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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010199-36.2026.5.03.0075

Julgamento
07/07/2026
Publicação
DJEN 09/07/2026
Número único (CNJ)
0010199-36.2026.5.03.0075
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, julgo procedente o pedido de pagamento em dobro dos domingos trabalhados em que não foi observado o revezamento quinzenal previsto no art. 386 da CLT, conforme se apurar em liquidação por meio dos cartões de ponto, observando a evolução salarial da autora, dias trabalhados conforme cartões de ponto anexos, com reflexos em repouso semanal remunerado (RSR), 13º salários, férias+1/3 e FGTS. Indefiro os reflexos em aviso prévio indenizado e na multa de 40% do FGTS, diante da validade do pedido de demissão. Autorizo a dedução de eventuais valores comprovadamente pagos sob o mesmo título nas fichas financeiras. Intervalo intrajornada A reclamante alega que usufruía de apenas 15 minutos de intervalo intrajornada, requerendo a condenação da ré ao pagamento do período suprimido com acréscimo de 50% e reflexos. A reclamada contesta, afirmando que o intervalo de 1 hora era regularmente usufruído. Examino. Em depoimento pessoal (ID 93ae276 – fls. 349), a reclamante confessou expressamente "que os cartões de ponto correspondem a realidade dos fatos quanto a horário de início e término da jornada, além de intervalo". Os cartões de ponto (ID 411c34e) registram a regular fruição do intervalo intrajornada de 1 hora. Diante da confissão da autora, resta improcedente o pedido de pagamento de intervalo intrajornada e reflexos. Vale-transporte A reclamante requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização correspondente às diferenças de vale-transporte, sob a alegação de que o benefício era pago com atraso e em valor inferior ao devido, gerando uma diferença mensal de R$ 60,00, que era custeada com recursos próprios. A reclamada contesta, afirmando que forneceu regularmente o benefício. Em depoimento pessoal (ID 93ae276 – fls. 349), a reclamante confessou "que a ré bancava integralmente o vale transporte da depoente, mas descontava 6%". A confissão da autora afasta a alegação de insuficiência ou atraso no fornecimento do benefício. Julgo improcedente. Indenização por danos morais A reclamante pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, sob a alegação de que as condições precárias de trabalho e a sobrecarga laboral lhe causaram quadro depressivo e crises de pânico. A reclamada contesta, sustentando a inexistência de ato ilícito e de nexo causal. Examino. A responsabilidade civil do empregador por danos morais exige a presença concomitante de três requisitos: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade (artigos 186 e 927 do Código Civil). No caso, a autora não produziu qualquer prova técnica (laudo médico ou perícia) capaz de demonstrar o nexo de causalidade entre o alegado quadro depressivo e o labor na reclamada. Ademais, em depoimento pessoal (ID 93ae276 – fls. 349), a reclamante confessou "que a depoente se demitiu por problemas pessoais" e "que a depoente não tinha problemas com nenhum funcionário dentro da empresa". Inexistindo prova de conduta ilícita ou assediadora por parte da reclamada, bem como de nexo causal com

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0010199-36.2026.5.03.0075 AUTOR: HELOISA ELIZABETH DA SILVA FERNANDES RÉU: MART MINAS DISTRIBUICAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1e178e proferida nos autos. SENTENÇA Vistos etc.; RELATÓRIO HELOISA ELIZABETH DA SILVA FERNANDES ajuizou reclamatória trabalhista em face de MART MINAS DISTRIBUIÇÃO LTDA., partes devidamente qualificadas na inicial, alegando que foi admitida pela reclamada em 07/07/2022, para desempenhar as atividades de Operadora de Loja, com remuneração mensal de R$ 1.961,00, tendo o contrato de trabalho se encerrado em 13/01/2025, em razão de pedido de dispensa solicitado pela reclamante; que laborava em escala de 6x1, das 08h00 às 16h35, sendo compelida a elastecer sua jornada diária em 3 horas, sem a devida compensação ou pagamento; que usufruía de apenas 15 minutos de intervalo intrajornada; que não usufruía de folga dominical quinzenal, em afronta ao art. 386 da CLT; que usufruiu de apenas 5 dias de férias em todo o pacto laboral; que o vale-transporte era pago com atraso e em valor inferior ao devido; que a sobrecarga de trabalho e o ambiente degradante lhe causaram quadro depressivo e crises de pânico; que as verbas rescisórias restaram zeradas e, pelos demais motivos expostos, pleiteia pela procedência dos pedidos que elencou na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 142.431,40. