Ementa
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.
Transitada esta decisão em julgado, arquivar os autos, com baixa.
Sem custas e honorários, salvo recurso improvido, nos termos do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
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Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5134682-18.2025.8.13.0024/MG
REQUERENTE : VIVIANE HELENA DUARTE RIVERES
ADVOGADO(A) : BARBARA LINDA ROQUE DE CARVALHO (OAB MG229757)
SENTENÇA
Vistos, etc…
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, fundamento e decido.
Trata-se de ação ajuizada por servidora pública em face do Município de Belo Horizonte visando o cancelamento/desaverbação do tempo de serviço público anteriormente averbado, com a expedição de certidão para averbação em outro regime previdenciário, além de consectários legais.
Devidamente citado, o Município de Belo Horizonte apresentou contestação, arguiu em preliminar a inadmissibilidade de pedido ilíquido nos Juizados Especiais impugnando.
No mérito, defendeu a legalidade dos atos administrativos praticados a imutabilidade das averbações consolidadas sob a égide das normas municipais, pugnando pela improcedência do pedido.
I – FUNDAMENTAÇÃO
Da Impugnação à Gratuidade de Justiça.
A análise do benefício da gratuidade de justiça é diferida para eventual fase recursal, ex vi do art. 54 da Lei nº 9.099/1995, momento em que a parte interessada deverá comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Assim, rejeito o exame de tal matéria nesta fase processual.
Vedação a pedido olíquido.
In casu, a pretensão da parte autora possui natureza precipuamente declaratória e mandamental (desaverbação de tempo de serviço e emissão de certidão de tempo de contribuição), não se tratando de cumulação com pedidos genéricos de reparação sem parâmetro. Ademais, eventuais reflexos financeiros decorrem logicamente do cumprimento da obrigação de fazer/não fazer, perfeitamente delimitada na inicial. Portanto, afasto a preliminar.
Mérito
A controvérsia central do presente litígio consiste em saber se a fruição de vantagem pecuniária (quinquênio) decorrente do cômputo do tempo de serviço averbado obsta o direito do servidor público à posterior desaverbação desse período, alegando a Autora que o perído de trabalho junto a Prefeitura de Ibirité se deu por erro do MBH.
O art. 96, inc. VIII, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019, estabelece expressamente:
"É vedada a desaverbação de tempo de regime próprio de previdência social quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor em atividade."
Trata-se de norma de caráter cogente que consagra o princípio do aproveitamento efetivo e impede o desfazimento de atos administrativos que já produziram efeitos financeiros permanentes e consolidados na remuneração do servidor.
No caso concreto, restou incontroverso nos autos que o tempo de serviço prestado pela Autora no município de origem (Ibirité) foi computado e aproveitado pelo MBH para a concessão de benefício remuneratório, resultando no deferimento e pagamento do 3º (terceiro) quinquênio à servidora.
A jurisprudência pátria e a legislação previdenciária vigente assentam que o direito subjetivo à desaverbação e à subsequente emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) condiciona-se à premissa de que o tempo averbado não tenha sido utilizado para a concessão de aposentadoria ou de vantagens pecuniárias e funcionais no cargo atual.
A partir do momento em que o período averbado integra a base do cálculo e implementa o requisito temporal para a concessão do adicional de quinquênio ocorre a incorporação de efeitos patrimoniais ao servidor.
O tempo de serviço averbado não possui natureza puramente fracionável para fins de conveniência do servidor quando já produziu efeitos no estatuto do cargo. A percepção do terceiro quinquênio constitui vantagem pecuniária de caráter permanente e de natureza remuneratória, que teve como pressuposto o cômputo e a integração do lapso temporal averbado.
Admitir a desaverbação de um período que serviu para alavancar e deferir acréscimo patrimonial mensal (quinquênio) na remuneração do servidor em atividade significaria permitir a fruição de vantagem econômica sem a contraprestação temporal correspondente no órgão pagador, ferindo o princípio da legalidade (art. 37, caput, da CR/88).
Embora o tempo averbado não tenha culminado em benefício previdenciário, o legislador ordinário ampliou expressamente a vedação para alcançar também as "vantagens remuneratórias ao servidor em atividade". Assim, o deferimento de vantagem estatutária e funcional retira do tempo averbado a condição de "disponível".
Admitir a desaverbação posterior desse mesmo período importaria em afronta à norma vigente, fragmentação indevida do cômputo do tempo de serviço, manutenção do pagamento de vantagem pecuniária sem o suporte temporal legal correspondente, ou a necessidade de repetição/revisão de atos jurídicos perfeitamente acabados.
Ressalte-se que a impossibilidade de desaverbação não decorre de mera discricionariedade administrativa, mas de estrito cumprimento ao princípio da legalidade (CR/88, art. 37, caput), razão pela qual o ato de indeferimento praticado pela Administração Municipal afigura-se legítimo e escorreito.
Assim, configurada a utilização do tempo averbado para o alcance e fruição de vantagem remuneratória (quinquênio), resta juridicamente vedada a sua desaverbação.
II – DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.
Transitada esta decisão em julgado, arquivar os autos, com baixa.
Sem custas e honorários, salvo recurso improvido, nos termos do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publicar. Registrar. Intimar.