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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0011093-45.2025.5.03.0043

Julgamento
08/07/2026
Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
0011093-45.2025.5.03.0043
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a reclamada SWX CRED LTDA, a pagar ao reclamante EVELLYN EDUARDA SOARES as seguintes parcelas: a) Salário do mês de fevereiro de 2025; b) Saldo de salário de 19 dias de março de 2025; c) Aviso prévio indenizado de 30 dias; d) Décimo terceiro salário proporcional de 2025 (4/12, considerada a projeção do aviso prévio); e) Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (10/12, considerada a projeção do aviso prévio); f-) diferenças de FGTS + 40%; g-) multa do art. 477/CLT, no importe equivalente a 01 salário; h-) devolução de desconto de vale-transporte. Concedem-se os benefícios da justiça gratuita para a reclamante. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, respeitando todos os limites e parâmetros estabelecidos na fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Em liquidação de sentença, considerando que o reclamado (empregador) é revel, deverá a Secretaria da Vara (art. 39/CLT) providenciar as devidas anotações na CTPS digital da trabalhadora para fins de constar: dispensa em 19/03/2025 e desligamento em 18/04/2025, considerada a projeção do aviso prévio, salário de R$1.778,98. Considerando a revelia da reclamada, deverá a Secretaria da Vara proceder à comunicação da dispensa ao órgãos competentes e expedir ofício para percepção do seguro-desemprego (caso preenchidos os demais requisitos legais) e saque do FGTS pela reclamante. Registro que, se em ulterior liquidação, nada obstante a expedição de ofício para habilitação no seguro-desemprego, conforme determinado nesta sentença, for constatado óbice no pagamento do benefício por culpa patronal exclusiva, a reclamada arcará com indenização substitutiva, conforme entendimento consagrado na Súmula 389 do C. TST, hipótese em que os valores deverão ser apurados conforme regras estabelecidas nas Leis 7.998/90 e 8.900/94 e Resoluções do CODEFAT, respeitando-se, ainda, o teto do benefício vigente na data da extinção do contrato de trabalho. Assim, torna-se desnecessária também a entrega das guias CD/SD ao reclamante. Devidos os honorários advocatícios de sucumbência aos procuradores do reclamante (art. 791-A, § 2º e § 3º/CLT), fixados no percentual de 10% incidentes sobre o valor líquido da condenação, que serão apurados observando a metodologia prevista na OJ 348 da SDI-1 do TST. Juros e a correção monetária na seguinte forma: 1 - na fase pré-judicial: pelo IPCA-E mais juros legais (art. 39 da Lei 8.177/91). Ressalvo serem indevidos juros de mora, previstos no art. 833 da CLT, na fase pré-judicial (ED na Recl. 47.929, Relator Ministro Dias Tófolli). 2 - a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024: com a incidência da taxa SELIC (na qual já se incluem os juros de mora). 3 - a partir de 30.08.2024: com a utilização o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágra

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0011093-45.2025.5.03.0043 AUTOR: EVELLYN EDUARDA SOARES RÉU: SWX CRED LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1822a06 proferida nos autos. SENTENÇA Partes ausentes. Vistos, etc. RELATÓRIO. EVELLYN EDUARDA SOARES ajuizou reclamação trabalhista em face de SWX CRED LTDA com base nas alegações de fato e de direito, postulou as parcelas arroladas na exordial, acrescidas de juros e correção monetária, além dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$60.721,45. Juntaram-se os documentos. Reclamada notificada via edital, por estar em local incerto e não sabido. Requerimento de aplicação das penas de revelia e confissão Encerrada, em seguida, a instrução processual. Razões finais remissivas. Infrutíferas as propostas conciliatórias. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. MÉRITO: a-) Revelia e confissão. A reclamada é revel e confessa, nos termos do artigo 844 da CLT, uma vez que, embora regularmente citada (Id c181f6f), não compareceram à audiência (Id 72b5296 ). É de ressaltar que a revelia implica na mera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, que poderá vir a ser elidida, tomando-se por base nas demais provas produzidas, por força do princípio da busca da verdade real. Com base nestas premissas, passo a apreciar os pedidos formulados. b-) Integração salarial. Adicional de função. Horas extras. A reclamante postulou o reconhecimento da integração salarial das horas extras e do adicional de função pagos habitualmente no curso do contrato de trabalho, fixando sua remuneração para fins rescisórios no importe de R$ 1.778,98. Os contracheques adunados aos autos (ID a88ce35) demonstram o pagamento habitual do adicional de função no valor de R$ 154,60, além de horas extras habituais. Nos termos do artigo 457, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, as gratificações legais e os adicionais pagos pelo empregador integram o salário para todos os efeitos legais. Outrossim, as horas extras pagas com habitualidade também devem repercutir no cálculo das demais parcelas contratuais e rescisórias, integrando a remuneração obreira. Diante da confissão ficta da reclamada e da prova documental que corrobora a habitualidade das parcelas, procede o pedido de integração salarial. Assim, fixo a remuneração da reclamante para fins de cálculo das verbas rescisórias no valor de R$ 1.778,98, composto pelo salário base de R$ 1.546,00, adicional de função de R$ 154,60 e média de horas extras de R$ 78,98, conforme postulado na exordial. c-) Verbas rescisórias. Danos morais. A reclamante alegou que foi dispensada sem justa causa em 19 de março de 2025 e que não recebeu o salário do último mês trabalhado, tampouco as verbas rescisórias devidas. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho juntado aos autos (ID 8259a98) indica a apuração das parcelas rescisórias, contudo, o respectivo termo de quitação encontra-se desprovido de assinatura da obreira (ID 8259a98), inexistindo nos autos qualquer comprovante de depósito bancário ou recibo de pagamento apto a demonstrar a quitação dos valores. Pretende o pagamento de verbas rescisórias; FGTS do período contratual + 40%, multa do 467 e 477 e indenização por danos morais. Considerando a revelia e confissão da ré, e não havendo prova em contrário, reputam-se verdadeiras as afirmações exordiais a respeito da inadimplência das verbas rescisórias, bem como ausência/irregularidade dos depósitos mensais do FGTS. Portanto, reconheço os atos ilícitos praticados pela reclamada defiro, ainda, o pedido do pagamento das seguintes verbas, observando os limites do pedido: a) Salário do mês de fevereiro de 2025; b) Saldo de salário de 19 dias de março de 2025; c) Aviso prévio indenizado de 30 dias; d) Décimo terceiro salário proporcional de 2025 (4/12, considerada a projeção do aviso prévio); e) Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (10/12, considerada a projeção do aviso prévio); f-) diferenças de FGTS + 40%; g-) multa do art. 477/CLT, no importe equivalente a 01 salário; Não há falar em FGTS e multa de 40% sobre as férias, eis que indenizadas, conforme OJ 195 da SDI-1 do TST. Não haverá incidência de multa de 40% sobre aviso prévio indenizado (OJ 42 da SDI-1 do TST). São indevidos, ainda, novos reflexos em FGTS decorrentes dos reflexos deferidos, porque esta situação gera bis in idem, o que é vedado. O salário a ser considerado para efeito de pagamento das verbas rescisórias deferidas deverá ser reconhecido nesta sentença, no tópico anterior (R$1.778,98). Em liquidação de sentença, considerando que o reclamado (empregador) é revel, deverá a Secretaria da Vara (art. 39/CLT) providenciar as devidas anotações na CTPS digital da trabalhadora para fins de constar: dispensa em 19/03/2025 e desligamento em 18/04/2025, considerada a projeção do aviso prévio, salário de R$1.778,98. Considerando a revelia da reclamada, deverá a Secretaria da Vara proceder à comunicação da dispensa ao órgãos competentes e expedir ofício para percepção do seguro-desemprego (caso preenchidos os demais requisitos legais) e saque do FGTS pela reclamante. Registro que, se em ulterior liquidação, nada obstante a expedição de ofício para habilitação no seguro-desemprego, conforme determinado nesta sentença, for constatado óbice no pagamento do benefício por culpa patronal exclusiva, a reclamada arcará com indenização substitutiva, conforme entendimento consagrado na Súmula 389 do C. TST, hipótese em que os valores deverão ser apurados conforme