Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Agravo de Petição 0000889-21.2010.5.03.0025

Órgão julgador
10ª Turma
Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
0000889-21.2010.5.03.0025
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, com a inclusão do art. 11-A à CLT, estão inapelavelmente superados os entendimentos contidos na súmula nº 63 deste Regional e súmula nº 114 do TST. Como já orientava o STF (Súmula nº 327), a prescrição intercorrente é instituto integrante do Processo do Trabalho e a declaração é possível inclusive de ofício, notadamente quando a execução fica paralisada por mais de dois anos, sem iniciativa do exequente na indicação de meios hábeis e eficazes à satisfação do crédito exequendo, mesmo porque aquela lei também modificou a redação do art. 878 da CLT. A soberania do Congresso Nacional deve ser reverenciada. "Uma sociedade está bem conduzida quando obedece aos magistrados e os magistrados obedecem à lei". Sólon, 594 a.C. A Décima Turma julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu do agravo de petição; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Não incidirão custas (art. 7º, IV, da IN 01/2002 do TRT-3). BELO HORIZONTE/MG, 09 de julho de 2026. JOSE JESUS DE LIMA

Intimado(s) / Citado(s)

- ANA MARIA RODRIGUES