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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1003513-55.2026.8.13.0245

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1003513-55.2026.8.13.0245
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a parte demandada a efetuar o pagamento à parte autora das diferenças dos pagamentos retroativos, decorrentes da progressão do nível III, grau A para o nível III, grau B, desde a vigência em 18.01.2022; promoção do nível III, grau B para o nível III, grau C, desde a vigência em 18.01.2024 e a promoção do nível III, grau C para o nível IV, grau A, desde a vigência em 18.01.2025, mas publicada apenas em 13.02.2025, bem como as diferenças apuradas nas parcelas que tenham como base de cálculo o vencimento básico, observada a prescrição quinquenal.

No que tange à forma de atualização monetária do débito, com relação aos valores vencidos até 08/12/2021, deverá ser utilizado como índice de correção monetária o IPCA-E, a contar do momento em que cada parcela deveria ter sido paga, acrescida de juros de mora, os quais devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação.

Para as parcelas vencidas a partir de 09/12/2021, aplicar-se-á exclusivamente a taxa Selic, em relação aos juros e à correção monetária.

Com a vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a partir do dia 01/08/2025, tendo em vista que houve revogação expressa da determinação anterior de aplicação da Taxa Selic para fins de atualização das dívidas da Fazenda Pública oriundas de condenações judiciais, a partir da data em que a referida emenda entrou em vigor, devem ser aplicados os consectários legais anteriormente estabelecidos pelo Tema 905 e Súmula 188, ambos do STJ, consistente em correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela caderneta de poupança. Em seguida, a atualização de valores de requisitórios expedidos, desde a sua expedição até o efetivo pagamento, será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, desde a expedição, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios.

Caso o índice de atualização e juros calculado represente valor superior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), esta deve ser aplicada em substituição àquele.

Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099, de 1995. A apreciação de pleito de assistência judiciária gratuita é de competência exclusiva da Turma Recursal.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1003513-55.2026.8.13.0245/MG REQUERENTE : GLEICE ELIZA DE LIMA ADVOGADO(A) : MÁRCIO GOMES PEREIRA JUNIOR (OAB MG229485) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO GLEICE ELIZA DE LIMA ajuizou a presente demanda em face de FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Sustentou ser servidora pública lotada na FHEMIG, exercendo a função de profissional de enfermagem. Alegou não ter recebido a tempo e modo suas progressões/promoções, que foram concedidas com data retroativa. No entanto, não recebeu os valores retroativos. Requereu o pagamento das diferenças em vencimentos retroativos, decorrentes da ausência de concessão a tempo e modo das progressões/promoções, bem como nas parcelas retroativas que possuem como base de cálculo o vencimento básico. Juntou documentos. Em contestação, o réu arguiu preliminares de impossibilidade de conciliar, eventual litispendência ou coisa julgada, litisconsórcio passivo necessário e impugnou o valor da causa. No mérito, pugnou pelo reconhecimento da prescrição e a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, em caso de procedência, pelo reconhecimento da prescrição quinquenal. A parte autora apresentou impugnação. É o breve relato. Preliminares Impugnação aos cálculos O Enunciado 32 do FONAJEF dispõe que “a decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95”. Ademais, em embargos de declaração acolhidos em Recurso Inominado de n. 9007623.91.2016.8.13.0024, a Turma Recursal assim decidiu: “Em relação aos cálculos apresentados pela parte autora nos autos do presente processo, eventual excesso acerca do valor total apurado deverá ser apreciado na fase de cumprimento de sentença”. Ante o exposto, rejeito a impugnação. Da impossibilidade de conciliar O réu afirma a inexistência de autorização normativa a permitir que o Procurador do Estado transija, confesse ou renuncie. Alega que os efeitos da revelia não se aplicam a esta hipótese, porquanto, trata a espécie de direito indisponível. Dessa maneira, diante da impossibilidade legal e fática, bem como ilegitimidade para conciliação, acolho a preliminar. Litispendência/coisa julgada Alegou o requerido que, apurado em certidão de triagem a existência de outras demandas ajuizadas pela mesma parte autora, deverá ser verificada eventual litispendência ou coisa