Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010555-20.2026.5.03.0014 AUTOR: LUIZ HENRIQUE BENTO RAMOS RÉU: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2e28b3 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório dispensado, em razão do rito (art. 852-I da CLT). II – FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor da causa corresponde à expressão econômica da ação, possuindo finalidades tributárias e processuais, uma das quais, neste último caso, a indicação do rito a ser processado em tal ou qual ação. No caso dos autos, a reclamada apresenta genérica impugnação ao valor da causa, sem apontar, numérica e precisamente, as supostas incorreções do valor atribuído à causa na inicial, implicando sua inevitável rejeição. Rejeito. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante afirma que foi admitido em 20/01/2025, para laborar na unidade nº 259, localizada na região do Parque Cerrado, em Belo Horizonte, local muito próximo à sua residência, não havendo necessidade de utilização de transporte coletivo para comparecimento ao trabalho. Aduz que, em 25/12/2025, a reclamada promoveu unilateralmente sua transferência para a unidade nº 324, localizada na região do Bairro Kennedy, em Santa Luzia/MG, o que exigiu a utilização diária de transporte coletivo, gerando custo aproximado de R$ 20,80 e aumentou significativamente o tempo gasto no trajeto. Sustenta que a Reclamada deixou de fornecer regularmente o vale-transporte necessário ao deslocamento do trabalhador. Narra que, em uma das ocasiões em que tentava alcançar o transporte coletivo para comparecimento ao trabalho, o reclamante sofreu lesão em seu joelho, necessitando afastamento médico por 30 dias. A reclamada assevera que o reclamante foi admitido em 20/01/2025 para exercer a função de repositor, com salário inicial de R$ 1.600,00, e que, em 01/03/2025, foi promovido para a função de Balconista de Açougue, passando a perceber o salário de R$ 1.720,00. Defende que a transferência do reclamante da filial 259 para a filial 324 ocorreu dentro da estrita legalidade e com consentimento do trabalhador, que foi inicialmente emprestado para laborar na unidade de Santa Luzia Kennedy (filial 324) e, após, concordou voluntariamente com a sua transferência em caráter definitivo. Diz que o reclamante desempenhou exatamente as mesmas funções de Balconista de Açougue e manteve o direito à percepção do adicional de insalubridade no patamar de 20%, inexistindo prejuízo. Argumenta que o reclamante formalizou pessoalmente sua opção negativa em relação ao recebimento do vale-transporte quando da admissão e que a solicitação formal do benefício só foi formulada em 27/05/2026, poucos dias antes de seu afastamento voluntário do serviço, e que então o departamento corporativo da empresa iniciou regularmente a análise cadastral da solicitação. Nega que o reclamante tenha apresentado qualquer atestado médico ou justificativa perante o setor de recursos humanos acerca da alegada lesão no joelho. A responsabilidade civil é disciplinada, em linhas gerais, pelos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil Brasileiro, aplicáveis na seara trabalhista por força do art. 8º do texto consolidado. Seus pressupostos são a conduta, omissiva ou comissiva, dolosa ou culposa, do agente que cause danos a direitos de outrem, sejam de ordem material ou moral (neste último caso, o dano é indenizável também com base no art. 5º, V e X, da Constituição da República e nos arts. 11 e seguintes do Código Civil Brasileiro). Da análise da prova documental, depreende-se que o contrato de trabalho firmado entre as partes prevê a possibilidade de transferência do empregado a título temporário ou definitivo, no âmbito da unidade em que foi admitido ou para outras unidades, em qualquer localidade do país, nos termos da cláusula 8ª do instrumento de id. b4c979b – fl. 119. A alteração do local de trabalho ocorreu dentro da região metropolitana de Belo Horizonte, não sendo necessária a mudança de domicílio do empregado. Tal deslocamento não acarreta a transferência do trabalhador, nos termos do art. 469 da CLT, inserindo-se no âmbito do poder diretivo da empregadora. No que tange ao vale-transporte, a reclamada acostou à defesa a declaração de deslocamento e requisição de vale-transporte demonstrando que o autor optou por não receber o benefício quando