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência econômica e documentos. A reclamada apresentou contestação ID a015a00, suscitando preliminar de suspensão do feito em razão do IRDR Tema 42 do TRT3 e de limitação da condenação aos valores dos pedidos da inicial, para, no mérito, impugnar os pleitos autorais, sustentando a validade do pedido de demissão, a fidedignidade dos cartões de ponto, a regularidade do gozo de férias, do pagamento do vale-transporte e dos depósitos de FGTS, bem como a inexistência de dano moral. Requer a improcedência da ação. Juntou procuração, carta de preposição e documentos. Réplica pela reclamante ID ae53dd4. Oitiva da reclamante em audiência de instrução ID 93ae276. Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes. Infrutíferas as tentativas conciliatórias. É o relato do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Suspensão do processo – IRDR Tema 42 do TRT3 A reclamada pugna pela suspensão do processo em razão da admissão do IRDR nº 0013487-57.2025.5.03.0000 (Tema 42) pelo Tribunal Pleno do TRT da 3ª Região, que discute a aplicabilidade do art. 386 da CLT e o pagamento em dobro do labor das mulheres aos domingos. Com efeito, verifica-se que o referido incidente já foi julgado pelo Pleno deste Regional em 09/04/2026, com a fixação de tese jurídica vinculante. Portanto, superada a necessidade de suspensão, rejeito a preliminar. Impugnação de documentos O valor probatório de cada documento será analisado em cada decisão destes autos, em caso de necessidade. Reversão do pedido de demissão e verbas rescisórias A reclamante pleiteia a reversão do seu pedido de demissão para dispensa sem justa causa (rescisão indireta), sob a alegação de que foi forçada a se desligar em razão de descumprimentos contratuais por parte da reclamada, com a condenação desta ao pagamento de aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e liberação de guias. A reclamada contesta o pedido, sustentando que a autora pediu demissão por livre e espontânea vontade, conforme carta escrita de próprio punho, inexistindo qualquer vício de consentimento. Examino. O pedido de demissão constitui ato jurídico perfeito, cuja desconstituição exige prova robusta de vício de consentimento (coação, erro, dolo), nos termos dos artigos 138 a 165 do Código Civil, cujo ônus probatório incumbia à reclamante (art. 818, I, da CLT). No caso, a reclamada coligiu aos autos a carta de demissão escrita de próprio punho pela autora (ID 7adcd30 – fls. 150), documento que goza de presunção de veracidade. Ademais, em depoimento pessoal prestado na audiência de instrução (ID 93ae276 – fls. 349), a reclamante confessou expressamente "que a depoente se demitiu por problemas pessoais". A confissão real da autora afasta cabalmente a tese de que foi compelida a pedir demissão em razão de faltas patronais, restando evidenciado que a ruptura contratual decorreu de sua iniciativa e por motivos estritamente particulares. Por conseguinte, reputo válido o pedido de demissão formulado em 13/01/2025. Quanto ao TRCT zerado (ID 4ae64eb – fls. 151), verifica-se que o valor líquido decorreu do desconto lícito do aviso prévio não trabalhado pela empregada, na forma do art. 487, § 2º, da CLT, cujos valores de desconto (R$ 1.850,00) compensaram os haveres rescisórios brutos (R$ 2.024,82), resultando em saldo zerado após os demais descontos de INSS e faltas. Julgo improcedentes os pedidos de reversão do pedido de demissão, de pagamento de aviso prévio indenizado, de multa de 40% do FGTS, de entrega de guias para habilitação no seguro-desemprego e de liberação do saldo do FGTS. Férias+1/3 Relata a reclamante que usufruiu de apenas 5 dias de férias em todo o período contratual, sendo compelida a retornar ao trabalho por falta de funcionários, razão pela qual requer o pagamento das férias vencidas. A reclamada contesta, afirmando que as férias foram regularmente gozadas e pagas. A ficha de registro de empregados (ID a63f77c – fls. 120) e a ficha financeira (ID 384f2fe – fls. 133) demonstram a concessão e o pagamento das férias relativas ao período aquisitivo de 07/07/2022 a 06/07/2023, gozadas de 01/08/2023 a 30/08/2023. Cabia à reclamante comprovar a alegada interrupção do gozo das férias após 5 dias (art. 818, I, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu, pois não produziu qualquer prova testemunhal ou documental nesse