julgada. Nos moldes do artigo 337 do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. E, nos termos da certidão de triagem, é possível verificar a inexistência de outras ações com o mesmo pedido e causa de pedir. Ademais, a parte ré não apontou nenhuma outra ação com o mesmo pedido e causa de pedir da presente demanda, ônus que lhe competia. Assim, rejeito a preliminar. Litisconsórcio passivo necessário Alegou o réu que o caso analisado envolve ato administrativo complexo por demandar ciência e manifestação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças da SEPLAG, motivo pelo qual o Estado de Minas Gerais deve necessariamente figurar no polo passivo. Todavia, as promoções ora discutidas já foram devidamente formalizadas, sendo que o que se discute é o pagamento retroativo de promoção e progressão já concedida. Ademais, o réu possui personalidade jurídica própria e, portanto, aptidão para responder as demandas judiciais propostas contra si. Dito isso, rejeito a preliminar. Não existem outras questões preliminares ou prejudiciais suscitadas pelas partes, assim como também não há nulidades ou questões de ordem pública que devam ser conhecidas de ofício, motivo pelo qual, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, enfrento o mérito da demanda. Tratando-se de prestações de trato sucessivo, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, nos termos do art. 3º do Decreto n° 20.910/1932. Cinge-se a controvérsia acerca do direito da parte autora ao pagamento de valores retroativos decorrentes de progressões e promoção concedidas e publicadas com data retroativa. A Lei Estadual nº 15.462/2005 instituiu as carreiras do Grupo de Atividades de Saúde do Poder Executivo, inclusive o cargo de Profissional de Enfermagem. Quanto ao desenvolvimento da carreira, a norma estadual prevê, em seu art. 16, que “o desenvolvimento do servidor nas carreiras instituídas por esta Lei dar-se-á mediante progressão ou promoção”, nos seguintes termos: Art. 17. Progressão é a passagem do servidor do grau em que se encontra para o grau subsequente, no mesmo Nível da carreira a que pertence. Parágrafo único. Fará jus à progressão o servidor que preencher os seguintes requisitos: I – encontrar-se em efetivo exercício; II – ter cumprido o interstício de dois anos de efetivo exercício no mesmo grau; III – ter recebido duas avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias desde a sua progressão anterior, nos termos das normas legais pertinentes. Art. 18. Promoção é a passagem do servidor do Nível em que se encontra para o Nível subsequente, na carreira a que pertence. § 1º Fará jus à promoção o servidor que preencher os seguintes requisitos: I encontrar-se em efetivo exercício; II ter cumprido o interstício de cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível; III – ter recebido cinco avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias desde a sua promoção anterior, nos termos das normas legais pertinentes; IV comprovar a escolaridade mínima exigida para o Nível ao qual pretende ser promovido; V – comprovar participação e aprovação em atividades de formação e aperfeiçoamento, se houver disponibilidade orçamentária e financeira para a implementação de tais atividades. § 2º O posicionamento do servidor no Nível para o qual for promovido dar-se-á no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao percebido pelo servidor no momento da promoção. (...) Art. 19. Após a conclusão do estágio probatório, o servidor considerado apto será posicionado no segundo grau do Nível de ingresso na carreira. Art. 20. A contagem do prazo para fins da primeira promoção e da segunda progressão terá início após a conclusão do estágio probatório, desde que o servidor tenha sido aprovado. Analisando os autos, é possível perceber do histórico funcional e publicações que a progressão do nível III, grau A para o nível III, grau B, foi concedida com data retroativa em 18.01.2022, mas somente publicada em 01.02.2022, o mesmo ocorrendo com a promoção do nível III, grau B para o nível III, grau C, que foi concedida com data retroativa em 18.01.2024, mas publicada apenas em 23.02.2024 e a promoção do nível III, grau C para o nível IV, grau A, que foi concedida com data retroativa em 18.01.2025, mas publicada apenas em 13.02.2025. Mesmo diante do reconhecimento das progressões e promoção, publicadas com datas retroativas, não houve o pagamento dos respectivos valores, uma vez que os reposicionamentos discutidos foram alterados no contracheque da parte autora sempre em compatibilidade com a data da publicação do ato. Conclui-se, portanto, ter a parte ré reconhecido o preenchimento de todos os requisitos necessários para as progressões e promoção discutidas, visto que incluídos com data retroativa no histórico funcional