da admissão (id. ace8c53 – fls. 213/216). O diálogo de WhatsApp apresentado pelo autor (id. dfae915 – fls. 16/17) indica apenas que o obreiro solicitou o cartão de vale-transporte, por estar sem dinheiro para a passagem. As mensagens do autor foram prontamente respondidas, sinalizando a interlocutora que foi enviado o e-mail, que a resposta chegaria no dia seguinte e, em seguida, que o cartão não estava pronto. As mensagens são datadas a partir de 26/05/2026, dias antes do afastamento do autor, de modo que não é possível atribuir à reclamada culpa pela demora no fornecimento do benefício cujos trâmites estavam sendo providenciados. O atestado médico de id. 8386a21 – fl. 19, que afastou o autor de suas atividades por 30 dias em razão de contusão no joelho (CID10 S800), não é capaz de demonstrar o nexo ocupacional da doença que acometeu o autor, não havendo qualquer alegação de acidente de trajeto nos autos. Cabe ressaltar que as partes não produziram prova oral. Ausente prova da conduta ilícita da empresa ou do dano sofrido pelo reclamante, não restaram comprovados os pressupostos da responsabilidade civil. Pedido improcedente. RESCISÃO INDIRETA. DISPENSA POR DEMISSÃO DO EMPREGADO O instituto da rescisão indireta encontra-se disciplinado no art. 483 da CLT, possuindo como elementos a tipicidade, a gravidade, o nexo de causalidade, a proporcionalidade e a imediatidade. No caso, o reclamante alicerça seu pedido de reconhecimento de rescisão indireta na alínea “d” do art. 483 da CLT, em razão das seguintes faltas patronais: “alterou unilateralmente o local de trabalho; impôs aumento significativo dos custos e do tempo de deslocamento; deixou de fornecer vale-transporte; transferiu ao trabalhador despesas que deveriam ser suportadas pela empresa.” Entretanto, era ônus do reclamante produzir prova sobre as faltas patronais apontadas na inicial, encargo do qual não se desincumbiu a contento (art. 373 do CPC, c/c arts. 769 e 818 da CLT). Por uma questão de prejudicialidade, o pleito de indenização por danos morais foi analisado anteriormente, chegando-se à conclusão de que a reclamada não incorreu em descumprimento de obrigações contratuais. Destarte, diante da não comprovação de conduta ilícita prevista no art. 483 da CLT, julgo improcedentes os pedidos de rescisão indireta do contrato de trabalho e de pagamento das verbas rescisórias decorrentes dessa modalidade de extinção contratual (aviso prévio indenizado e multa de 40% sobre o montante dos depósitos do FGTS), bem como a entrega de guias para saque do FGTS e de habilitação no seguro-desemprego. Não há falar em abandono de emprego, uma vez que o reclamante se valeu da prerrogativa de suspender a prestação de serviços para postular a rescisão indireta, na forma no §3º do art. 483 da CLT, ajuizando a presente ação em 09/06/2026, com fulcro no art. 483, “d” da CLT. Contudo, considerando que não houve mais trabalho em prol da reclamada, acolho o pedido contraposto para considerar o reclamante como demissionário a partir de 08/06/2026 data em que cessou suas atividades (espelho de ponto de id. 29b7e37 – fl. 139). Em consequência, declaro a resilição do contrato de trabalho por pedido do empregado e condeno a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes verbas resolutórias, nos limites dos pedidos: a) 8 dias de saldo de salário; b) 5/12 de 13º salário proporcional; c) 5/12 de férias proporcionais + 1/3; d) depósitos do FGTS diretamente na conta vinculada do reclamante, que é demissionário. Autoriza-se a dedução das parcelas pagas a idêntico título. Improcedente a pretensão de férias vencidas, tendo em vista que a reclamada comprovou que as férias do período aquisitivo de 20/01/2025 a 19/01/2026 foram regularmente usufruídas entre os dias 02/02/2026 e 03/03/2026, tendo havido a quitação financeira do valor de R$ 2.640,00 em 30/01/2026, conforme aviso de férias e recibo de id. b508432 – fls. 152/155. A reclamada deverá anotar (art. 39, §1º, da CLT), na CTPS do reclamante, a data de baixa em 08/06/2026, no prazo de 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado desta decisão, mediante intimação específica, sob pena de multa ora arbitrada em R$2.000,00 (dois mil reais). Escoado o prazo acima fixado, as anotações acima referidas deverão ser realizadas pela Secretaria da Vara, por escrito, sem nenhum indicativo de que os