Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA ATOrd 0010184-48.2026.5.03.0049 AUTOR: JAQUELINE LILIAN PIRES RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b04014d proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO JAQUELINE LILIAN PIRES, qualificada nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, também qualificada, alegando os fatos delineados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 75.180,00. Anexou procuração e documentos. Tutela de urgência indeferia no ID 41403a8. Na audiência de ID 2824d3d, sem conciliação, foi recebida defesa da reclamada (D 347b3b0), por meio da qual contestou as alegações da autora e requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora impugnou a defesa (ID cae3899). Prova pericial de insalubridade no ID 60a6f1c e esclarecimentos no ID 6efd39b. Audiência de instrução no ID 0db6a70, presentes as partes, porém, sem conciliação. Foi tomado o depoimento de uma testemunha. Sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Derradeira proposta conciliatória rejeitada. Razões finais orais remissivas pelas partes. Parecer do MPT no ID dfffa68. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROTESTO INTERRUPTIVO De acordo com o Tema 170 do TST, “O protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o §3º no art. 11 da CLT)”. Com efeito. Na petição inicial da Ação de Protesto ajuizada por Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos Bancários de Santos Dumont/MG em face de Caixa Econômica Federal - autos 0010893-67.2022.5.03.0132 (ID f99e415), há pedido expresso de interrupção da prescrição quanto ao pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos (págs. 59/60 do PDF), sendo proferida sentença em 13/12/2022, conforme consulta feita por este Juízo ao PJE. Nesse contexto, oportunamente arguida, acolho a prescrição quinquenal do eventual direito ao adicional de insalubridade e seus reflexos, cuja exigibilidade seja anterior a 04/11/2017 (acrescida da suspensão prevista no art. 3º da Lei 14.010/2020), tendo em vista a propositura da ação de protesto em 04/11/2022, extinguindo-se o pleito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Tratando-se de matéria técnica (art.195 da CLT), foi realizada prova pericial, cujo laudo foi anexado no ID 60a6f1c com as seguintes conclusões (com grifos acrescidos): (...) 8.11. Agentes Químicos O Anexo 11 da NR-15 trata de Agentes Químicos cuja insalubridade é caracterizada por limites de tolerância e inspeção no local de trabalho. Para tanto, estabelece limites de tolerância para os agentes químicos expressamente definidos no Quadro 1 da referida norma. Desta forma, o enquadramento técnico exige, de forma concomitante, as seguintes condições: 1. Que a substância esteja expressamente listada no Quadro 1; 2. Que o haja limite de tolerância estabelecido para a substância; 3. Que a exposição ocupacional ultrapasse o respectivo limite, mediante avaliação quantitativa. No presente caso designado na lide, o agente mencionado é o Bisfenol A (BPA), de número CAS 80-05-7, bem como seus análogos estruturais Bisfenol S (BPS – CAS 80-09-1) e Bisfenol F (BPF – CAS 620-92-8). Após análise técnica do Quadro 1 do Anexo 11, verifica-se que o Bisfenol A e seus análogos estruturais não constam listados entre as substâncias previstas. Assim, não há limite de tolerância fixado para tais substâncias na NR-15, inexistindo critério quantitativo estabelecido para caracterização de insalubridade por exposição ocupacional a BPA, BPS ou BPF. Cabe esclarecer a distinção química entre Fenol e Bisfenol A e seus análogos estruturais. A alegação de enquadramento por similaridade estrutural com o fenol não encontra respaldo técnico-normativo. Embora o Bisfenol A contenha anéis fenólicos em sua estrutura molecular, trata-se de substância quimicamente distinta do fenol, conforme demonstrado a seguir: Fenol: • Fórmula molecular: C₆H₅OH • Peso molecular: 94,11 g/mol • Composto aromático simples • Número CAS: 108-95-2 • Listado no Quadro 1 do Anexo 1111 Informação: Phenol | C6H5OH | CID 996 - PubChem, consulta em 15/04/2026. Bisfenol: • Fórmula molecular: C₁₅H₁₆O₂ • Peso molecular: 228,29 g/mol • Composto orgânico sintético obtido por reação de condensação ácido-catalisada entre fenol e acetona • Processo produtivo realizado em reator fechado, sob pressão próxima à