e publicações. Assim sendo, há de se concluir que, reconhecida as progressões com vigências retroativas, por consequência também foi reconhecido o direito ao recebimento das diferenças apuradas a partir da vigência, e não da publicação do ato administrativo. A alegação de que a parte autora tem direito à remuneração do nível e grau a que foi promovida ou progredida após a publicação do ato administrativo, quando há a remessa do procedimento administrativo para análise da situação funcional e orçamentária, não merece prosperar, uma vez que “a morosidade da Administração não pode servir de blindagem para falta de organização orçamentária do órgão, sob pena de se configurar dessa forma em enriquecimento ilícito”. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.12.133792-7/001, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/10/2018, publicação da súmula em 15/10/2018). Os tribunais têm entendido que o reconhecimento do direito a progressões e promoções de forma retroativa, sem assegurar a retroatividade dos efeitos financeiros, acaba por conceder ao servidor menos direito do que possui. Ademais, é cediço que a concessão da progressão ou promoção é ato declaratório de direito, atestando o preenchimento dos requisitos exigidos em lei para tanto, de modo que os efeitos do reposicionamento devem retroagir no momento em que implementados os requisitos. Nesse sentido são os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO NA CARREIRA. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. INAPLICABILIDADE DOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL À HIPÓTESE DOS AUTOS. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 19, § 1o., IV DA LC 101/2000. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 4. No mais, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do Ente Público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do Servidor, sobretudo na hipótese de despesas decorrentes de decisão judicial, excluídas do limite de 60% (sessenta por cento) fixado para os Estados e Municípios por força do disposto no art. 19, § 1o., IV da Lei Complementar 101/2000. Precedentes: AgInt no AgInt no REsp. 1.431.119/RN, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 9.10.2019; AgInt no REsp. 1.418.641/RN, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 7.10.2019. 5. Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1459785/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 26/11/2019). (ementa parcial e grifo meu). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE). LEI Nº 11.357/06. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EXIGÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO PRÓPRIA. APLICAÇÃO PROVISÓRIA DO DECRETO Nº 84.669/80. REQUISITOS CUMPRIDOS. CONCESSÃO EXTEMPORÂNEA. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. (...) 4. Na hipótese, preenchido o requisito temporal e realizada a avaliação de desempenho, a efetivação da progressão na via administrativa tem caráter meramente declaratório, apenas atestando o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei para a sua concessão. Desta feita, os efeitos decorrentes da progressão, ainda que deferida de forma extemporânea, deverão retroagir ao momento do implemento dos requisitos, com as consequências funcionais e financeiras que lhe são naturais. 5. O direito ao pagamento das diferenças remuneratórias é efeito natural, intrínseco e indissociável do ato que reconheceu o direito à progressão funcional de forma retroativa, não podendo dele ser cingido para diminuir as obrigações da Administração e cercear os direitos dos servidores. Preenchido o requisito temporal e realizada a avaliação de desempenho, a efetivação da progressão na via administrativa tem caráter meramente declaratório, de forma que, ainda que deferida de forma extemporânea, os seus efeitos, tanto funcionais quanto financeiros, devem retroagir ao momento do implemento dos requisitos. 6. Correção monetária e juros de mora devem observar o MCJF. 7. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 20, § 3º do CPC/73 (vigente à época). 8. Apelação da parte-autora provida. (AC 0058316-40.2011.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 04/03/2020 PAG.) (ementa parcial). ADMINISTRATIVO. SERVIDO PÚBLICO. DNIT. CARREIRA CRIADA PELO ART. 1º DA LEI N.11.171/2011. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REGULAMENTAÇÃO COM A EDIÇÃO DO DECRETO N.7.7.629/2011. EFEITOS RETROATIVOS. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. (...) Ao reconhecer o direito a progressões e ao promover o servidor retroativamente, sem, todavia, assegurar a retroatividade dos efeitos financeiros, a Administração Pública acaba por conceder ao servidor menos direitos do que efetivamente possui, tendo em vista o direito ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes ao período anterior ao ato de progressão, conforme reposicionamento retroativamente realizado, sob pena de afronta à lei que fixa os vencimentos da respectiva carreira. 