Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I do CPC. Indefiro o pedido de justiça gratuita, em razão da ausência de prova da necessidade.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I do CPC. Indefiro o pedido de justiça gratuita, em razão da ausência de prova da necessidade.
improcedente
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1013301-09.2026.8.13.0079/MG AUTOR : ROSARIA AUXILIADORA DE ANDRADE ADVOGADO(A) : IGO DE FREITAS CUNHA (OAB PI021433) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MG161915) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I do CPC. Indefiro o pedido de justiça gratuita, em razão da ausência de prova da necessidade.