sentido. Por outro lado, a reclamada não provou a quitação ou gozo das férias do período 2023/2024, fato extintivo da pretensão e ônus do qual não se desincumbiu. Procede parcialmente, para condenar a reclamada a pagar à reclamante férias+1/3 integrais de forma simples do período 2023/2024. Horas extras e acordo de compensação A reclamante alega que elastecia sua jornada diária em 3 horas, sem a devida compensação ou pagamento, pugnando pela nulidade do regime de compensação e pelo pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária ou, sucessivamente, da 8ª diária e 44ª semanal. A reclamada sustenta a fidedignidade dos cartões de ponto e a validade do acordo individual de banco de horas, afirmando que eventuais horas extras foram pagas ou compensadas. Examino. Em depoimento pessoal (ID 93ae276 – fls. 349), a reclamante confessou "que os cartões de ponto correspondem a realidade dos fatos quanto a horário de início e término da jornada, além de intervalo". Diante da confissão da autora, os cartões de ponto juntados pela ré (ID 411c34e) restam homologados como prova fiel da jornada de trabalho praticada. O contrato de trabalho (ID d42e2f7) e a ficha de registro (ID a63f77c) demonstram que a autora foi contratada para cumprir jornada de 220 horas mensais (44 horas semanais), e não de 6 horas diárias, sendo inaplicável o limite diário de 6 horas ou semanal de 36 horas. Ademais, a reclamada colacionou o Acordo Individual de Banco de Horas (ID 977e85d), cuja validade é respaldada pelo art. 59, § 5º, da CLT e pelas Convenções Coletivas de Trabalho da categoria. O demonstrativo de horas extras apresentado pela autora em réplica (ID 91d59c2) baseou-se na premissa equivocada de jornada de 6 horas diárias e divisor 180, o que não condiz com a realidade contratual de 220 horas mensais. Analisando os cartões de ponto e as fichas financeiras (ID 384f2fe), verifica-se que as eventuais horas extras prestadas foram devidamente compensadas ou pagas com o adicional correspondente, inclusive com o pagamento de "HORA EXTRA 100% BANCO DE HORAS" (ID 384f2fe – fls. 147). Não tendo a autora apontado diferenças válidas de horas extras com base na jornada contratual de 8h diárias e 44h semanais (divisor 220), julgo improcedente o pedido de horas extras e reflexos. Trabalho aos domingos - art. 386 da CLT A reclamante postula o pagamento em dobro dos domingos trabalhados, sob o argumento de que a reclamada não observava a escala de revezamento quinzenal prevista no art. 386 da CLT para as mulheres. A reclamada contesta, sustentando que concedia folgas regulares e que a inobservância do art. 386 da CLT configuraria mera infração administrativa. Examino. O art. 386 da CLT estabelece que, havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal que favoreça o repouso dominical para as mulheres. A matéria foi pacificada por este Regional no julgamento do IRDR nº 0013487-57.2025.5.03.0000 (Tema 42), de relatoria da Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro, cuja tese jurídica vinculante possui a seguinte redação: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA N. 42. TRABALHO DA MULHER AOS DOMINGOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 386 DA CLT PAGAMENTO EM DOBRO. É devido às empregadas, inclusive do comércio, o pagamento em dobro dos domingos trabalhados quando não observada a escala de revezamento quinzenal estabelecida no art. 386 da CLT, ainda que concedida outra folga semanal. Referido dispositivo foi recepcionado pela Constituição da República de 1988 e prevalece sobre o art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000, por se tratar de norma especial de proteção ao trabalho da mulher". No caso, os cartões de ponto (ID 411c34e) revelam que a reclamante laborou em domingos consecutivos sem a observância do revezamento quinzenal. A título de exemplo, cita-se o mês de maio de 2023, no qual a autora trabalhou nos domingos dos dias 07/05/2023 e 14/05/2023 (ID 411c34e – fls. 318), e o mês de setembro de 2022, com labor nos domingos 04/09/2022, 11/09/2022 e 25/09/2022 (ID 411c34e – fls. 316). A concessão de folga compensatória em outro dia da semana não elide a infração à norma protetiva especial do trabalho da mulher, sendo devido o pagamento em dobro dos domingos trabalhados em desacordo com a escala quinzenal, conforme tese fixada no Tema 42 do TRT3. Pelo exposto, julgo procedente o pedido de pagamento em dobro dos domingos trabalhados em que não foi observado o revezamento quinzenal previsto no art. 386 da CLT, conforme se