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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Cumprimento Provisório de Sentença 0010163-63.2026.5.03.0149

Julgamento
06/07/2026
Publicação
DJEN 08/07/2026
Número único (CNJ)
0010163-63.2026.5.03.0149
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS CumPrSe 0010163-63.2026.5.03.0149 REQUERENTE: LRSP E OUTROS (1) REQUERIDO: RESORT CASSINO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7752ace proferido nos autos. DECISÃO (HOMOLOGAÇÃO DE ADITAMENTO AO ACORDO) Vistos, etc. Homologo o ADITAMENTO do acordo sob Id 4b294cd, entre as partes REQUERENTE: ESPÓLIO DE LUIZ OTÁVIO DE SOUZA PEREIRA, LUIZ RAFAEL DA SILVA PEREIRA,RENATA CRISTINA DE SOUZA PEREIRA e REQUERIDO: RESORT CASSINO LTDA "ou qualquer uma das empresas pertencentes ao seu grupo empresarial", com as ressalvas abaixo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. O Juízo acolhe o parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO sob Id c52de0d, para constar "ser juridicamente ilegal a cláusula sexta do pacto original que estabelece a quitação geral, plena, rasa, irrevogável e irretratável quanto aos pedidos formulados na presente reclamação trabalhista e ao extinto contrato de trabalho objeto da demanda, exclusivamente, com relação à criança, LUIZ RAFAEL DA SILVA PEREIRA, cuja quitação se restrinja aos valores e parcelas efetivamente recebidos." Providencie a Secretaria a liberação integral dos valores constantes nos depósitos judiciais existente no processo principal n. 0010460-75.2023.5.03.0149, em favor do reclamante, observando a conta bancária informada na petição de acordo Id cb79e76, com atualização a partir da data do depósito, devendo a(s) conta(s) restar(em) zerada(s). Deverá a reclamada providenciar o pagamento do valor de R$3.000,00, referente aos honorários periciais, em favor do perito judicial ROGERIO LODOVICHO, CPF: 061.994.038-78, diretamente na conta abaixo, no prazo de 30 dias após o vencimento da última parcela do acordo. ROGÉRIO LODOVICHO CPF: 06199403878 CAIXA ECONOMICA FEDERAL - 104, C/C 09805-4, ag: 0352 Concede-se ao(à) reclamante o prazo preclusivo de 10 dias, contados do vencimento do acordo, para se manifestar sobre seu total cumprimento, sob pena de se considerar totalmente cumprido ante o seu silêncio. O DESCUMPRIMENTO DO ACORDO HOMOLOGADO ENSEJARÁ O INÍCIO IMEDIATO DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO, APLICANDO-SE AS DETERMINAÇÕES CONSTANTES DA CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS DA CORREGEDORIA DO C. TST. PORTANTO, A PARTE RECLAMADA, ATRAVÉS DE SEUS PROCURADOR, FICA DESDE JÁ CITADA, NA FORMA DO ART.513, PARÁGRAFO SEGUNDO, INCISO I, DO NOVO CPC. Após cumprido o acordo e as demais determinações, registrem-se os valores e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS CumPrSe 0010163-63.2026.5.03.0149 REQUERENTE: LRSP E OUTROS (1) REQUERIDO: RESORT CASSINO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7752ace proferido nos autos. DECISÃO (HOMOLOGAÇÃO DE ADITAMENTO AO ACORDO) Vistos, etc. Homologo o ADITAMENTO do acordo sob Id 4b294cd, entre as partes REQUERENTE: ESPÓLIO DE LUIZ OTÁVIO DE SOUZA PEREIRA, LUIZ RAFAEL DA SILVA PEREIRA,RENATA CRISTINA DE SOUZA PEREIRA e REQUERIDO: RESORT CASSINO LTDA "ou qualquer uma das empresas pertencentes ao seu grupo empresarial", com as ressalvas abaixo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. O Juízo acolhe o parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO sob Id c52de0d, para constar "ser juridicamente ilegal a cláusula sexta do pacto original que estabelece a quitação geral, plena, rasa, irrevogável e irretratável quanto aos pedidos formulados na presente reclamação trabalhista e ao extinto contrato de trabalho objeto da demanda, exclusivamente, com relação à criança, LUIZ RAFAEL DA SILVA PEREIRA, cuja quitação se restrinja aos valores e parcelas efetivamente recebidos." Providencie a Secretaria a liberação integral dos valores constantes nos depósitos judiciais existente no processo principal n. 0010460-75.2023.5.03.0149, em favor do reclamante, observando a conta bancária informada na petição de acordo Id cb79e76, com atualização a partir da data do depósito, devendo a(s) conta(s) restar(em) zerada(s). Deverá a reclamada providenciar o pagamento do valor de R$3.000,00, referente aos honorários periciais, em favor do perito judicial ROGERIO LODOVICHO, CPF: 061.994.038-78, diretamente na conta abaixo, no prazo de 30 dias após o vencimento da última parcela do acordo. ROGÉRIO LODOVICHO CPF: 06199403878 CAIXA ECONOMICA FEDERAL - 104, C/C 09805-4, ag: 0352 Concede-se ao(à) reclamante o prazo preclusivo de 10 dias, contados do vencimento do acordo, para se manifestar sobre seu total cumprimento, sob pena de se considerar totalmente cumprido ante o seu silêncio. O DESCUMPRIMENTO DO ACORDO HOMOLOGADO ENSEJARÁ O INÍCIO IMEDIATO DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO, APLICANDO-SE AS DETERMINAÇÕES CONSTANTES DA CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS DA CORREGEDORIA DO C. TST. PORTANTO, A PARTE RECLAMADA, ATRAVÉS DE SEUS PROCURADOR, FICA DESDE JÁ CITADA, NA FORMA DO ART.513, PARÁGRAFO SEGUNDO, INCISO I, DO NOVO CPC. Após cumprido o acordo e as demais determinações, registrem-se os valores e arquivem-se os autos. Diante da decisão do TST na consulta administrativa nº 0000139 62.2022.2.00.0500-1 e ofício circular TST CGJT 9/2023, têm-se que a manutenção do processo no campo “aguardando sobrestamento” é mais adequado do que em arquivo provisório. Assim, providencie a Secretaria a movimentação do processo para o campo “aguardando sobrestamento”, com movimento 277 ou 11014, até que o 277 seja disponibilizado. A presente alteração não altera o andamento do processo. Satisfeito o acordo, deverá ocorrer o sobrestamento e a extinção da execução, com registro do movimento 196 - extinta a execução ou o cumprimento de sentença por (motivo da extinção). POCOS DE CALDAS/MG, 06 de julho de 2026. RENATO DE SOUSA RESENDE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RENATA CRISTINA DE SOUZA PEREIRA - L.R.D.S.P.