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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Agravo de Petição 0010139-57.2023.5.03.0111

Órgão julgador
02ª Turma
Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
0010139-57.2023.5.03.0111
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE. PADRÃO DE VIDA INCOMPATÍVEL COM A EXECUÇÃO. CABIMENTO. Revelam-se perfeitamente úteis, cabíveis, necessárias e proporcionais a suspensão da CNH e do passaporte do devedor quando, após frustradas as tentativas de execução por meios típicos, ficar evidenciado que a parte executada usufrui de padrão de vida luxuoso e ostentoso, manifestamente incompatível com a alegada inexistência de bens e com o inadimplemento de crédito de natureza alimentar. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pela parte exequente; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para determinar a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e a apreensão do passaporte do executado JOÃO CARLOS MACHADO DOS SANTOS; não incidem custas, conforme art. 7º, IV, da IN nº 1/2002 deste TRT. Presidente: Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo (Relatora), Exmo. Desembargador Mauro César Silva e o Exmo. Desembargador Manoel Barbosa da Silva. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Roberto Gomes de Souza. Secretária da Sessão: Eleonora Leonel Matta Silva. Belo Horizonte, 07 de julho de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de julho de 2026. PAULA REGINA DA ROCHA PRAES

Intimado(s) / Citado(s)

- FJM MODAS EIRELI