apurar em liquidação por meio dos cartões de ponto, observando a evolução salarial da autora, dias trabalhados conforme cartões de ponto anexos, com reflexos em repouso semanal remunerado (RSR), 13º salários, férias+1/3 e FGTS. Indefiro os reflexos em aviso prévio indenizado e na multa de 40% do FGTS, diante da validade do pedido de demissão. Autorizo a dedução de eventuais valores comprovadamente pagos sob o mesmo título nas fichas financeiras. Intervalo intrajornada A reclamante alega que usufruía de apenas 15 minutos de intervalo intrajornada, requerendo a condenação da ré ao pagamento do período suprimido com acréscimo de 50% e reflexos. A reclamada contesta, afirmando que o intervalo de 1 hora era regularmente usufruído. Examino. Em depoimento pessoal (ID 93ae276 – fls. 349), a reclamante confessou expressamente "que os cartões de ponto correspondem a realidade dos fatos quanto a horário de início e término da jornada, além de intervalo". Os cartões de ponto (ID 411c34e) registram a regular fruição do intervalo intrajornada de 1 hora. Diante da confissão da autora, resta improcedente o pedido de pagamento de intervalo intrajornada e reflexos. Vale-transporte A reclamante requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização correspondente às diferenças de vale-transporte, sob a alegação de que o benefício era pago com atraso e em valor inferior ao devido, gerando uma diferença mensal de R$ 60,00, que era custeada com recursos próprios. A reclamada contesta, afirmando que forneceu regularmente o benefício. Em depoimento pessoal (ID 93ae276 – fls. 349), a reclamante confessou "que a ré bancava integralmente o vale transporte da depoente, mas descontava 6%". A confissão da autora afasta a alegação de insuficiência ou atraso no fornecimento do benefício. Julgo improcedente. Indenização por danos morais A reclamante pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, sob a alegação de que as condições precárias de trabalho e a sobrecarga laboral lhe causaram quadro depressivo e crises de pânico. A reclamada contesta, sustentando a inexistência de ato ilícito e de nexo causal. Examino. A responsabilidade civil do empregador por danos morais exige a presença concomitante de três requisitos: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade (artigos 186 e 927 do Código Civil). No caso, a autora não produziu qualquer prova técnica (laudo médico ou perícia) capaz de demonstrar o nexo de causalidade entre o alegado quadro depressivo e o labor na reclamada. Ademais, em depoimento pessoal (ID 93ae276 – fls. 349), a reclamante confessou "que a depoente se demitiu por problemas pessoais" e "que a depoente não tinha problemas com nenhum funcionário dentro da empresa". Inexistindo prova de conduta ilícita ou assediadora por parte da reclamada, bem como de nexo causal com o trabalho, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. FGTS+ 40% A reclamante alega a ausência de depósitos regulares de FGTS ao longo do contrato e requer a incidência do FGTS sobre as verbas pleiteadas. A reclamada contesta, sustentando a regularidade dos depósitos. Examino. O extrato analítico do FGTS (ID 546503c – fls. 153-158) demonstra a regularidade dos recolhimentos mensais efetuados pela reclamada na conta vinculada da autora. A reclamante não apontou diferenças específicas de depósitos da contratualidade, ônus que lhe competia. Diante da validade do pedido de demissão, é indevida a multa rescisória de 40% do FGTS. Contudo, é devido o recolhimento do FGTS (8%) incidente sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença (domingos em dobro e reflexos em RSR e 13º salário), os quais deverão ser depositados na conta vinculada da autora, sem liberação para saque, tendo em vista a modalidade de extinção contratual (pedido de demissão). Julgo parcialmente procedente. Multa do artigo 477 da CLT A reclamante postula a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, sob o argumento de que existem diferenças de verbas rescisórias a receber. A reclamada contesta, afirmando que a rescisão foi quitada no prazo legal. Examino. O TRCT (ID 4ae64eb – fls. 151) demonstra que o contrato de trabalho foi extinto em 13/01/2025, e a homologação com saldo zerado ocorreu dentro do prazo de 10 dias previsto no art. 477, § 6º, da CLT. A existência de diferenças de parcelas salariais ou reflexos reconhecidos apenas em juízo não enseja a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT, conforme entendimento pacificado na Súmula 462 do C. TST. Julgo improcedente. Justiça