Ementa
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de adicional por acúmulo/desvio de funções, com os consectários postulados. PRÊMIOS – REFLEXOS O reclamante alega que o ““prêmio” não ostentava natureza meramente eventual ou liberal, mas sim natureza nitidamente salarial”. Requer, com base nesta argumentação a transmudação da parcela paga como prêmios para comissões, com o consequente pagamento dos reflexos em outras parcelas. A reclamada se defende dizendo que as parcelas pagas eram prêmios e que, portanto, não geram reflexos conforme artigo 457, §2º da CLT. Pois bem, segundo a doutrina trabalhista, os prêmios consistem em "parcela paga ao empregado em decorrência de evento ou circunstância considerada como relevante pela empresa e vinculada à conduta individual do empregado, ou de grupo de empregados. Compõe a sua natureza as características de contraprestação do trabalho prestado, e de condição, tanto que normalmente estão vinculadas a certas circunstâncias objetivas e subjetivas previamente pactuadas (aumento de vendas, captação de novos clientes, otimização de processos, etc.) que, se atingidas, ensejarão o pagamento do prêmio". (BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 4. ed. São Paulo: Ltr, 2008, p. 770). A diferença de comissão para os prêmios reside justamente nas metas. Sem metas, ou seja, sem “circunstância considerada como relevante pela empresa e vinculada à conduta individual do empregado” estaremos diante de comissões, ou seja, comissões são pagas independentemente de cumprimento de metas. Realizou a tarefa, como venda por exemplo, e recebe um valor extra por isso, está caracterizada a comissão. Por outro lado, se o valor extra só é pago por um desempenho considerado relevante para a empresa (meta), estaremos diante de um prêmio. Ora, o prêmio pago “estava atrelado ao cumprimento de número mínimo de ordens de serviço” (grifos acrescidos), como evidenciou o próprio reclamante em sua inicial. Como se vê, a parcela paga amolda-se perfeitamente no conceito de “prêmio”, não havendo que se falar em reflexos, ante o disposto no artigo 457, §2º da CLT. Julgo improcedente os pedidos A e B. INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante alega que usufruía de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. Segundo o disposto no art. 71 da CLT, para o trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas (§1º). Nesse passo, cabia à reclamante a demonstração da jornada alegada, conforme art. 818, I da CLT c/c art. 373, I, do CPC. Deste ônus contudo não se desincumbiu. De fato, a prova testemunhal ficou dividida, não gerando a confiabilidade necessária para a definição da questão. Ress
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010279-71.2026.5.03.0019 AUTOR: ROBERT ALBERTO SILVA RÉU: A.TONANNI CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef8929d proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO ROBERT ALBERTO SILVA moveu ação trabalhista do rito ordinário em face de RÉU: A.TONANNI CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA pleiteando direitos trabalhistas não adimplidos pela parte ré. Juntou documento e atribuiu à causa o valor de R$ 214.696,40. Audiência inicial sem conciliação. A reclamada apresentou contestação e documentos. A parte autora impugnou os documentos juntados pela parte contrária. Audiência de instrução realizada com oitiva de testemunhas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÕES No Brasil não existem normas que especifiquem as funções ou cargos. Cada empregador, ao contratar, atribui o nome que quiser ao cargo para o qual está contratando o empregado, sem que a nomenclatura importe ou defina o feixe de tarefas inerentes àquela contratação. A rigor, o contrato de trabalho caracteriza-se pela subordinação do empregado às ordens do empregador, não havendo nenhuma irregularidade na exigência de mais de uma tarefa durante a jornada contratada, aplicando-se, no caso, o art. 456, parágrafo único da CLT, in verbis: "À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal". Não é por outro motivo que a legislação só prevê a possibilidade de majoração salarial se a prova for feita em contraponto a pessoa específica (equiparação salarial) ou nos casos em que há quadro de carreira, pois nesta última situação estão elencadas de forma detalhada e objetiva as tarefas inerentes a cada cargo (art. 461 da CLT). Somente nestas duas hipóteses temos base de comparação, pois do contrário temos apenas uma suposição da parte autora de que determinadas tarefas não fazem parte das atividades para a qual foi contratado. Portanto, qualquer deferimento à pretensão em comento seria inconstitucional por ofensa ao princípio da legalidade, esculpido no inciso II do art. 5º da Constituição Federal. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de adicional por acúmulo/desvio de funções, com os consectários postulados. PRÊMIOS – REFLEXOS O reclamante alega que o ““prêmio” não ostentava natureza meramente eventual ou liberal, mas sim natureza nitidamente salarial”. Requer, com base nesta argumentação a transmudação da parcela paga como prêmios para comissões, com o consequente pagamento dos reflexos em outras parcelas. A reclamada se defende dizendo que as parcelas pagas eram prêmios e que, portanto, não geram reflexos conforme artigo 457, §2º da CLT. Pois bem, segundo a doutrina trabalhista, os prêmios consistem em "parcela paga ao empregado em decorrência de evento ou circunstância considerada como relevante pela empresa e vinculada à conduta individual do empregado, ou de grupo de empregados. Compõe a sua natureza as características de contraprestação do trabalho prestado, e de condição, tanto que normalmente estão vinculadas