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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010150-88.2019.5.03.0091

Julgamento
06/07/2026
Publicação
DJEN 08/07/2026
Número único (CNJ)
0010150-88.2019.5.03.0091
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATOrd 0010150-88.2019.5.03.0091 AUTOR: BRUNO LUIZ SANTANA FERREIRA RÉU: CRDAMATTA ENGENHARIA EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed03f42 proferida nos autos. S E N T E N Ç A Vistos os autos. Considerando o decurso do prazo de dois anos sem que o exequente tenha logrado êxito na indicação de meios efetivos ao prosseguimento da execução, pronuncio, com fulcro no art. 11-A da CLT, a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. Cientifiquem-se as partes e a União, por meio da PGF, se o valor da contribuição previdenciária for superior superior ao teto estabelecido na Portaria PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023. (R$40.000,00). Ante o ínfimo valor das custas, desnecessária a expedição de ofício à PFN, nos termos do art. 213 do Provimento Geral Consolidado deste Eg. Tribunal (PRV GCR/GVCR 3/2015). (se tiver CUSTAS ABAIXO DE R$1.000,00). Após o trânsito em julgado e constatada a inexistência de valores disponíveis nos autos, expeça-se a certidão correspondente e remetam-se os autos físicos e estes eletrônicos ao arquivo definitivo. NOVA LIMA/MG, 06 de julho de 2026. CAMILA CESAR CORREA Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- MUNICIPIO DE NOVA LIMA

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATOrd 0010150-88.2019.5.03.0091 AUTOR: BRUNO LUIZ SANTANA FERREIRA RÉU: CRDAMATTA ENGENHARIA EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed03f42 proferida nos autos. S E N T E N Ç A Vistos os autos. Considerando o decurso do prazo de dois anos sem que o exequente tenha logrado êxito na indicação de meios efetivos ao prosseguimento da execução, pronuncio, com fulcro no art. 11-A da CLT, a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. Cientifiquem-se as partes e a União, por meio da PGF, se o valor da contribuição previdenciária for superior superior ao teto estabelecido na Portaria PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023. (R$40.000,00). Ante o ínfimo valor das custas, desnecessária a expedição de ofício à PFN, nos termos do art. 213 do Provimento Geral Consolidado deste Eg. Tribunal (PRV GCR/GVCR 3/2015). (se tiver CUSTAS ABAIXO DE R$1.000,00). Após o trânsito em julgado e constatada a inexistência de valores disponíveis nos autos, expeça-se a certidão correspondente e remetam-se os autos físicos e estes eletrônicos ao arquivo definitivo. NOVA LIMA/MG, 06 de julho de 2026. CAMILA CESAR CORREA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE NOVA LIMA