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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Agravo de Petição 0010126-26.2021.5.03.0112

Órgão julgador
06ª Turma
Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
0010126-26.2021.5.03.0112
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO - SALÁRIOS DO PERÍODO ENTRE A DISPENSA E A REINTEGRAÇÃO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - NATUREZA JURÍDICA - Declarada judicialmente a nulidade da dispensa e determinada a reintegração ao emprego, o contrato de trabalho permanece íntegro durante todo o período de afastamento. Os salários devidos entre a dispensa e o efetivo retorno ao trabalho configuram remuneração pelo período em que o contrato subsistiu, e não mera indenização. Sobre eles incidem contribuições previdenciárias, nos termos dos arts. 22 e 28 da Lei n. 8.212/1991. O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do agravo de petição da executada MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas, pela executada, na forma da lei. Presidente, em exercício: Exmo. Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador Jorge Berg de Mendonça (Relator), Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta e Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Exmº Procurador Regional do Trabalho: Dr. Dennis Borges Santana. Secretária: Márcia Verçoza Moretzsohn. Belo Horizonte, 7 de julho de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de julho de 2026. MARIA BEATRIZ GOES DA SILVA

Intimado(s) / Citado(s)

- VANDA MARIA BATISTA VIEIRA