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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010133-31.2026.5.03.0051

Julgamento
08/07/2026
Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
0010133-31.2026.5.03.0051
Inteiro teor

Ementa

III - DISPOSITIVO JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ACI ANGELLIS MIRANDA MONTEIRO em face de SUPERMERCADO DO IRMÃO LTDA., para CONDENAR a reclamada a pagar ao reclamante, nos termos da fundamentação, as seguintes parcelas, observando-se o período de 20/07/2021 a 31/08/2022: a) adicional de insalubridade e reflexos. Condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente na emissão e entrega ao reclamante do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente preenchido, fazendo constar a exposição ao agente físico frio como insalubre em grau médio no período de 20/07/2021 a 31/08/2022, e como neutralizado no período posterior, no prazo determinado em intimação específica para cumprimento, sob pena de multa. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título das parcelas deferidas. As condenações não ficarão limitadas aos valores indicados na inicial para cada pedido. Natureza salarial das parcelas previstas no art. 28, caput, sendo indenizatórias exclusivamente as constantes do art. 28, §9º, da Lei 8.212/91. Defiro à parte autora a justiça gratuita. Correção monetária pelo IPCA-e acrescido dos juros previstos no “caput” do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, na forma da decisão do STF na ADC 58, publicada em 07/04/2021. Honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação. Custas processuais pela Reclamada, no importe de R$ 160,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 8.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento. Ciência à União (INSS), no momento oportuno, caso o valor das contribuições previdenciárias seja igual ou superior ao limite previsto na Portaria 582/2013 do Ministério da Fazenda. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CARATINGA ATSum 0010133-31.2026.5.03.0051 AUTOR: ACI ANGELLIS MIRANDA MONTEIRO RÉU: SUPERMERCADO DO IRMAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ddae827 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado. II – FUNDAMENTOS A. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL A reclamada requer, em caso de eventual condenação, que os valores sejam limitados àqueles indicados na petição inicial. Em razão da decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no processo Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, que uniformizou o entendimento da matéria no âmbito do E. TST, a condenação não ficará limitada aos valores atribuídos na petição inicial. Rejeito o requerimento. B. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) O reclamante afirma que foi admitido pela reclamada em 20/07/2021 para exercer a função de açougueiro, sendo dispensado sem justa causa em 02/02/2024, com a projeção do aviso prévio para 09/03/2024. Sustenta que laborou habitual e permanentemente exposto a agentes insalubres típicos do setor de açougue, notadamente frio intenso pelo acesso a câmaras frias, umidade excessiva, contato com agentes biológicos (sangue, ossos e carnes cruas) e produtos químicos de limpeza. Informa que a reclamada passou a pagar o adicional de insalubridade em grau médio apenas a partir de fevereiro de 2025, o que demonstraria o reconhecimento tácito da condição insalubre. Postula a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) durante todo o período contratual, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio, FGTS e multa de 40%, além da entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) correto. A reclamada contestou o pedido, sustentando que o reclamante não laborava exposto a agentes nocivos e que sempre forneceu os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários para elidir e neutralizar qualquer risco, conforme fichas de EPIs e notas fiscais de aquisição anexadas. Incontroverso o pacto laboral e a função de açougueiro. Para a apuração da alegada insalubridade, foi realizada perícia técnica pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho, Euler Hipólito dos Santos. O perito oficial, após vistoria in loco e análise das atividades do autor, concluiu que o reclamante, no exercício de suas funções, realizava ingressos habituais nas câmaras frigoríficas de resfriados e congelados, permanecendo nesses ambientes, em média, aproximadamente 3 horas por jornada, o que caracteriza a exposição ao agente físico frio, nos termos do Anexo nº 9 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. No tocante ao fornecimento de EPIs, o perito constatou que a ficha de entrega individual de EPIs do reclamante não registrava o fornecimento de japona térmica, equipamento indispensável para a proteção do tronco contra o frio intenso. Entretanto, a análise conjunta das provas revelou que a reclamada apresentou notas fiscais comprovando a aquisição de japonas térmicas a partir de setembro de 2022, além de ter sido constatada a disponibilidade física desses equipamentos no setor de açougue durante a diligência pericial. Dessa forma, o perito oficial concluiu que a exposição ao frio restou caracterizada como insalubre em grau médio (20%) apenas no período de 20/07/2021 a 31/08/2022, em razão da ausência de comprovação de fornecimento de proteção térmica completa. A partir de 01/09/2022, a insalubridade foi considerada neutralizada pela disponibilização de Equipamentos de Proteção Individual adequados (japona, calça, luvas e botas térmicas), conforme notas fiscais de aquisição e constatações in loco. Em relação aos demais agentes (ruído, umidade, agentes químicos e biológicos), o perito oficial concluiu pela inexistência de exposição insalubre, uma vez que o ruído estava abaixo do limite de tolerância, os produtos de limpeza eram de uso doméstico diluídos e as carnes possuíam inspeção sanitária oficial, não havendo contato com animais portadores de doenças infectocontagiosas ou resíduos deteriorados. A reclamada impugnou