atmosférica e temperatura controlada entre 60 °C e 75 °C. • Produto final obtido na forma sólida, com posterior cristalização e reciclo do fenol não reagido. • Não listado no Anexo 1. Informação: Bisfenol A | C15H16O2 | CID 6623 - PubChem, consulta em 15/04/2026 Do ponto de vista da química orgânica e da toxicologia ocupacional, a simples presença de grupos fenólicos na estrutura molecular não autoriza a equiparação entre substâncias distintas. Fenol e Bisfenol A possuem propriedades físico-químicas, peso molecular, volatilidade, comportamento toxicológico e dinâmica de exposição ocupacional substancialmente diferentes. Assim, o enquadramento da insalubridade pelo Anexo 11 não admite analogia ou interpretação extensiva para inclusão de substâncias não previstas no Quadro 1 do referido anexo, uma vez que a norma adota critério taxativo e dependente de limite de tolerância específico. Diante do exposto, conclui-se que o Bisfenol A e seus análogos estruturais não estão contemplados no Quadro 1 do Anexo 11 da NR-15; não há limite de tolerância estabelecido na referida norma para tais substâncias; não é tecnicamente admissível equiparar BPA, BPS ou BPF ao fenol para fins de enquadramento; e, portanto, não há fundamento técnico-normativo para caracterização de insalubridade com base no Anexo 11 em razão de eventual exposição ocupacional a Bisfenol A e seus análogos estruturais. Informação: Bisfenol A | C15H16O2 | CID 6623 - PubChem, consulta em 15/04/2026 (...) 13. Agentes Químicos Analisando o Anexo 13 da NR-15, observa-se que a caracterização da insalubridade por agentes químicos ocorre mediante a relação de atividades e operações consideradas insalubres, em decorrência da inspeção realizada no local de trabalho. Portanto, o enquadramento exige a existência de agente previsto na norma, bem como o efetivo manuseio, manipulação ou contato nas condições descritas para as respectivas operações, com exposição ocupacional relevante sob o ponto de vista técnico. No presente caso, a atividade da Reclamante consiste no manuseio de papel termossensível na função de Caixa de forma habitual e permanente durante toda a jornada de trabalho. Na inspeção realizada durante a diligência não foi evidenciado processos químicos, manipulação de substâncias puras ou exposição industrial direta, uma vez que o ambiente laboral se dá em agencia bancária, com atividades eminentemente administrativa. Avaliando as informações técnicas disponibilizadas pela Oji Papéis Especiais no site Térmicos - OJI PAPÉIS ESPECIAIS (consulta em 15/04/2026), o papel termossensível (linha Termo Script) verifica-se que o papel termossensível utilizado na agência apresenta uma estrutura multicamadas composta por: 1 . Camada base (papel suporte); 2. Camada inferior-Undercoating 3. Camada térmica 4. Camada superior Overcoating (camada de proteção) Os bisfenóis atuam como uma agente reveladores na camada térmica, estando incorporados na matriz do revestimento, em baixas concentrações percentuais e não disponíveis na forma livre ou volátil. No processo industrial de fabricação, a aplicação dos aditivos químicos ocorre na forma líquida, seguida de etapa de secagem, resultando na fixação das substâncias na estrutura sólida do papel. Assim, na atividade de Caixa não há manuseio ou manipulação de substância de forma isolada, mas apenas contato com material sólido acabado, cujos componentes químicos encontram-se quimicamente incorporados ao revestimento, inexistindo formação de aerodispersóides. Tal conclusão é corroborada pela análise do processo de escurecimento do papel, que ocorre no cabeçote térmico da impressora, o qual permanece enclausurado (conforme foto 4), operando a temperaturas médias aproximadas de 70°C. Considerando que o ponto de fulgor do Bisfenol A (BPA) é da ordem de 227°C, verifica-se que a temperatura operacional encontra-se inferior àquela necessária para volatilização significativa da substância. Dessa forma, não há geração de vapores de BPA ou de seus análogos estruturais em níveis capazes de caracterizar exposição relevante por via inalatória ou por via dérmica, conforme observa-se na estimativa calculada para a exposição da Reclamante com base na literatura e em análise da concentração de BPA em bobinas de papel de agência bancária onde se obtém 0,86 mg/kg/dia de BPA (ver cálculos no anexo). No