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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Reintegração / Manutenção de Posse 1000055-59.2025.8.13.0473

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1000055-59.2025.8.13.0473
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, RECONHEÇO a perda superveniente do interesse processual e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais eventualmente remanescentes. INDEFIRO o pedido de restituição integral das custas e da taxa judiciária recolhidas, ressalvada a possibilidade de restituição de despesas relativas a atos não realizados, desde que comprovada a existência de saldo não utilizado e observados os procedimentos administrativos pertinentes. Quanto a esse último ponto, DETERMINO à Secretaria que verifique a existência de valores recolhidos para diligências não realizadas e eventualmente passíveis de restituição, certificando o resultado e orientando a parte interessada quanto ao procedimento administrativo cabível. DEIXO de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, diante da ausência de citação e de constituição de advogado pela requerida. REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para apuração de eventuais custas e despesas processuais remanescentes. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, ARQUIVEM-SE os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1000055-59.2025.8.13.0473/MG AUTOR : BENEDITO REZENDE SILVEIRA ADVOGADO(A) : LAURO MARIA SOARES JUSTO (OAB MG125170) SENTENÇA Ante o exposto, RECONHEÇO a perda superveniente do interesse processual e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais eventualmente remanescentes. INDEFIRO o pedido de restituição integral das custas e da taxa judiciária recolhidas, ressalvada a possibilidade de restituição de despesas relativas a atos não realizados, desde que comprovada a existência de saldo não utilizado e observados os procedimentos administrativos pertinentes. Quanto a esse último ponto, DETERMINO à Secretaria que verifique a existência de valores recolhidos para diligências não realizadas e eventualmente passíveis de restituição, certificando o resultado e orientando a parte interessada quanto ao procedimento administrativo cabível. DEIXO de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, diante da ausência de citação e de constituição de advogado pela requerida. REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para apuração de eventuais custas e despesas processuais remanescentes. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, ARQUIVEM-SE os autos.