Ementa
ACÚMULO DE FUNÇÃO - Não configura acúmulo de função o desempenho de funções diversas, dentro de uma mesma jornada laboral, sem que fosse exigida capacidade técnica, qualificação específica e superior à do cargo ocupado pelo autor. Inexiste, assim, desequilíbrio quantitativo e qualitativo no exercício das atribuições. O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Presidente, em exercício: Exmo. Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador Jorge Berg de Mendonça (Relator), Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta e Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Exmº Procurador Regional do Trabalho: Dr. Dennis Borges Santana. Secretária: Márcia Verçoza Moretzsohn. Belo Horizonte, 7 de julho de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de julho de 2026. MARIA BEATRIZ GOES DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- WALLACES HENRIQUE DO NASCIMENTO FORTES