Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010100-59.2026.5.03.0142

Julgamento
06/07/2026
Publicação
DJEN 08/07/2026
Número único (CNJ)
0010100-59.2026.5.03.0142
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, rejeito. MÉRITO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP A parte autora alega que o PPP fornecido pela reclamada contém informações que não condizem com os riscos do ambiente laboral. Requer a retificação do documento para constar a exposição correta dos agentes aos quais foi exposto, notadamente o agente físico ruído em níveis superiores a 90,1 dB(A) no período de 15/10/1996 a 20/10/2009. A reclamada, por sua vez, nega que o reclamante tenha sido exposto aos agentes insalubres ou periculosos e sustenta que o PPP emitido reflete corretamente as condições de trabalho. Nos termos do art. 58, §4º, da Lei nº 8.213/91 , arts. 246, 258 (inciso IV) e 260 da Instrução Normativa INSS 77 de 2015 e arts. 272 (inciso II), 274 e 281 da Instrução Normativa INSS 128 de 2022, compete ao empregador elaborar e manter atualizado o PPP, que deve incluir as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, especificando a exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para apuração das condições reais do ambiente de trabalho, foi determinada a realização de perícia técnica, a qual concluiu que os níveis de ruído aos quais o reclamante esteve exposto estavam abaixo do limite de tolerância ou foram neutralizados pelo uso eficaz de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), nãos endo necessário a retificação do PPP (ID 7d10c52). Não foi constatada exposição a agentes químicos em condições insalubres (ID 7d10c52). Não há fundamento técnico para retificação do PPP, pois os dados nele contidos correspondem à realidade do ambiente de trabalho do reclamante, conforme expresso no laudo pericial (ID 7d10c52), em relação ao qual a parte autora não apresentou impugnação tempestiva, tendo em vista que sua manifestação de ID 4c93196 não foi conhecida por preclusão temporal (ID 401e89f). O perito respondeu satisfatoriamente os quesitos formulados pelas partes (ID 7d10c52). Inexistem constatações a macular a prova técnica, até porque o perito nomeado é profissional de confiança do juízo, sendo ônus da parte interessada produzir prova robusta capaz de afastar as informações constantes no laudo técnico, encargo do qual não se desincumbiu (arts. 373 do CPC, e 818 da CLT). Não há nos autos elementos que infirmem a conclusão apresentada pelo profissional de confiança do juízo, a qual foi precedida de diligência para reunião de dados da realidade vivenciada pelo empregado e estudo especializado para análise dos achados sob a luz das normas técnicas vigentes, cabendo ao Juiz ratificá-la, pois revestida de presunção de veracidade e adequação técnica. Dessa forma, acolho as conclusões do laudo pericial e julgo improcedente o pedido de retificação do PPP, bem como os pleitos acessórios de arbitramento de multa por descumprimento e concessão de tutela de urgência. JUSTIÇA GRATUITA Considerando a declaração de hipossuficiência (ID 85e9178) (art. 99, §3º, do CPC, art. 1º da Lei nº. 7.115/83), bem como a

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010100-59.2026.5.03.0142 AUTOR: GILMAR GONCALVES DA SILVA RÉU: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 526981a proferida nos autos. I - RELATÓRIO Considerando que a presente ação tramita pelo procedimento sumaríssimo, observada a regra do artigo 852-I da CLT, fica dispensado o relatório, e passo à decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO NORMAS DE DIREITO INTERTEMPORAL A ação foi proposta após a vigência da Lei 13.467/2017, que implementou a Reforma Trabalhista, e tem como objeto verbas relativas ao vínculo de emprego iniciado antes do advento da referida legislação. Em relação ao direito material, a nova legislação não se aplica ao tempo contratual antecedente, cuja análise se dará com base no ordenamento jurídico então vigente (art. 24 da LINDB). Tratando-se de relação continuada, a relação jurídica existente a partir de 11.11.2017 (vigência da Lei 13.467/2017), será por ela regida, por não haver direito adquirido em tal hipótese (art. 6º da LINDB). No tocante às normas processuais previstas na Lei 13.467/2017, serão aplicadas de imediato, inclusive porque a reclamação trabalhista foi ajuizada em data posterior a sua vigência (art. 14, CPC e IN 41/2018 do TST). Nesse sentido, a tese vinculante fixada pelo Pleno do TST no Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência” (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.00047). PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO BIENAL A reclamada arguiu a aplicação da prescrição bienal, prevista no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, sustentando que o reclamante requer a retificação do PPP emitido pela reclamada, o que não altera a regra prescricional aplicada ao caso. Considerando que o caso em apreço trata de pedido de natureza declaratória, com a finalidade de produzir prova junto ao INSS quanto ao direito à aposentadoria especial, aplicam-se as disposições