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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010776-22.2026.5.03.0040

Julgamento
08/07/2026
Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
0010776-22.2026.5.03.0040
Inteiro teor

Ementa

UNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0010776-22.2026.5.03.0040 AUTOR: FERNANDA BARBOSA LIMA LAGES RÉU: TURI - TRANSPORTE URBANO RODOVIARIO E INTERMUNICIPAL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a8a85a proferida nos autos. Vistos. Considerando que as reclamadas, embora notificadas,ainda não apresentaram contestação e, ainda, que a defesa somente seria recebida após frustrada a primeira tentativa conciliatória, em audiência, homologo o pedido de desistência da ação formulado pela reclamante (id. b59be1e), e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Defiro à reclamante o benefício da justiça gratuita. Considerando que o processo está sendo resolvido sem solução do mérito, não há falar em honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A da CLT). Retiro o feito de pauta. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0010776-22.2026.5.03.0040 AUTOR: FERNANDA BARBOSA LIMA LAGES RÉU: TURI - TRANSPORTE URBANO RODOVIARIO E INTERMUNICIPAL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a8a85a proferida nos autos. Vistos. Considerando que as reclamadas, embora notificadas,ainda não apresentaram contestação e, ainda, que a defesa somente seria recebida após frustrada a primeira tentativa conciliatória, em audiência, homologo o pedido de desistência da ação formulado pela reclamante (id. b59be1e), e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Defiro à reclamante o benefício da justiça gratuita. Considerando que o processo está sendo resolvido sem solução do mérito, não há falar em honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A da CLT). Retiro o feito de pauta. Intimem-se as partes. Após, certifique-se a inexistência de valores pendentes de liberação, remetendo-se os autos ao arquivo definitivo. SETE LAGOAS/MG, 08 de julho de 2026. CAROLINA NEVES VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA BARBOSA LIMA LAGES