gratuita Alegando a parte autora miserabilidade, dizendo não estar em condições de litigar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, juntando declaração nesse sentido (ID 6739673 – fls. 34), é o quanto basta para ser beneficiária da justiça gratuita, até mesmo porque a parte reclamada não demonstrou que A requerente está atualmente exercendo alguma atividade que lhe traga benefícios econômicos acima daqueles descritos em lei (art. 790, §3º, da CLT e OJ 304 da SDI-1 do C. TST). Defiro. Honorários advocatícios A partir de 11/11/2017, com a edição da Lei 13.467/2017, os honorários de sucumbência passaram a ser devidos aos advogados de reclamantes e reclamados, ainda que a ação seja julgada parcialmente procedente, levando em conta o proveito econômico obtido de cada parte ou valor atualizado da causa (art. 791-A da CLT). Para fixar o valor dos honorários, leva-se em consideração grau e zelo do profissional, lugar de prestação dos serviços, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido. E honorários de sucumbência podem ser acolhidos de ofício, ainda que não requeridos na petição inicial ou na contestação (art. 85 do CPC). Inclusive, ainda que a parte reclamante seja beneficiária da justiça gratuita, o STF, em análise à ADI 5766, suprimiu parte do texto do art. 791-A, § 4º, da CLT, declarando inconstitucional a dedução apenas dos honorários sucumbenciais por ela devidos dentro de processo ou de outro processo, mas ao mesmo tempo manteve o entendimento de serem devidos os honorários, que deverão ficar sob condição de suspensão da exigibilidade por 2 (dois) anos após o trânsito em julgado da decisão condenatória, até que o empregado seja capaz de suportar a despesa e, se nesse prazo não o for, não ocorrendo alteração da situação fático-jurídica, não mais ser a despesa devida. Igualmente: “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. Não se ignora que o STF, no julgamento da ADI nº 5766, realizado no dia 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do art. 791-A §4º da CLT, e suprimido o texto declarado inconstitucional pelo STF - "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", resta íntegro o restante desse dispositivo, que vai, expressamente, ao encontro da possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais, entretanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado da decisão condenatória no particular aspecto”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010544-27.2022.5.03.0112 (ROT); Disponibilização: 13/05/2024; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Milton V. Thibau de Almeida) Assim sendo, condeno a reclamada a pagar ao advogado da reclamante honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação, após liquidação da sentença. Condeno a autora a pagar ao advogado da reclamada honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores dos pedidos pecuniários julgados improcedentes, valor que será alcançado em sede de liquidação de sentença. Sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a cobrança dos honorários de sucumbência de sua responsabilidade ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderá ser executado o valor acolhido se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da justiça gratuita ao obreiro, extinguindo-se a obrigação, passado esse prazo (art. 791-A, §4º, da CLT). A correção dos honorários de sucumbência dar-se-á segundo índices dos créditos trabalhistas. Limitação dos valores Não há falar em limitação da quantia da condenação conforme valor dado à causa ou a pedido, eis que o art. 460 do CPC apenas proíbe apreciação de pleito não realizado na prefacial, mas não obsta que a condenação alcance o justo valor devido e nem mesmo aponta que a condenação deva ser limitada aos valores expressamente discriminados na inicial. Nessa mesma direção, Tese Jurídica Prevalecente do E. TRT/MG, cujo entendimento também se aplica ao procedimento ordinário, pois parte da mesma premissa apontada pela reclamada: “No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença.” Indefiro. Parâmetros de liquidação Indenizatórios os pedidos acolhidos a título de férias+1/3 e FGTS, sendo salariais as demais parcelas deferidas, nos termos do art. 28, §9º, da Lei 8.212/1991. Para fins de incidência de contribuição previdenciária, declara-se que possuem natureza salarial as parcelas deferidas a título de domingos trabalhados em dobro e seus reflexos em repouso semanal remunerado (RSR) e décimo terceiro salário. As demais parcelas e reflexos