regras estabelecidas nas Leis 7.998/90 e 8.900/94 e Resoluções do CODEFAT, respeitando-se, ainda, o teto do benefício vigente na data da extinção do contrato de trabalho. Assim, torna-se desnecessária também a entrega das guias CD/SD ao reclamante. Observo que o dano moral, propriamente dito, é aquele que coloca o ofendido em situações humilhantes e constrangedoras, perante o seu grupo social e familiar, ocorrendo na esfera subjetiva e alcançando aspectos ligados à personalidade, sendo do autor o ônus da prova do ato ilícito ou culposo do agente, o nexo causal e o prejuízo. Na hipótese trazida a exame, não demonstrou a reclamante qualquer sofrimento moral, ligado à honra ou à imagem, a fim de merecer a devida reparação, causado por atitude ilícita da reclamada. O simples descumprimento da legislação trabalhista enseja um prejuízo material que se resolve com a quitação das verbas, porém não gera, por si só, o dano moral. d-) Devolução de descontos de vale-transporte. Sustentou a autora que a reclamada efetuava o desconto mensal de R$ 92,76 a título de vale-transporte, postulando a devolução do montante total de R$ 834,84. Os recibos de pagamento coligidos aos autos confirmam a realização dos descontos sob a rubrica "Vale Transporte" (ID a88ce35). A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, conforme verbete sumular: SÚMULA TST nº 460: VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA. - É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício. Diante da revelia e confissão ficta da reclamada, aliada à ausência de qualquer documento que comprove o regular fornecimento do benefício ou a recusa expressa da empregada, presume-se a ilicitude dos descontos efetuados. O ônus da prova quanto à regularidade do fornecimento ou à desnecessidade do benefício competia exclusivamente ao empregador, encargo do qual não se desincumbiu. Por conseguinte, julgo procedente o pedido de devolução dos descontos efetuados a título de vale-transporte, no valor total de R$ 834,84, conforme postulado. e-) Justiça Gratuita. A declaração pessoal de pobreza feita pela parte autora na petição inicial tem presunção veracidade, sendo suficiente para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da jurisprudência do C. TST (RR-340.21.2018.5.06.0001), portanto, os benefícios da justiça gratuita são deferidos. f-) Honorários advocatícios sucumbenciais. Devidos os honorários advocatícios de sucumbência aos procuradores do reclamante (art. 791-A, § 2º e § 3º/CLT), fixados no percentual de 10% incidentes sobre o valor líquido da condenação, que serão apurados observando a metodologia prevista na OJ 348 da SDI-1 do TST. g-) Juros e correção monetária: Com base nas decisões do STF, por ocasião do julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5.867 e 6.021, que conferiu interpretação conforme a Constituição aos artigos 879, §7º e 899, §4º da CLT e na recente decisão da SDI-1 do TST, baseada na alteração procedida pela Lei 14.905/2024, fica estabelecido que os débitos trabalhistas deverão ser atualizados: 1 - na fase pré-judicial: pelo IPCA-E mais juros legais (art. 39 da Lei 8.177/91). Ressalvo serem indevidos juros de mora, previstos no art. 833 da CLT, na fase pré-judicial (ED na Recl. 47.929, Relator Ministro Dias Tófolli). 2 - a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024: com a incidência da taxa SELIC (na qual já se incluem os juros de mora). 3 - a partir de 30.08.2024: com a utilização o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do art. 406. Ressalvo não há falar em aplicação de qualquer indenização suplementar (artigo 404 do CC), pois a matéria foi exaustivamente definida pelas Cortes Superiores, inexistindo omissão capaz de autorizar a incidência de tal dispositivo comum (artigo 8º da CLT). DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a reclamada SWX CRED LTDA, a pagar ao reclamante EVELLYN EDUARDA SOARES as seguintes parcelas: a) Salário do mês de fevereiro de 2025; b) Saldo de salário de 19 dias de março de 2025; c) Aviso prévio indenizado de 30 dias; d) Décimo terceiro salário proporcional de 2025 (4/12, considerada a projeção do aviso prévio); e) Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (10/12, considerada a projeção do aviso prévio); f-) diferenças de FGTS + 40%; g-) multa do art. 477/CLT, no importe equivalente a 01 salário; h-) devolução de desconto de vale-transporte. Concedem-se os benefícios da justiça gratuita para a reclamante. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, respeitando todos os limites e parâmetros estabelecidos na fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Em liquidação de sentença, considerando que o reclamado (empregador) é revel, deverá a Secretaria da Vara (art. 39/CLT) providenciar as devidas anotações na CTPS digital da trabalhadora para fins de constar: dispensa em 19/03/2025 e desligamento em 18/04/2025, considerada a projeção do aviso prévio, salário de R$1.778,98. Considerando a revelia da reclamada, deverá a Secretaria da Vara proceder à comunicação da dispensa ao órgãos competentes e expedir ofício para percepção do seguro-desemprego (caso preenchidos os demais requisitos legais) e saque do FGTS pela reclamante. Registro que, se em ulterior liquidação, nada obstante a expedição de ofício para habilitação no seguro-desemprego, conforme determinado nesta sentença, for constatado óbice no pagamento do benefício por culpa patronal exclusiva, a reclamada arcará com indenização substitutiva, conforme entendimento consagrado na Súmula 389 do C. TST, hipótese em que os valores deverão ser apurados conforme regras estabelecidas nas Leis 7.998/90 e 8.900/94 e Resoluções do CODEFAT, respeitando-se, ainda, o teto do benefício vigente na data da extinção do contrato de trabalho. Assim, torna-se desnecessária também a entrega das guias CD/SD ao reclamante. Devidos os honorários advocatícios de sucumbência aos procuradores do reclamante (art. 791-A, § 2º e § 3º/CLT), fixados no percentual de 10% incidentes sobre o valor líquido da condenação, que serão apurados observando a metodologia prevista na OJ 348 da SDI-1 do TST. Juros e a correção monetária na seguinte forma: 1 - na fase pré-judicial: pelo IPCA-E mais juros legais (art. 39 da Lei 8.177/91). Ressalvo serem indevidos juros de mora, previstos no art. 833 da CLT, na fase pré-judicial (ED na Recl. 47.929, Relator Ministro Dias Tófolli). 2 - a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024: com a incidência da taxa SELIC (na qual já se incluem os juros de mora). 3 - a partir de 30.08.2024: com a utilização o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do art. 406. A parte Reclamada recolherá o INSS conforme regime de competência/prestação dos serviços (art. 43, § 3º da Lei 8.212/91, Súmulas 368, V do TST e 45 do TRT 3ª Região), sua cota parte e da parte reclamante, dedutível a desta (OJ 363 da SBDI-1 do TST), exceto as contribuições devidas a terceiros (Súmula 24 do TRT 3ª Região), sobre as parcelas salariais, apuradas mês a mês, observado o teto de contribuição e a prescrição quinquenal previdenciária (art. 174/CTN e Súmula Vinculante 08/STF), pena de execução (arts. 114, VIII/CR e 876, § único/CLT). Descontos fiscais e previdenciários serão realizados na forma prevista na Consolidação dos Provimentos do TST, considerando-se, como de natureza salarial, para fins da regra prevista no artigo 832 da CLT, as seguintes verbas: salário e 13º salário. A importância devida a título de IR deverá incidir sobre as parcelas de natureza estritamente tributáveis, que serão apuradas mensalmente, observadas as tabelas e alíquotas de suas épocas próprias, além do teto de isenção e deduções fiscais autorizadas, no momento de sua disponibilidade ao reclamante, conforme disposição contida no artigo 46 da Lei 8.541/92. Não há falar em incidência de imposto de renda sobre os juros moratórios, ante a natureza indenizatória desta parcela, conforme artigo 404 do CC. Autoriza-se, desde já, a retenção das parcelas devidas pelo trabalhador. A parcela previdenciária, por sua vez, será calculada conforme Súmula 368, inciso III do TST. Os valores deverão ser recolhidos e comprovados pela reclamada, no prazo de 10 dias a contar da data do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução das quantias equivalentes. Custas processuais, pela reclamada, no importe de 02% (dois por cento), calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$10.000,00 (dez mil reais). Intimem-se. Nada mais. UBERLANDIA/MG, 08 de julho de 2026. ALESSANDRA DUARTE ANTUNES DOS SANTOS FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EVELLYN EDUARDA SOARES