Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0010171-96.2026.5.03.0098 AUTOR: KENIA CAMARGOS SILVA MARTINS RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 18db22e proferida nos autos. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO KENIA CAMARGOS SILVA MARTINS ajuizou reclamação trabalhista em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, partes devidamente qualificadas, alegando, em síntese, que labora em condições insalubres, sem a contraprestação correspondente. Formulou seus pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$75.180,00. Juntou documentos. A ré apresentou defesa escrita, em que suscitou a prescrição quinquenal, impugnou os pedidos e requereu a improcedência da ação. Coligiu documentos. Em audiência, rejeitada a conciliação, foi concedida vista da defesa ao autor e determinada a realização de perícia. O autor impugnou a defesa. Foi proferida decisão de tutela de urgência. Foi apresentado laudo pericial, bem como esclarecimentos. Na audiência em prosseguimento, sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROTESTO INTERRUPTIVO A parte reclamada arguiu a prescrição quinquenal. A parte reclamante alega que no dia 05/11/2022 o Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro de Divinópolis Região ajuizou ação cautelar de protesto em face da parte reclamada, processo n. 0012583-65.2022.5.03.0057, visando à interrupção da prescrição e resguardando o direito a parcelas trabalhistas. Considerando os termos da inicial do processo n. 0012583- 65.2022.5.03.0057, entendo que as verbas postuladas nesta ação são abrangidas pelo protesto (Id. 4c3c628). À míngua de insurgência em sentido contrário, bem como considerando o ajuizamento da ação de protesto em 05/11/2022 e desta ação em 30/01/2026, declaro, com fulcro no art. 7º, inciso XXIX, da CR/88, prescritos os efeitos pecuniários das parcelas ora postuladas, anteriores a 05/11/2017, extinguindo o processo com resolução de mérito, no particular, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PPP A parte reclamante aduz que labora habitualmente em contato com agente insalubre, fazendo jus ao pagamento do adicional correspondente, bem como à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). A reclamada nega a prestação de serviços em tal condição. Ao cumprir seu múnus, o perito teceu as seguintes ponderações e conclusões: "Nos papéis termossensíveis utilizados em bobinas, o BPA (ou seus substitutos, como BPS ou BPF) atua como agente revelador da camada termocrômica, encontrando-se incorporado à superfície funcional do papel. Trata-se, portanto, de substância presente em produto acabado, não estando dispersa no ar do ambiente de trabalho, nem configurando exposição ambiental por via respiratória nos moldes previstos pela NR-15. Importante destacar que o processo de fabricação do BPA ocorre em ambiente industrial específico, mediante reação química entre fenol e acetona, em condições controladas e com concentrações significativamente superior aos presentes na bobina. Tal processo não guarda relação com a atividade exercida pelo reclamante, que apenas manuseava o produto acabado. O anexo 11 da NR-15 estabelece limite de tolerância para o fenol livre (C6H6O), aplicável a situações em que este esteja presente no ambiente ocupacional sob forma líquida ou em vapores mensuráveis. Não há previsão normativa para avaliação ocupacional do BPA nesse contexto e é tecnicamente inadequado aplicar, por analogia, os limites do fenol ao bisfenol, uma vez que se trata de substâncias distintas, com propriedades físico-químicas e comportamentos ocupacionais diferentes, inclusive com diferentes registros CAS. Apesar de ambos terem fenol no nome, tecnicamente são substâncias diferentes. A mera similaridade estrutural não implica equivalência normativa. No que se refere ao anexo 13 da NR-15, verifica-se que as atividades ali descritas dizem respeito a processos industriais específicos, como fabricação de compostos químicos, destilação, metalurgia e atividades correlatas, não havendo correspondência com o manuseio de papel térmico em atividades administrativas. Adicionalmente, o bisfenol não consta nominalmente nos anexos 11, 12 ou 13 da NR-15, tampouco as atividades exercidas pelo reclamante se enquadram nas hipóteses previstas para caracterização de insalubridade. Ressalta-se, ainda, que, conforme a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), o Bisfenol não se encontra classificado como agente cancerígeno para humanos no âmbito da regulamentação nacional. Durante a diligência pericial, foi realizada simulação prática da atividade de emissão de recibos, utilizando tanto papel térmico contendo bisfenol quanto papel sem tal composto. Este perito manuseou os recibos impressos, inclusive friccionando com os dedos a superfície impressa por aproximadamente 1 a 2 minutos, não sendo observada liberação de resíduos, oleosidade ou qualquer material passível de transferência perceptível. (...) Dessa forma, considerando as características físico-químicas do BPA, sua forma de apresentação no papel térmico, a ausência de previsão normativa específica na NR-15, bem como a natureza e o tempo de contato na atividade desempenhada, conclui-se que não há enquadramento das atividades do reclamante como insalubres sob o ponto de vista de exposição a agentes químicos normatizado pela NR 15." (Id.2a1d592) . A parte autora se insurgiu contra as ilações do expert, as quais foram por ele ratificadas ao prestar esclarecimentos (Id. ab426cf ). Conforme exposto pelo perito, os compostos químicos bisfenóis (BPA, BPS ou BPF) não são classificadas como agentes insalubres na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (NR-15) nem estão inseridos como agentes cancerígenos na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), o que era imprescindível para a percepção do adicional de insalubridade nos termos da Súmula 448, I, do TST e da Súmula 460 do STF. Ademais, o laudo é assertivo ao pontuar que o