Ementa
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$2.460,13 (dois mil, quatrocentos e sessentas reais e treze centavos), com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e acréscimo de juros de mora, com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art.406 do Código Civil, ambos a contar da elaboração da planilha de evento 1, DOC6.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95.
P.I.
CI.5/6
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1128436-40.2026.8.13.0024/MG
AUTOR : ODONTOSAUD LTDA
ADVOGADO(A) : ALBERTO DIAS MOURA (OAB MG144601)
ADVOGADO(A) : MÁRCIO ALVES EVANGELISTA (OAB MG133624)
SENTENÇA
Vistos. etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Observo que a parte promovida não compareceu à audiência de conciliação, embora devidamente citada e intimada (evento 33, AR1), razão pela qual decreto sua revelia, com fundamento no art. 20 da Lei 9.099/95.
A revelia, contudo, não implica o acolhimento automático do pedido inicial, competindo ao julgador a análise do direito, com base nas provas constantes dos autos.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A clínica da autora celebrou contrato de prestação de serviços odontológicos com o réu em dezembro de 2024, no valor total de R$2.980,00. Apesar de a clínica afirmar ter executado os procedimentos, o réu quitou apenas duas parcelas de R$350,00 e restou inadimplente quanto ao restante, gerando o saldo devedor cobrado de R$2.460,13.
Analisados os autos, entendo que o pedido inicial merece acolhimento.
Aliado aos efeitos da revelia, verifico que a parte autora trouxe aos autos documentos suficientes para comprovar a existência da relação jurídica entre as partes, notadamente o contrato de prestação de serviços de assistência odontológica firmado entre elas no importe de R$2.980,00 (evento 1, CONTR5). Trouxe também o extrato financeiro da ficha clínica (evento 1, ANEXO6) que demonstra a quitação de duas parcelas de R$350,00 e o inadimplemento das parcelas subsequentes do tratamento odontológico contratado.
Diante da presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, decorrente da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344 do CPC), e considerando que a prova documental reforça a narrativa da parte autora quanto à pactuação e à prestação dos serviços odontológicos, deve a parte ré responder pelos débitos em aberto.
A parte autora afirma que remanesceu em aberto a quantia de R$2.460,13 referente aos serviços contratados, fato que não foi impugnado pela parte ré e encontra respaldo na documentação apresentada (evento 1, CONTR5; evento 1, ANEXO6), pela qual é devida sua condenação ao pagamento dessa verba.
Impõe-se, assim, a procedência do pedido inicial.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$2.460,13 (dois mil, quatrocentos e sessentas reais e treze centavos), com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e acréscimo de juros de mora, com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art.406 do Código Civil, ambos a contar da elaboração da planilha de evento 1, DOC6.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95.
P.I.
CI.5/6