registros foram efetuados por força de decisão judicial, expedindo-se duas certidões, uma a ser entregue ao reclamante e outra a ser juntada aos autos (art. 881, caput, da CLT, por analogia), OBSERVE-SE. Deverá ainda a reclamada providenciar, no prazo de 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado desta decisão, mediante intimação específica, o depósito da integralidade do FGTS. Para tanto e no mesmo prazo, comprovará nos autos documentalmente a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes (art. 477 da CLT). Pedidos parcialmente procedentes. JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor, ante o requerimento oportuno de seu procurador e a declaração simplificada acostada aos autos (art. 790 da CLT, art. 1º da Lei nº 7.115/83 e arts. 15 e 99, §3º, do CPC/2015). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Nos termos da decisão proferida nas ADCs nº 58 e 59 e nas ADIs nº 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, a fim de considerar que, em contas judiciais na Justiça do Trabalho em geral, deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, o índice de correção monetária IPCA-E, acumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial, e, na fase judicial, a taxa SELIC, a partir da data do ajuizamento da ação, nela já englobados os juros e a correção monetária. Posteriormente, em sessão realizada em 25/10/2021, houve julgamento dos embargos de declaração, opostos contra a referida decisão proferida no julgamento das ADC’s 58 e 59, com trânsito em julgado em 02/02/2022, acolhido parcialmente para sanar erro material, conforme se extrai da transcrição abaixo colacionada: "Decisão: (ED-terceiros) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente)." Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021. Sendo assim, à luz do precedente vinculante do Pretório Excelso, aplicar-se-á, no presente caso, o índice de correção monetária IPCA-E, acumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial. Já na fase judicial, o STF se referiu de forma expressa, no julgamento das ADCs 58 e 59, à incidência do art. 406, do Código Civil, que previa, em sua redação anterior, a aplicação da taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora. Não obstante, a Lei nº 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024, imprimiu nova redação aos artigos 389 e 406, do Código Civil, que passaram a dispor o seguinte acerca do tema: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. §2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. §3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." Consoante a nova regulamentação legal, o índice de correção monetária, na fase judicial, passa a corresponder ao IPCA (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil). Os juros de mora, por sua vez, resultam da subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA. Na hipótese de a taxa legal apresentar resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil). Assim, a partir de 30/08/2024, data de início da vigência da Lei 14.905/2024, em relação à fase judicial, devem incidir os parâmetros de liquidação acima mencionados. Em suma, fica determinado, pela presente decisão, que os cálculos de liquidação, na fase pré-judicial, deverão observar o entendimento sedimentado pelo STF no julgamento das ADCs nº 58 e 59, qual seja, a aplicação do IPCA, acrescidos de juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91. Na fase judicial, considerando tratar-se de ação ajuizada a partir de 30/08/2024, aplicar-se-á o critério da Lei 14.905/2024. Assim, o índice de correção monetária corresponderá ao IPCA. Os juros, por seu turno, serão fixados conforme a taxa legal, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido do IPCA – caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos previdenciários (de empregadora e empregado) serão efetuados pela reclamada, autorizada a dedução da quota do reclamante, observando-se os ditames da Lei nº 8.212/91, do Decreto 3.048/99 e da Súmula nº 368, III, do TST. IMPOSTO DE RENDA O imposto de renda será calculado de acordo com as Leis nºs 7.713/88 e 12.350/2010, a Súmula nº 368, II, do TST e a OJ-SBDI 1 nº 400 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Honorários de sucumbência, pela parte reclamada, no importe de 10% sobre o crédito do reclamante a ser apurado em liquidação de