Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSALTO SOFRIDO POR EMPREGADO DOS CORREIOS. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INAPLICABILIDADE. FATO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA PATRONAL. O assalto sofrido por empregado no curso do contrato de trabalho, embora constitua evento potencialmente traumático e apto a gerar sofrimento psíquico, não conduz, por si só, ao reconhecimento da responsabilidade civil do empregador. Ausente demonstração de culpa patronal e não caracterizada atividade de risco apta a atrair a incidência do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, inviável a reparação postulada. A prova pericial concluiu pela existência de reação emocional aguda e autolimitada, sem evolução para transtorno psiquiátrico e sem incapacidade laborativa. Recurso ordinário desprovido. O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante FILIPE JOSÉ RODRIGUES DOS REIS; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Presidente, em exercício: Exmo. Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador Jorge Berg de Mendonça (Relator), Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta e Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Exmº Procurador Regional do Trabalho: Dr. Dennis Borges Santana. Secretária: Márcia Verçoza Moretzsohn. Belo Horizonte, 7 de julho de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de julho de 2026. MARIA BEATRIZ GOES DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- FILIPE JOSE RODRIGUES DOS REIS