Ementa
ANTE O EXPOSTO, preliminarmente, rejeito a preliminar suscitada. No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Camila Ribas Stefanello em face de União Brasileira de Educação e Assistência, para, nos termos e critérios da fundamentação, condenar a reclamada a pagar à parte reclamante, em valores a serem apurados em liquidação de sentença em relação às parcelas ilíquidas da condenação, por cálculos, acrescidos de correção monetária e de juros de mora, excluídos eventuais períodos de suspensão do contrato de trabalho, autorizadas deduções que tenham sido deferidas na fundamentação e os descontos previdenciários e fiscais, o que segue: a) adicional de insalubridade em grau máximo, calculado à razão de 40% sobre o salário-mínimo profissional integral, deduzidos os valores já pagos a título de adicional de insalubridade, com reflexos em horas extras, férias com o terço e natalinas; b) indenização equivalente aos minutos suprimidos do intervalo intrajornada mínimo de 1 hora, acrescido do adicional de 50%, em relação aos dias cuja jornada tenha extrapolado 6h10; c) indenização equivalente aos minutos suprimidos do intervalo intrajornada mínimo de 15 minutos, acrescido do adicional de 50%, quando a reclamante trabalhou em jornadas de até 6h10; d) indenização equivalente aos 10 minutos extras a cada 90 minutos de trabalho, acrescido do adicional de 50%; f) diferenças de FGTS, acrescido da indenização compensatória de 40%, pela integração das parcelas de natureza remuneratória ora deferidas, inclusive a título de reflexos. Os valores devidos a título de FGTS devem ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, desautorizada a liberação em razão da causa da extinção do contrato de trabalho (art. 26, parágrafo único, Lei 8.036/90). Condeno a parte reclamada, por fim, ao recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, as primeiras mediante entrega da DCTFWeb; ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença e de honorários periciais de R$ 2.000,00; e ao recolhimento de custas de R$ 600,00, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00 arbitrado à condenação. Reconheço que a reclamada goza do benefício de isenção de depósito recursal por se tratar de entidade filantrópica. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência ao (s) patrono (s) da parte contrária. As partes ficam cientes de que a oposição de embargos declaratórios infundados poderá ensejar a aplicação da multa prevista na art. 1.026, § 2º, do NCPC ou de outras penalidades previstas em lei. Cumpra-se, após o trânsito em julgado.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020806-31.2025.5.04.0006 RECLAMANTE: CAMILA RIBAS STEFANELLO RECLAMADO: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fef482e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, preliminarmente, rejeito a preliminar suscitada. No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Camila Ribas Stefanello em face de União Brasileira de Educação e Assistência, para, nos termos e critérios da fundamentação, condenar a reclamada a pagar à parte reclamante, em valores a serem apurados em liquidação de sentença em relação às parcelas ilíquidas da condenação, por cálculos, acrescidos de correção monetária e de juros de mora, excluídos eventuais períodos de suspensão do contrato de trabalho, autorizadas deduções que tenham sido deferidas na fundamentação e os descontos previdenciários e fiscais, o que segue: a) adicional de insalubridade em grau máximo, calculado à razão de 40% sobre o salário-mínimo profissional integral, deduzidos os valores já pagos a título de adicional de insalubridade, com reflexos em horas extras, férias com o terço e natalinas; b) indenização equivalente aos minutos suprimidos do intervalo intrajornada mínimo de 1 hora, acrescido do adicional de 50%, em relação aos dias cuja jornada tenha extrapolado 6h10; c) indenização equivalente aos minutos suprimidos do intervalo intrajornada mínimo de 15 minutos, acrescido do adicional de 50%, quando a reclamante trabalhou em jornadas de até 6h10; d) indenização equivalente aos 10 minutos extras a cada 90 minutos de trabalho, acrescido do adicional de 50%; f) diferenças de FGTS, acrescido da indenização compensatória de 40%, pela integração das parcelas de natureza remuneratória ora deferidas, inclusive a título de reflexos. Os valores devidos a título de FGTS devem ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, desautorizada a liberação em razão da causa da extinção do contrato de trabalho (art. 26, parágrafo único, Lei 8.036/90). Condeno a parte reclamada, por fim, ao recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, as primeiras mediante entrega da DCTFWeb; ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença e de honorários periciais de R$ 2.000,00; e ao recolhimento de custas de R$ 600,00, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00 arbitrado à condenação. Reconheço que a reclamada goza do benefício de isenção de depósito recursal por se tratar de entidade filantrópica. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência ao (s) patrono (s) da parte contrária. As partes ficam cientes de que a oposição de embargos declaratórios infundados poderá ensejar a aplicação da multa prevista na art. 1.026, § 2º, do NCPC ou de outras penalidades previstas em lei. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Sentença publicada e registrada neste ato. Intimem-se as partes, inclusive o perito e a União. Dispensada a intimação da União, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias é igual ou inferior a R$ 40.000,00, nos termos do art. 879, § 5º, da CLT, da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47/2023 e da Recomendação nº. 3/2023 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Nada mais. MARCIA PADULA MUCENIC Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CAMILA RIBAS STEFANELLO