sentença (art. 791-A da CLT). Honorários de sucumbência, pelo reclamante, no importe de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos rejeitados, conforme as cifras dispostas no rol petitório, consoante o art. 791-A da CLT, §§2º, 3º e § 4o, inseridos pela Lei nº 13.467/2017, suspensa, todavia, a exigibilidade da cobrança desta parcela, conforme disposto pelo STF na ADI 5766 e reiterado em recentes decisões no âmbito de reclamações constitucionais. Cita-se, ilustrativamente, a decisão proferida na Reclamação Constitucional nº 60.142/MG, sob relatoria do Ministro Alexandre de Moraes: "(...) o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Nesse mesmo sentido, citam-se as Reclamações n. 57.892/SP e 56.003/SP. Dessa sorte, sendo o reclamante beneficiário da gratuidade de justiça, ficará suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais em prol dos procuradores da parte reclamada, observando-se o disposto no art. 791-A, §4º, CLT e a decisão proferida na ADI 5766. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há o que compensar, eis que inexistente crédito comprovado da reclamada em face do reclamante. Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título das verbas ora deferidas. III – CONCLUSÃO Pelo exposto, observados os fundamentos que integram esta decisão: 1) Rejeito as preliminares; 2) Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ HENRIQUE BENTO RAMOS em face de SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A, para declarar a resilição do contrato de trabalho por pedido do empregado, bem como para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal, conforme se apurar em liquidação de sentença, com juros de mora e atualização monetária: a) 8 dias de saldo de salário; b) 5/12 de 13º salário proporcional; c) 5/12 de férias proporcionais + 1/3; d) depósitos do FGTS diretamente na conta vinculada do reclamante, que é demissionário. A reclamada deverá anotar (art. 39, §1º, da CLT), na CTPS do reclamante, a data de baixa em 08/06/2026, no prazo de 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado desta decisão, mediante intimação específica, sob pena de multa ora arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Escoado o prazo acima fixado, as anotações acima referidas deverão ser realizadas pela Secretaria da Vara, por escrito, sem nenhum indicativo de que os registros foram efetuados por força de decisão judicial, expedindo-se duas certidões, uma a ser entregue ao reclamante e outra a ser juntada aos autos (art. 881, caput, da CLT, por analogia), OBSERVE-SE. Deverá ainda a reclamada providenciar, no prazo de 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado desta decisão, mediante intimação específica, o depósito da integralidade do FGTS. Para tanto e no mesmo prazo, comprovará nos autos documentalmente a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes (art. 477 da CLT). Autoriza-se a dedução das parcelas pagas a idêntico título. Observem-se os critérios de cálculo delineados na fundamentação. Defiro o requerimento dos benefícios da justiça gratuita em favor do reclamante. Mantenho o indeferimento da tutela de urgência. Juros e correção monetária, conforme fundamentação. Os recolhimentos previdenciários (de empregadora e empregado) serão efetuados pela reclamada, autorizada a dedução da quota do empregado, observando-se os ditames da Lei nº 8.212/91, do Decreto 3.048/99 e da Súmula nº 368, III, do TST. O imposto de renda será calculado de acordo com as Leis nºs 7.713/88 e 12.350/2010, a Súmula nº 368, II, do TST e a OJ-SBDI 1 nº 400 do TST. Declara-se, como de natureza indenizatória, as seguintes parcelas: férias indenizadas + 1/3, FGTS. As demais parcelas possuem natureza salarial. Honorários de sucumbência, conforme fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação de R$ 5.000,00, passíveis de revisão, em sede de liquidação, quando da fixação do valor efetivo da condenação, na forma do artigo 789 da CLT. Intime-se a União, ao final, se e somente se a quantia apurada a título de contribuições previdenciárias superar a cifra a partir da qual sua intimação se torne obrigatória, nos termos do art. 1º, caput, da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. Encerrou-se. a BELO HORIZONTE/MG, 07 de julho de 2026. ALFREDO MASSI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ HENRIQUE BENTO RAMOS