que se refere ao enquadramento como agente cancerígeno para fins do Anexo 13, exige-se reconhecimento técnico-científico consolidado. Entretanto, o BPA não se encontra classificado como cancerígeno para humanos pela International Agency for Research on Cancer – IARC ou na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH (ver lista nos anexos), inexistindo classificação como carcinogênico confirmado para humanos. Dados toxicológicos disponíveis indicam ausência de evidência conclusiva de carcinogenicidade humana (conforme base PubChem). Tal entendimento igualmente se aplica aos seus análogos BPS e BPF. (Fonte: Bisphenol A | C15H16O2 | CID 6623 - PubChem, consulta em 15/04/2026). Portanto, não se enquadram como substâncias reconhecidamente cancerígenas para fins de aplicação qualitativa prevista no Anexo 13. A interpretação extensiva por mera similaridade estrutural não encontra respaldo normativo, pois o Anexo 13 exige enquadramento específico relacionado a operações e atividades envolvendo hidrocarbonetos e outros compostos de carbono em processos produtivos, manipulação química ou síntese industrial, circunstâncias que não se verificam na atividade desempenhada pela Reclamante. Diante dos elementos analisados, conclui-se que: 1. Os bisfenóis (BPA, BPS e BPF) estão incorporados em matriz sólida do papel termossensível. 2. Não há volatilização relevante nas condições normais de impressão (≈70°C). 3. Não são reconhecidos como cancerígenos humanos pela IARC e não se encontram listados nos quadros 1 e 2 da LINACH. 4. A atividade de Caixa não envolve processo industrial químico ou manipulação direta da substância. 5. Não se caracterizam como hidrocarbonetos aromáticos nos termos previstos no Anexo 13. 7. Não há previsão expressa de bisfenóis no Anexo 13. No entendimento deste perito, não há enquadramento da insalubridade nos termos do Anexo 13 da NR-15 em razão do manuseio de papel termossensível contendo BPA, BPS ou BPF nas atividades exercidas pela Reclamante. A autora insurgiu-se contra as conclusões do expert (ID c6cfbd4), reafirmando que manuseava papeis térmicos com as mais variadas formas de bisfenol, havendo exposição por via dérmica. Entende que o bisfenol é quimicamente classificado como um composto fenólico, formado pela reação/condensação de duas moléculas de “fenol” e uma molécula de propanona (acetona), enquadrando-se como agente insalubre em grau máximo, além de ser substância cancerígena. Todavia, conforme esclarecido pelo perito, tanto no laudo como nos esclarecimentos de ID 6efd39b, os compostos químicos bisfenóis (BPA, BPS ou BPF) não são classificadas como agentes insalubres na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (NR-15) nem estão inseridos como agentes cancerígenos na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos. E este fato, à luz das Súmulas 448 do TST e 460 do STF, é imprescindível para a percepção do adicional de insalubridade. Outrossim, o perito é assertivo no sentido de que o contato cutâneo com papel térmico pode ocasionar transferência superficial de pequena fração de bisfenol para a pele, com absorção cutânea parcial em níveis de microgramas por jornada, variando conforme número de recibos, tempo de contato, umidade da pele, uso de higienizantes e composição do papel. Todavia, o perito informa que a NR-15 não prevê valor de referência ocupacional, limite de tolerância ou dose dérmica de bisfenol que permita definir tecnicamente qual seria uma “quantidade relevante” para fins de caracterização de insalubridade. Desse modo, tem-se que o trabalho da autora não envolve exposição apta a caracterizar risco ocupacional pelas vias dérmica ou respiratória, nos moldes previstos na NR-15, sendo inócua a produção de prova oral destinada a demonstrar a forma e/ou o tempo de interação da reclamante com os recibos emitidos pelas bobinas objeto da perícia. Ademais, na hipótese em apreço, repita-se, a matéria é estritamente técnica e prescinde de prova oral para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido, citam-se o seguintes julgados, envolvendo a mesma matéria: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUSEIO DE PAPEL TÉRMICO (BISFENOL). AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA RELAÇÃO OFICIAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de adicional de insalubridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o manuseio de papel térmico contendo Bisfenol, na atividade de caixa bancário, confere direito ao recebimento de adicional de insalubridade, à luz da NR-15 e da Súmula nº 448, I, do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito ao adicional de insalubridade exige, cumulativamente, a constatação do agente por perícia técnica e a sua classificação na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, conforme diretriz da Súmula nº 448, I, do TST e do art. 195 da CLT. A NR-15 adota critério objetivo de enquadramento, não sendo permitida a extensão da insalubridade por analogia, semelhança estrutural ou interpretação extensiva, ainda que o agente químico possua potencial de absorção cutânea. O Bisfenol (BPA/BPS) não figura no rol de agentes insalubres previstos na norma regulamentadora, sendo inviável a equiparação normativa com o "fenol", dada a autonomia das substâncias químicas. A inexistência de outros elementos probatórios nos autos aptos a infirmar o laudo técnico impede que o julgador se afaste da conclusão pericial, em observância ao art. 479 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O reconhecimento do adicional de insalubridade depende obrigatoriamente da inclusão do agente químico na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. É vedada a concessão de adicional de insalubridade por analogia ou semelhança química quando não houver previsão expressa na NR-15. O manuseio de papel térmico contendo Bisfenol, por ausência de enquadramento na norma regulamentadora, não caracteriza atividade insalubre para fins de percepção de adicional. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 190 e 195. CPC, art. 479. Portaria nº 3.214/78 (NR-15). Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 448, I, do TST; TRT da 3ª Região, PJe 0010994-80.2025.5.03.0106; PJe 0011064-69.2025.5.03.0180; PJe 0011430-69.2025.5.03.0096; PJe 0010884-47.2025.5.03.018 (TRT da 3ª região; 0011017-44.2025.5.03.0003 (ROT); Disponibilização: 19/06/2026: Órgão Julgador 10ª Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Fláavio Vilson da Silva Barbosa). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM PAPEL TÉRMICO (BISFENOL). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante, versando sobre adicional de insalubridade e justiça gratuita. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há as seguintes questões em discussão: (i) definir se a declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, mesmo quando o salário do trabalhador supera 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS; (ii) examinar se o contato habitual com papel térmico contendo bisfenóis enseja o pagamento de adicional de insalubridade à luz das normas de medicina e segurança do trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR Cabe a concessão da gratuidade de justiça aos trabalhadores que percebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo do RGPS e, para os que percebem acima desse patamar, a declaração de hipossuficiência firmada pelo interessado é documento hábil para a comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do entendimento fixado pelo TST no Tema 21. O contato dérmico com papel térmico contendo bisfenóis (BPA ou BPS) não enseja o recebimento de adicional de insalubridade, uma vez que tais agentes químicos não constam na relação oficial do Ministério do Trabalho (NR-15) como substâncias ensejadoras de insalubridade, nem são classificados como agentes cancerígenos pela IARC ou pela LINACH. Prevalece o laudo pericial técnico quando ausentes elementos de prova capazes de infirmar as conclusões do perito oficial, profissional de confiança do Juízo, sendo desnecessária a realização de nova perícia. A juntada de documentos em fase recursal, em desacordo com a Súmula 8 do TST, impede o seu conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Teses de julgamento: A declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão da justiça gratuita, independentemente de o salário do trabalhador ultrapassar 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, cabendo à parte contrária o ônus da prova em sentido contrário. O contato com bisfenóis presentes em papel térmico não caracteriza insalubridade, pois tais substâncias não estão classificadas como insalubres pela NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Incide a preclusão quanto à juntada de documentos em grau recursal, quando não configurada a hipótese de documento novo, nos termos da Súmula 8 do TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 790, §§ 3º e 4º; CPC, art. 99, § 2º, e art. 479; Lei nº 7.115/83; NR-15 do MTE. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 21 (IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084); Súmula 8 do TST; TRT-3ª Região, Proc. 0011064-69.2025.5.03.0180 (ROT); Proc. 0010984-27.2025.5.03.0012 (ROT). (TRT da 3.ª Região; Órgão Julgador: 3ª Turma; PJe: 0011005-73.2025.5.03.0021 (ROT); Relator(a)/Redator(a) Convocado Paulo Emilio Vilhena da Silva; Disponibilização em 12.06.2026, DJEN). Registro que o perito, profissional de confiança deste Juízo, analisou de forma pormenorizada as questões relevantes para o deslinde da demanda, não existindo prova nos autos apta a infirmar a validade do laudo pericial, que se encontra fundamentado. Logo, acolho o laudo pericial e julgo improcedente o pedido de pagamento de parcelas vencidas e vincendas do adicional de insalubridade e seus reflexos, bem como entrega de formulário PPP. Por consequência, improcede também o pedido de repasse das contribuições devidas à FUNCEF. Ratifico a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência no ID 41403a8. DISPOSIÇÕES FINAIS Justiça gratuita Nos termos do art. 790, §3º, da CLT, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, ainda que receba proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Registre-se ser o bastante a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, munido de procuração com poderes específicos para esse fim, conforme preceitua o art. 99, caput e §3º, do CPC c/c o art. 1º da Lei 7.115/83, ambos aplicados a todos os litigantes que buscam tutela jurisdicional do Estado (arts. 769 da CLT e 15 do CPC/2015 e Súmula 463 do C. TST), cuja aplicação, portanto, não pode ser afastada também dos litigantes da Justiça do Trabalho, em sua maioria trabalhadores, sob pena de inconstitucional restrição ao acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da CF). Honorários advocatícios Diante da total sucumbência da reclamante, são devidos honorários advocatícios em favor do (s) procurador (es) do reclamado, no percentual de 10% incidentes sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa, pelo prazo de dois anos, salvo se alterada a condição que motivou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, consoante decidido pelo STF na ADI 5766, bem assim na RCL nº 52837/PB. Honorários periciais Considerando a sucumbência da reclamante no pedido objeto da perícia, a concessão dos benefícios da justiça gratuita à trabalhadora e, ainda, o decidido pelo STF na ADI 5766, determina-se que, após o trânsito em julgado desta sentença, seja expedida requisição de pagamento dos honorários periciais devidos ao perito Roberto Jorge Caeiro de Almeida Junior, ora arbitrados em R$1.500,00, conforme Resolução 247/2019 do CSJT e Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR 97, de 11 de novembro de 2025. III – CONCLUSÃO Pelo exposto, nos autos desta ação trabalhista que JAQUELINE LILIAN PIRES move em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, na forma da fundamentação: Acolho a prescrição quinquenal do eventual direito ao adicional de insalubridade e seus reflexos, cuja exigibilidade seja anterior a 04/11/2017 (acrescida da suspensão prevista no art. 3º da Lei 14.010/2020), tendo em vista a propositura da ação de protesto em 04/11/2022, extinguindo-se o pleito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. JULGO IMPROCEDENTES, in totum, os pedidos da reclamante, à exceção da gratuidade da justiça, que fica concedida. Ratifico a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência no ID 41403a8. Ficam os litigantes advertidos de que a interposição de embargos de declaração deve observar as situações específicas dos arts. 1.022, CPC e 897-A, CLT, pena de aplicação de multa (art. 1.026, §2º, CPC). Custas pela reclamante, no valor de R$ 1.503,60, calculadas sobre R$ 75.180,00, valor da causa, isenta. Intimem-se as partes da presente decisão. Intime-se o MPT. BARBACENA/MG, 07 de julho de 2026. PAULO EDUARDO QUEIROZ GONCALVES Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JAQUELINE LILIAN PIRES