3. Mencione-se, ainda, que a concessão da progressão funcional é ato declaratório do direito, que apenas atesta o cumprimento dos requisitos exigidos pela lei, de modo que os efeitos decorrentes da progressão devem retroagir ao momento em que implementados os requisitos (eficácia ex tunc). 4. No que tange aos índices de juros e correção monetária, o STF declarou a inconstitucionalidade (ADIs 4.357/DF e 4.425/DF), por arrastamento, do art. 1º, F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11960/09. A extensão do julgamento foi objeto de repercussão geral (Tema 810), concluindo que, para as condenações não tributárias, aplica-se o IPCA-e, como taxa de atualização monetária. Posteriormente, o STJ entendeu (tema 905) que há diversidade de índice a ser aplicado, dependendo da natureza da causa, firmando a orientação de que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 5. Neste contexto, tenho que, no ponto, a determinação deve ser de observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal Resolução/CJF nº 267, de 02/12/2013, em sua versão mais atualizada, que possui plasticidade para abranger os posicionamentos consolidados, atuais e futuros, pelos Tribunais Superiores que alcança, inclusive, aos processos pendentes. 6. Apelação e Remessa Necessária, tida por interposta, desprovidas. Adequação, de ofício, dos juros e correção monetária. (AC 0042431-83.2011.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MERLIN SILVA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 04/12/2019 PAG.) (ementa parcial). Quanto aos reflexos, entendo que, como a progressão e a promoção compõem a remuneração do servidor, por óbvio, deverão refletir em todas as parcelas que têm por base essa remuneração. Ademais, não há violação aos princípios da legalidade e autonomia dos poderes, tendo em vista a estrita aplicação da legislação vigente. E, quanto à vedação de criação de despesas públicas sem a devida dotação orçamentária, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, não é oponível ao direito subjetivo do servidor a determinada vantagem. Assim, entendo que merece guarida a pretensão autoral, considerando que as progressões, embora concedidas a destempo, não observaram as regras estabelecidas, não sendo efetuados os valores e diferenças remuneratórias retroativas. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a parte demandada a efetuar o pagamento à parte autora das diferenças dos pagamentos retroativos, decorrentes da progressão do nível III, grau A para o nível III, grau B, desde a vigência em 18.01.2022; promoção do nível III, grau B para o nível III, grau C, desde a vigência em 18.01.2024 e a promoção do nível III, grau C para o nível IV, grau A, desde a vigência em 18.01.2025, mas publicada apenas em 13.02.2025, bem como as diferenças apuradas nas parcelas que tenham como base de cálculo o vencimento básico, observada a prescrição quinquenal. No que tange à forma de atualização monetária do débito, com relação aos valores vencidos até 08/12/2021, deverá ser utilizado como índice de correção monetária o IPCA-E, a contar do momento em que cada parcela deveria ter sido paga, acrescida de juros de mora, os quais devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação. Para as parcelas vencidas a partir de 09/12/2021, aplicar-se-á exclusivamente a taxa Selic, em relação aos juros e à correção monetária. Com a vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a partir do dia 01/08/2025, tendo em vista que houve revogação expressa da determinação anterior de aplicação da Taxa Selic para fins de atualização das dívidas da Fazenda Pública oriundas de condenações judiciais, a partir da data em que a referida emenda entrou em vigor, devem ser aplicados os consectários legais anteriormente estabelecidos pelo Tema 905 e Súmula 188, ambos do STJ, consistente em correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela caderneta de poupança. Em seguida, a atualização de valores de requisitórios expedidos, desde a sua expedição até o efetivo pagamento, será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, desde a expedição, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios. Caso o índice de atualização e juros calculado represente valor superior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), esta deve ser aplicada em substituição àquele. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099, de 1995. A apreciação de pleito de assistência judiciária gratuita é de competência exclusiva da Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. PRI