o laudo, sustentando que os EPIs sempre foram fornecidos e utilizados na prática durante todo o contrato, anexando nota fiscal de compra de EPIs datada de 03/05/2017 para demonstrar o fornecimento em período anterior a 2022. Sem razão. A nota fiscal de 2017 (ID 97339bd) refere-se a período muito anterior à admissão do autor (ocorrida em 2021) e não é capaz de comprovar o fornecimento efetivo e a regular substituição dos equipamentos de proteção individual ao reclamante ao longo do pacto laboral, ônus que incumbia à ré (art. 818, II, da CLT e Súmula 289 do TST). Ademais, a mera alegação de pagamento do adicional de insalubridade a partir de fevereiro de 2025 por liberalidade não altera a realidade fática constatada pela perícia técnica judicial em relação ao período trabalhado pelo autor. Não havendo nos autos de forma convincente elementos de provas suficientes para infirmar as conclusões periciais, acolho o laudo pericial apresentado pelo perito Euler Hipólito dos Santos (ID d03cc63). Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo vigente à época da prestação dos serviços, limitado ao período de 20/07/2021 a 31/08/2022. Por possuir natureza salarial, o adicional deferido deve repercutir no cálculo das seguintes parcelas, observando-se estritamente o período de 20/07/2021 a 31/08/2022: 13º salários proporcionais; férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; FGTS (8%) incidente sobre as diferenças de adicional de insalubridade e reflexos em 13º salários; multa de 40% sobre o FGTS ora deferido. Indefiro os reflexos em aviso prévio indenizado, uma vez que a dispensa ocorreu em 02/02/2024, período no qual a insalubridade já se encontrava neutralizada, não integrando a base de cálculo das verbas rescisórias. Por conseguinte, julgo procedente em parte o pedido de obrigação de fazer para determinar que a reclamada emita e entregue ao reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente preenchido, fazendo constar a exposição ao agente físico frio como insalubre em grau médio no período de 20/07/2021 a 31/08/2022, e como neutralizado no período posterior. C. COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO A reclamada requer a compensação/dedução de valores pagos sob o mesmo título. A compensação na Justiça do Trabalho está restrita a dívidas de natureza estritamente trabalhista, nos termos da Súmula 18 do TST. Inexistindo prova de pagamento de parcelas sob idêntico título no período deferido, indefiro a compensação. Entretanto, autorizo a dedução de eventuais valores comprovadamente pagos a idêntico título das parcelas deferidas, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. D. JUSTIÇA GRATUITA O reclamante postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando insuficiência de recursos. A reclamada impugnou o pedido, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência. Não havendo prova nos autos de que o reclamante receba, atualmente, remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, rejeito a impugnação da ré, e defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita, consoante o disposto no art. 790, § 3º, da CLT, c/c Súmula 463 do C. TST. E. HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo em vista a sucumbência da reclamada na pretensão objeto da perícia de insalubridade, recai sobre ela a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B, caput, da CLT. Fixo os honorários periciais do perito Euler Hipólito dos Santos em R$ 1.500,00, atualizáveis até o efetivo pagamento, a serem suportados pela reclamada. Em razão da destituição, ficam indeferidos honorários ao perito RAINER LUND VIANA MAGALHÃES. F. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A da CLT, são devidos honorários de sucumbência fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora, em observância aos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT. De outro lado, deixo de condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que não houve rejeição integral de nenhum dos pedidos formulados na petição inicial, observando-se a diretriz de que a verba honorária a cargo do trabalhador somente é devida em relação a pedidos julgados totalmente improcedentes. III - DISPOSITIVO JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ACI ANGELLIS MIRANDA MONTEIRO em face de SUPERMERCADO DO IRMÃO LTDA., para CONDENAR a reclamada a pagar ao reclamante, nos termos da fundamentação, as seguintes parcelas, observando-se o período de 20/07/2021 a 31/08/2022: a) adicional de insalubridade e reflexos. Condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente na emissão e entrega ao reclamante do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente preenchido, fazendo constar a exposição ao agente físico frio como insalubre em grau médio no período de 20/07/2021 a 31/08/2022, e como neutralizado no período posterior, no prazo determinado em intimação específica para cumprimento, sob pena de multa. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título das parcelas deferidas. As condenações não ficarão limitadas aos valores indicados na inicial para cada pedido. Natureza salarial das parcelas previstas no art. 28, caput, sendo indenizatórias exclusivamente as constantes do art. 28, §9º, da Lei 8.212/91. Defiro à parte autora a justiça gratuita. Correção monetária pelo IPCA-e acrescido dos juros previstos no “caput” do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, na forma da decisão do STF na ADC 58, publicada em 07/04/2021. Honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação. Custas processuais pela Reclamada, no importe de R$ 160,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 8.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento. Ciência à União (INSS), no momento oportuno, caso o valor das contribuições previdenciárias seja igual ou superior ao limite previsto na Portaria 582/2013 do Ministério da Fazenda. Intimem-se as partes. CARATINGA/MG, 08 de julho de 2026. UILLIAM FREDERIC D LOPES CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ACI ANGELLIS MIRANDA MONTEIRO