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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0010098-93.2025.5.03.0055

Órgão julgador
06ª Turma
Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
0010098-93.2025.5.03.0055
Inteiro teor

Ementa

ACÚMULO DE FUNÇÃO - Não configura acúmulo de função o desempenho de funções diversas, dentro de uma mesma jornada laboral, sem que fosse exigida capacidade técnica, qualificação específica e superior à do cargo ocupado pelo autor. Inexiste, assim, desequilíbrio quantitativo e qualitativo no exercício das atribuições. O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Presidente, em exercício: Exmo. Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador Jorge Berg de Mendonça (Relator), Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta e Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Exmº Procurador Regional do Trabalho: Dr. Dennis Borges Santana. Secretária: Márcia Verçoza Moretzsohn. Belo Horizonte, 7 de julho de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de julho de 2026. MARIA BEATRIZ GOES DA SILVA

Intimado(s) / Citado(s)

- WALLACES HENRIQUE DO NASCIMENTO FORTES