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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1049098-17.2026.8.13.0024

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1049098-17.2026.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc. I do CPC, para CONDENAR as Requeridas, de forma solidária, a indenizar a parte Autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. Considerando tratar-se de responsabilidade contratual, a importância acima fixada para a reparação dos danos morais deverá ser monetariamente corrigida desde a data desta sentença até o efetivo pagamento (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC a contar da data da citação, tudo conforme artigo 406, §1º do Código Civil c/c Tema 1.368 do STJ. Sem custas e honorários nos termos do artigo 55 da Lei Federal n° 9.099/1995. Em caso de eventual pedido de justiça gratuita este deverá ser dirigido diretamente à Turma Recursal. Transitada em julgado, intimem-se as partes para requerer o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Com o decurso do prazo e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1049098-17.2026.8.13.0024/MG AUTOR : CHARLES RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JAQUELINE DA ROSA DE ALMEIDA (OAB MT029963O) RÉU : BHMOTORS PECAS E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : NELSON LUIZ MARINHO JÚNIOR (OAB MG086562) ADVOGADO(A) : FERNANDO NEVES CURTY (OAB MG101117) RÉU : JIP PROTECAO INTELIGENTE ADVOGADO(A) : MÔNICA CRISTINA FRAGA GRAMACHO DE FIGUEREDO (OAB RJ176012) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc. I do CPC, para CONDENAR as Requeridas, de forma solidária, a indenizar a parte Autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. Considerando tratar-se de responsabilidade contratual, a importância acima fixada para a reparação dos danos morais deverá ser monetariamente corrigida desde a data desta sentença até o efetivo pagamento (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC a contar da data da citação, tudo conforme artigo 406, §1º do Código Civil c/c Tema 1.368 do STJ. Sem custas e honorários nos termos do artigo 55 da Lei Federal n° 9.099/1995. Em caso de eventual pedido de justiça gratuita este deverá ser dirigido diretamente à Turma Recursal. Transitada em julgado, intimem-se as partes para requerer o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Com o decurso do prazo e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Atenção: Requerendo a parte o início do cumprimento de sentença deverá colocar a planilha de débito EM ANEXO com a utilização do TIPO DE DOCUMENTO ? PLANILHA DE DÉBITO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.