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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença 5009880-69.2025.8.13.0016

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5009880-69.2025.8.13.0016
Inteiro teor

Ementa

POSTO ISSO, julgo extinta a presente execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.

Custas finais pelo Executado, caso não esteja pela assistência judiciária.

Caso a satisfação tenha ocorrido com depósito judicial, expeça-se o alvará ao Credor, na forma requerida.

Após o trânsito, se o caso:

i) determino a desconstituição de eventual penhora realizada e, tendo a mesma recaída sobre o bem imóvel, expeça-se o mandado para baixa da penhora no CRI, entregando-se o mesmo ao Devedor;

ii) determino o desbloqueio eventualmente ou retirada de restrições feitas nos autos, inclusive nos sistemas conveniados, tais como RENAJUD, SISBAJUD e SERASAJUD;

iii) o arquivamento do feito e sua baixa;

iv) requisite a devolução, independente do cumprimento, de eventual carta precatória expedida.

P.R.I.

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009880-69.2025.8.13.0016/MG EXEQUENTE : THAYNA SARAIVA LOIOLA ADVOGADO(A) : ALEX FERNANDES DOZZA (OAB MG143346) EXECUTADO : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB MG099853) SENTENÇA Houve notícia nos autos de que a obrigação executada foi satisfeita. POSTO ISSO, julgo extinta a presente execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas finais pelo Executado, caso não esteja pela assistência judiciária. Caso a satisfação tenha ocorrido com depósito judicial, expeça-se o alvará ao Credor, na forma requerida. Após o trânsito, se o caso: i) determino a desconstituição de eventual penhora realizada e, tendo a mesma recaída sobre o bem imóvel, expeça-se o mandado para baixa da penhora no CRI, entregando-se o mesmo ao Devedor; ii) determino o desbloqueio eventualmente ou retirada de restrições feitas nos autos, inclusive nos sistemas conveniados, tais como RENAJUD, SISBAJUD e SERASAJUD; iii) o arquivamento do feito e sua baixa; iv) requisite a devolução, independente do cumprimento, de eventual carta precatória expedida. P.R.I.