contato cutâneo com papel térmico contendo bisfenóis não produz liberação de resíduos, oleosidade nem outro material passível de transferência e que inexiste possibilidade de dispersão dessas substâncias no ar do ambiente de trabalho, dadas suas características físicoquímicas. Ou seja, o labor envidado pela parte autora não envolve exposição apta a caracterizar risco ocupacional pelas vias dérmica ou respiratória, nos moldes previstos na NR-15, sendo inócua a produção de prova oral destinada a demonstrar a forma e o tempo de interação dos empregados da parte ré com os recibos emitidos pelas bobinas objeto da perícia, conforme ressaltado na decisão proferida durante a audiência, que indeferiu o requerimento correlato (Id. c90932e ). Ressalto que, à luz do princípio do livre convencimento motivado, o Juízo tem ampla liberdade para conduzir o processo e o dever de indeferir diligências inúteis ou desnecessárias (arts. 370 e 371 do CPC), como na hipótese em apreço, que versa sobre matéria estritamente técnica e prescinde de prova oral para o deslinde da controvérsia. No sentido de repelir o acréscimo remuneratório, o entendimento majoritário do Eg. Regional em casos idênticos envolvendo a parte reclamada, como, por exemplo, os seguintes processos: 0011430-69.2025.5.03.0096 (Segunda Turma), 0011005-73.2025.5.03.0021 (Terceira Turma), 0011268- 97.2025.5.03.0056 (Quarta Turma), 0010639-47.2025.5.03.0146 (Quinta Turma), 0010884-47.2025.5.03.0182 (Sexta Turma), 0010075-34.2026.5.03.0146 (Sétima Turma), 0010656-83.2025.5.03.0146 (Oitava Turma), 0011377-88.2025.5.03.0096 (Décima Turma) e 0010683-79.2025.5.03.0174 (Décima Primeira Turma). O esforço despendido pela parte autora na tentativa de infirmar as conclusões do expert não ultrapassou o campo das especulações, pelo que permanece incólume a conclusão da perícia. Registre-se que o perito, profissional qualificado e de confiança deste Juízo, analisou, de forma pormenorizada, as questões relevantes para o deslinde da demanda, não existindo prova robusta nos autos a infirmar a validade do conteúdo do laudo pericial, que se encontra plenamente fundamentado, não restando dúvidas de que o trabalho técnico presta-se ao convencimento do Juízo, nos termos dos artigos 371 e 479 do CPC. Indefiro o pedido de pagamento do adicional de insalubridade. Via de consequência,indefiro os pedidos de entrega do PPP e de repasse das contribuições devidas à FUNCEF, que seguem o fado do pleito principal. 3. TUTELA DE URGÊNCIA Ratifico a decisão que indeferiu o pedido de tutela urgência. (Id 6859fe6). 4. QUESTÃO INCIDENTAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER A parte autora requereu a aplicação da multa estipulada pelo Juízo à parte reclamada, na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer referente à guarda e preservação das bobinas de papel para o fim de análise pericial. (Id.bd7b3c7). Consta do item 4 do laudo pericial: "O ambiente de trabalho está de acordo com os relatos do reclamante. (...) Foto 1: Papel de bobina antiga, com bisfenol. Perito. (...) Foto 8: Recibo sendo impresso para demonstração de atividade e testagem do papel. Na foto, bobina de papel antiga contendo bisfenol. Perito." (Id.2a1d592) . Conforme salientado pelo expert, as bobinas analisadas durante a perícia foram devidamente preservadas pela parte ré, não havendo indício de descumprimento da determinação judicial e, por conseguinte, restando afastada a possibilidade de aplicação da penalidade. Indefiro o requerimento. 5. JUSTIÇA GRATUITA Em face da declaração de hipossuficiência anexada com a inicial, resta caracterizado o estado de miserabilidade da parte autora, consoante a tese jurídica com efeito vinculante fixada pelo TST ao apreciar o IRR suscitado no processo TST-IRR-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), razão pela qual defiro o pedido de justiça gratuita. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não há que se falar em condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, diante da decisão proferida na ADI 5766 pelo Pleno do SFT, em 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4°, da CLT. 7. HONORÁRIOS PERICIAIS Sopesando o considerável número de processos distribuídos a este Juízo em que empregados da parte ré ajuizaram ações com pedidos idênticos aos ora apreciados e nos quais foram elaborados laudos pelo mesmo expert, Marcelo Nunes Guimarães, ou foram utilizados o mesmo laudo como prova emprestada, fixo os honorários periciais no valor de R$500,00, a cargo da parte reclamante, sucumbente na pretensão objeto da perícia, atualizáveis desde a data de entrega do laudo, na forma da Orientação Jurisprudencial 198 da SDI-I do TST, a serem oportunamente quitados nos termos da Resolução n. 247/2019 do CSJT e da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCRn. 191 do Eg. Regional, e no limite dos valores ali estipulados, em virtude da decisão de declaração de inconstitucionalidade do 790-B, caput e § 4º, da CLT (Tribunal Pleno do STF, ADIN 5766, decisão publicada em 20/10/2021). III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada por KENIA CAMARGOS SILVA MARTINS em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: 1. ACOLHO a arguição de prescrição quinquenal, com fulcro no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, declarando prescritos os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 05/11/2017, extinguindo o processo, com resolução de mérito, no particular, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC; 2. RATIFICO a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. 3. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Tudo nos termos da fundamentação supra. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Custas de R$1.503,60 pela parte reclamante, calculadas sobre o valor de R$75.180,00, atribuído à causa. Isenta. Intimem-se as partes. DIVINOPOLIS/MG, 07 de julho de 2026. ALINE QUEIROGA FORTES RIBEIRO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL