Ementa
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL. A fixação da verba honorária deve atender aos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT. Em se tratando de causa de pequena a média complexidade, não cabe a majoração pretendida do patamar dos honorários advocatícios, arbitrada em 10%. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela parte reclamante; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para acrescer à condenação: a) reflexos das horas extras em aviso prévio e no acréscimo de 40% sobre o FGTS; b) multa convencional no valor de R$ 1.720,92; c) determinar a entrega de novas guias TRCT e de CD/SD constando a data correta de admissão, sob pena de pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego; manteve o valor da condenação, pois ainda compatível; em atendimento ao disposto no art. 832, §3º, da CLT, declarou que possuem natureza salarial os reflexos das horas extras em aviso prévio. Presidente: Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo (Relatora), Exmo. Desembargador Mauro César Silva e o Exmo. Desembargador Manoel Barbosa da Silva. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Roberto Gomes de Souza. Secretária da Sessão: Eleonora Leonel Matta Silva. Belo Horizonte, 07 de julho de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de julho de 2026. PAULA REGINA DA ROCHA PRAES
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