a certas circunstâncias objetivas e subjetivas previamente pactuadas (aumento de vendas, captação de novos clientes, otimização de processos, etc.) que, se atingidas, ensejarão o pagamento do prêmio". (BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 4. ed. São Paulo: Ltr, 2008, p. 770). A diferença de comissão para os prêmios reside justamente nas metas. Sem metas, ou seja, sem “circunstância considerada como relevante pela empresa e vinculada à conduta individual do empregado” estaremos diante de comissões, ou seja, comissões são pagas independentemente de cumprimento de metas. Realizou a tarefa, como venda por exemplo, e recebe um valor extra por isso, está caracterizada a comissão. Por outro lado, se o valor extra só é pago por um desempenho considerado relevante para a empresa (meta), estaremos diante de um prêmio. Ora, o prêmio pago “estava atrelado ao cumprimento de número mínimo de ordens de serviço” (grifos acrescidos), como evidenciou o próprio reclamante em sua inicial. Como se vê, a parcela paga amolda-se perfeitamente no conceito de “prêmio”, não havendo que se falar em reflexos, ante o disposto no artigo 457, §2º da CLT. Julgo improcedente os pedidos A e B. INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante alega que usufruía de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. Segundo o disposto no art. 71 da CLT, para o trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas (§1º). Nesse passo, cabia à reclamante a demonstração da jornada alegada, conforme art. 818, I da CLT c/c art. 373, I, do CPC. Deste ônus contudo não se desincumbiu. De fato, a prova testemunhal ficou dividida, não gerando a confiabilidade necessária para a definição da questão. Ressalto que o depoimento da testemunha Antônio Carlos se mostrou frágil e inverossímil, na medida em que aponta um lapso de tempo de intervalo sendo metade daquilo que o próprio autor declara na inicial (30 minutos). E mais, não é crível que todos os dias, sem exceção, ocorriam emergências para atender, com deslocamento de todos os membros da equipe como afirmou a testemunha. O depoimento, portanto, é exagerado e descompassado com o bom senso e com o que o próprio autor declinou na inicial. A prova dividida não fornece ao julgador elementos firmes de convicção sobre a matéria controvertida, o que significa que a parte que tinha o ônus probatório (no caso, o reclamante), dele não se desvencilhou a contento. Não tendo a parte reclamante se desincumbido do ônus que lhe competia acerca da alegada supressão do intervalo intrajornada, julgo improcedente o pedido D. DANO MORAL O reclamante pleiteia indenização por danos morais “em razão da ausência de condições mínimas e adequadas para atendimento de suas necessidades fisiológicas no curso da jornada de trabalho” e que “por diversas vezes, teve de suportar e reter suas necessidades fisiológicas, sem condições adequadas para urinar ou defecar, ficando à mercê da boa vontade de estabelecimentos comerciais ou de moradores que eventualmente permitissem o uso de sanitário”. A narrativa do autor não deixa margem a dúvidas acerca da falta de ilicitude da reclamada, visto que atividades externas, pela sua própria natureza, inviabiliza, obviamente, que o empregador providencie instalações sanitárias por locais na(s) cidade(s) que o reclamante prestava serviços. É complemente despropositado exigir que o empregador tenha ele próprio instalações sanitárias em praticamente todos os recônditos da cidade. Nosso egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região já decidiu, em diversas oportunidades, em situações análogas, que “inexiste ato ilícito praticado pela empregadora para dar ensejo à indenização vindicada. A função exercida pelo reclamante, assim como em outras profissões, pela própria natureza, possui certas limitações quanto ao uso do banheiro, não se traduzindo em uma imposição da reclamada, porquanto decorre da dinâmica do trabalho”. 0010298-05.2023.5.03.0174 (ROT) – 9ª Turma, Relator Desembargador Weber Leite De Magalhães Pinto Filho) Inaplicável o Tema 54, uma vez que o autor não exercia atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas. Não havendo ilícito da reclamada, julgo improcedente o pedido “i”. JUSTIÇA GRATUITA Não havendo nos autos prova ou indício de que a parte reclamante receba, atualmente, vencimentos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, cabe conceder-lhe o benefício da Justiça Gratuita, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Observados os parâmetros traçados no art. 791-A da CLT, arbitro os honorários em proveito dos procuradores da parte ré em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. No entanto, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do pagamento da verba honorária, conforme decisão do STF (20/10/2021), que declarou a inconstitucionalidade parcial do disposto no § 4º do art. 791-A, da CLT, nos autos da ADI 5766, nos casos em que não se apresentam viáveis outras fontes de recursos que possam subsidiar o pagamento. DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação ajuizada por ROBERT ALBERTO SILVA em face de RÉU: A.TONANNI CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, com substrato nos fundamentos acima que passam a compor o presente dispositivo, decido JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos da inicial. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Custas pela parte reclamante, no importe de 2% sobre R$ 214.696,40, valor dado à causa. Isenta. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 09 de julho de 2026. FABIANO DE ABREU PFEILSTICKER Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- A.TONANNI CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA