Ementa
HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. Nos termos do art. 74, §2º, da CLT e da Súmula 338 do TST, a prova da jornada de trabalho é feita, primordialmente, pelos cartões de ponto, sendo permitida a pré-assinalação do período de repouso. Compete ao empregador a sua guarda e a fidedignidade dos registros, que possuem presunção relativa de veracidade, elidível por prova robusta em contrário. Tendo a parte obreira confirmado preencher manualmente os registros de ponto, assim que iniciava sua jornada, bem como quando a encerrava, não há prova apta a desconstituir o caderno probatório no aspecto. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos interpostos pela parte reclamada e pela reclamante; no mérito, sem divergência, DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS DAS RECLAMADAS para limitar a condenação das horas extraordinárias decorrentes das reuniões ao interregno de 01/07/2024 até o encerramento do contrato de trabalho da obreira (julho de 2025), por ter sido o período de labor prestado pela testemunha ouvida, inexistindo quaisquer provas de que tais reuniões existissem e fossem de cunho obrigatório anteriormente a julho de 2024, mantendo-se inalterados os demais parâmetros estabelecidos na sentença primeva; por decisão unânime, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA para, em consonância com o art. 2º, §2º da CLT, condenar as empresas ZINZA COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA (4ª ré) e ZINZANE FUTEBOL CLUBE S.A.F. (5ª ré), solidariamente, ao pagamento dos créditos reconhecidamente devidos à parte obreira. Mantido o valor dado à condenação, porque ainda compatível. MARIA CRISTINA DINIZ CAIXETA-Desembargadora Relatora. BELO HORIZONTE/MG, 08 de julho de 2026. MARIA BEATRIZ GOES DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- SEVEN Z IMOBILIARIA LTDA