contidas no art. 11, §1º, da CLT , o qual prevê que não prescrevem as pretensões que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à previdência social. Pelo exposto, rejeito. MÉRITO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP A parte autora alega que o PPP fornecido pela reclamada contém informações que não condizem com os riscos do ambiente laboral. Requer a retificação do documento para constar a exposição correta dos agentes aos quais foi exposto, notadamente o agente físico ruído em níveis superiores a 90,1 dB(A) no período de 15/10/1996 a 20/10/2009. A reclamada, por sua vez, nega que o reclamante tenha sido exposto aos agentes insalubres ou periculosos e sustenta que o PPP emitido reflete corretamente as condições de trabalho. Nos termos do art. 58, §4º, da Lei nº 8.213/91 , arts. 246, 258 (inciso IV) e 260 da Instrução Normativa INSS 77 de 2015 e arts. 272 (inciso II), 274 e 281 da Instrução Normativa INSS 128 de 2022, compete ao empregador elaborar e manter atualizado o PPP, que deve incluir as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, especificando a exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para apuração das condições reais do ambiente de trabalho, foi determinada a realização de perícia técnica, a qual concluiu que os níveis de ruído aos quais o reclamante esteve exposto estavam abaixo do limite de tolerância ou foram neutralizados pelo uso eficaz de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), nãos endo necessário a retificação do PPP (ID 7d10c52). Não foi constatada exposição a agentes químicos em condições insalubres (ID 7d10c52). Não há fundamento técnico para retificação do PPP, pois os dados nele contidos correspondem à realidade do ambiente de trabalho do reclamante, conforme expresso no laudo pericial (ID 7d10c52), em relação ao qual a parte autora não apresentou impugnação tempestiva, tendo em vista que sua manifestação de ID 4c93196 não foi conhecida por preclusão temporal (ID 401e89f). O perito respondeu satisfatoriamente os quesitos formulados pelas partes (ID 7d10c52). Inexistem constatações a macular a prova técnica, até porque o perito nomeado é profissional de confiança do juízo, sendo ônus da parte interessada produzir prova robusta capaz de afastar as informações constantes no laudo técnico, encargo do qual não se desincumbiu (arts. 373 do CPC, e 818 da CLT). Não há nos autos elementos que infirmem a conclusão apresentada pelo profissional de confiança do juízo, a qual foi precedida de diligência para reunião de dados da realidade vivenciada pelo empregado e estudo especializado para análise dos achados sob a luz das normas técnicas vigentes, cabendo ao Juiz ratificá-la, pois revestida de presunção de veracidade e adequação técnica. Dessa forma, acolho as conclusões do laudo pericial e julgo improcedente o pedido de retificação do PPP, bem como os pleitos acessórios de arbitramento de multa por descumprimento e concessão de tutela de urgência. JUSTIÇA GRATUITA Considerando a declaração de hipossuficiência (ID 85e9178) (art. 99, §3º, do CPC, art. 1º da Lei nº. 7.115/83), bem como a inexistência de prova de suficiência econômica, defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 790, §3º, da CLT), atendendo ao postulado constitucional do direito de ação (art. 5º, CF). Ressalto que a declaração de pobreza pode ser considerada como comprovação da insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça gratuita, mesmo após a edição da Lei da Reforma Trabalhista, conforme decisão do Pleno do TST no julgamento do Recurso de Revista Repetitivo (tema 21 - IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da improcedência da ação, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 791-A, §2º, da CLT. Tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, os honorários sucumbenciais devidos pela referida parte ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, podendo haver execução apenas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitro os honorários periciais em favor do perito em R$ 1.500,00, os quais deverão ser suportados pela parte autora, sucumbente no objeto da perícia (art. 790-B da CLT), a qual é isenta, pois beneficiária da Justiça Gratuita (ADI 5766). Os honorários deverão ser quitados na forma da Resolução 247/2019 do CSJT, devendo a Secretaria da Vara expedir os ofícios requisitórios, oportunamente. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na presente reclamação trabalhista ajuizada por GILMAR GONCALVES DA SILVA em face de STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., nos termos e limites da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins, decido: Rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTE os pedidos. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais e periciais, consoante os fundamentos. Custas pela reclamante, no valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), calculadas sobre o valor da causa de R$ 11.500,00, das quais fica isenta. Intimem-se as partes. BETIM/MG, 06 de julho de 2026. MAYANNA DA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GILMAR GONCALVES DA SILVA