente debitados da conta do autor a título de parcelas de recuperação do empréstimo de limite especial, a saber: R$ 227,37 (debitado em 21/05/2026), R$ 227,45 (debitado em 22/06/2026) e R$ 227,36 (debitado em 21/07/2026), bem como de eventuais parcelas subsequentes debitadas no curso da demanda, e à restituição em dobro dos encargos e tributos do limite especial indevidamente debitados em abril e maio de 2026 (no importe total histórico de R$ 236,40) bem como de eventuais valores subsequentes debitadas no curso da demanda, quantias a serem corrigidas monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto indevido e acrescidas de juros de mora legais (taxa SELIC deduzida do IPCA) a partir da citação (art. 405 do Código Civil); f) condenar solidariamente todas as rés (PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A., PagSeguro Biva Securitizadora de Créditos Financeiros S.A., Socinal S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento e PicPay Instituição de Pagamento S.A.) ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA a contar desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil e Lei nº 14.905/2024) e acrescida de juros de mora legais (taxa SELIC deduzida do IPCA, art. 406 do Código Civil c/c Lei nº 14.905/2024) a partir do evento danoso (25/03/2026 - Súmula 54 do STJ); g) condenar solidariamente as rés ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do autor, estes arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC. h) determino que a ré PagSeguro Biva esclareça no prazo de 15 (quinze) dias a sua correta denominação social e o seu CNPJ, promovendo a Secretaria a respectiva retificação no sistema informatizado antes do trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. P.I.C.