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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010765-18.2026.5.03.0064

Julgamento
08/07/2026
Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
0010765-18.2026.5.03.0064
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO MONLEVADE ATSum 0010765-18.2026.5.03.0064 AUTOR: REBECA MERIAN RODRIGUES DE OLIVEIRA RÉU: DROGARIAS PACHECO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ed5092 proferida nos autos. Vistos os autos. Considerando a existência de pedidos sem o correspondente valor a eles atribuído na peça exordial, alínea (h) pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, e levando ainda em conta que não se admite pleitos ilíquidos no procedimento sumaríssimo, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 852-B, I e § 1°, da CLT. Preenchidos os requisitos legais, defiro o benefício da justiça gratuita. Custas, pela parte autora, no importe de R$1.083,95, calculado sobre R$54.197,47, valor dado à causa, dispensadas na forma da lei. Retire-se o feito de pauta. Intime-se a parte autora para ciência da decisão proferida, esclarecendo-lhe que deverá ajuizar nova demanda suprindo a questão processual já apontada e requerendo a prevenção desta Vara. Tudo cumprido e após o prazo legal, ao arquivo, com baixa na distribuição. JOAO MONLEVADE/MG, 08 de julho de 2026. PATRICIA VIEIRA NUNES DE CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- REBECA MERIAN RODRIGUES DE OLIVEIRA

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO MONLEVADE ATSum 0010765-18.2026.5.03.0064 AUTOR: REBECA MERIAN RODRIGUES DE OLIVEIRA RÉU: DROGARIAS PACHECO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ed5092 proferida nos autos. Vistos os autos. Considerando a existência de pedidos sem o correspondente valor a eles atribuído na peça exordial, alínea (h) pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, e levando ainda em conta que não se admite pleitos ilíquidos no procedimento sumaríssimo, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 852-B, I e § 1°, da CLT. Preenchidos os requisitos legais, defiro o benefício da justiça gratuita. Custas, pela parte autora, no importe de R$1.083,95, calculado sobre R$54.197,47, valor dado à causa, dispensadas na forma da lei. Retire-se o feito de pauta. Intime-se a parte autora para ciência da decisão proferida, esclarecendo-lhe que deverá ajuizar nova demanda suprindo a questão processual já apontada e requerendo a prevenção desta Vara. Tudo cumprido e após o prazo legal, ao arquivo, com baixa na distribuição. JOAO MONLEVADE/MG, 08 de julho de 2026. PATRICIA VIEIRA NUNES DE CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - REBECA MERIAN RODRIGUES DE OLIVEIRA