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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Agravo de Petição 0011325-49.2017.5.03.0104

Órgão julgador
06ª Turma
Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
0011325-49.2017.5.03.0104
Inteiro teor

Ementa

EXECUÇÃO. PRECATÓRIO PLÚRIMO INDIVIDUALIZADO. PAGAMENTO. SALDO SUFICIENTE EM CONTA JUDICIAL VINCULADA AO TRIBUNAL. EXPEDIÇÃO DE RPV. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 2º, I, DO PROVIMENTO Nº 2/GCGJT/2024. O Provimento nº 2/GCGJT, de 28 de junho de 2024, ao disciplinar a individualização de precatórios plúrimos, estabelece em seu art. 2º a regra geral de devolução ao juízo da execução das requisições de pagamento com créditos inferiores ao limite de pequeno valor para satisfação via RPV. Contudo, o inciso I do referido dispositivo traz exceção expressa para os casos em que já existir saldo suficiente para a quitação do valor devido ao beneficiário. Comprovada a existência de saldo na conta judicial de precatórios do Tribunal Regional, gerida sob o Regime Especial, suficiente para quitar o precatório em questão e os que o antecedem, em observância às diretrizes da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e aos princípios da celeridade e da economia processual, inexiste óbice à autorização para o pagamento dos créditos individualizados diretamente com os recursos já provisionados e depositados pelo ente público, com a ressalva de que a análise da ordem cronológica e das preferências legais incumbirá ao órgão competente. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso; no mérito, sem divergência, deu provimento ao apelo para afastar a determinação de expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPVs) e autorizar que a satisfação dos créditos individualizados dos substituídos seja realizada mediante a utilização do saldo existente na conta judicial de precatórios do Município de Uberlândia gerida por este Tribunal, observada a ordem cronológica e as preferências legais (nos exatos termos do art. 2º, inciso I, do Provimento nº 2/GCGJT/2024 e das diretrizes da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho), cuja análise incumbirá ao órgão competente. Custas na forma da lei. CÉSAR MACHADO-Desembargador Relator. BELO HORIZONTE/MG, 09 de julho de 2026. MARIA BEATRIZ GOES DA SILVA

Intimado(s) / Citado(s)

- ANDREA FERNANDES DE SOUZA SOARES