Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc. I do CPC, para CONDENAR as Requeridas, de forma solidária, a indenizar a parte Autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. Considerando tratar-se de responsabilidade contratual, a importância acima fixada para a reparação dos danos morais deverá ser monetariamente corrigida desde a data desta sentença até o efetivo pagamento (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC a contar da data da citação, tudo conforme artigo 406, §1º do Código Civil c/c Tema 1.368 do STJ. Sem custas e honorários nos termos do artigo 55 da Lei Federal n° 9.099/1995. Em caso de eventual pedido de justiça gratuita este deverá ser dirigido diretamente à Turma Recursal. Transitada em julgado, intimem-se as partes para requerer o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Com o decurso do prazo e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.