possuem natureza indenizatória, nos termos do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, a atualização monetária dos débitos trabalhistas seria, a partir do vencimento de cada parcela até a véspera da data do ajuizamento da ação, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). A partir do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora seriam, juntos, fixados pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), de acordo com artigo 406 do Código Civil. No entanto, a Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do CCB/2002, que passaram a ter a seguinte redação: “Art. 389 Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência”. Referida lei passou a produzir efeitos a partir de 30/08/2024. Assim sendo, na fase pré-judicial, observe-se o IPCA-E, acrescido de juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991. A partir do ajuizamento da ação, adotar-se-á a taxa SELIC até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024, a atualização monetária deverá observar o IPCA, e os juros de mora corresponderão à diferença encontrada da taxa SELIC menos o IPCA (SELIC – IPCA). Descontos fiscais e previdenciários Autorizo as deduções previdenciárias e as retenções fiscais, regime de competência para ambas, inclusive sobre a quota-parte da reclamante e observando-se o limite do teto do salário de contribuição, não incidindo imposto de renda sobre juros de mora. E o fato de não se pagar verbas salariais e rescisórias em época própria não transfere a obrigação tributária da reclamante para o empregador, vez que este não é sujeito passivo dos tributos devidos pela obreira, mas apenas responsável tributário pelo respectivo recolhimento, sendo que a responsabilidade da autora decorre de preceito de lei. Tudo nos termos do art. 46 da Lei 8.541/1992, art. 42 da Lei 8.212/1991, art. 276 do Decreto 3.048/1999, art. 12-A da Lei 7.713/1988, IN 1127 da RFB, Ato Declaratório 01/2009 da PGFN, Provimentos 01/96 e 03/05 da CGJT, súmula 368 e OJ´s 363 e 400 da SDI-1 do C. TST. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido, na ação movida por HELOISA ELIZABETH DA SILVA FERNANDES em face de MART MINAS DISTRIBUICAO LTDA, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados na exordial, para condenar a reclamada a pagar à reclamante: a) Férias+1/3 integrais de forma simples do período 2023/2024; b) Em dobro, domingos trabalhados em que não foi observado o revezamento quinzenal previsto no art. 386 da CLT, conforme se apurar em liquidação por meio dos cartões de ponto, observando a evolução salarial da autora, dias trabalhados conforme cartões de ponto anexos, com reflexos em repouso semanal remunerado (RSR), 13º salários, férias+1/3 e FGTS. Os depósitos de FGTS incidentes sobre as parcelas salariais deferidas deverão ser recolhidos na conta vinculada da autora, sem liberação para saque. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Autorizo a dedução de valores pagos por idêntica rubrica. Condeno a reclamada a pagar ao advogado da reclamante honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação, após liquidação da sentença. Condeno a reclamante a pagar ao advogado da reclamada honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores dos pedidos pecuniários julgados improcedentes, cuja cobrança ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. A correção dos honorários de sucumbência dar-se-á segundo índices dos créditos trabalhistas. Indenizatórios os pedidos acolhidos a título de férias+1/3 e FGTS, sendo salariais as demais parcelas deferidas. Para fins de atualização monetária e juros de mora, na fase pré-judicial, observe-se o IPCA-E, acrescido de juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991. A partir do ajuizamento da ação, adotar-se-á a taxa SELIC até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024, a atualização monetária deverá observar o IPCA, e os juros de mora corresponderão à diferença encontrada da taxa SELIC menos o IPCA (SELIC – IPCA). Autorizo as deduções previdenciárias e as retenções fiscais, regime de competência para ambas, inclusive sobre a quota-parte da reclamante e observando-se o limite do teto do salário de contribuição, não incidindo imposto de renda sobre juros de mora. Custas, a cargo da reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação de R$ 10.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. POUSO ALEGRE/MG, 07 de julho de 2026. MARCELO MARQUES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HELOISA ELIZABETH DA SILVA FERNANDES